TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800100-39.2020.8.18.0067
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO MENDES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE MELO ESCORCIO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela FIPE na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO). Assim, merece ser reformada a sentença a fim de ser a parte apelante condenada em danos materiais de acordo com a tabela FIPE.
2. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ visando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc nº 0800100-39.2020.8.18.0067 – Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI) proposta por ANTONIO MENDES MONTEIRO, ora apelado, contra a parte ora apelante.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que, no dia 03 de abril de 2018, por volta das 3h saíra em seu automóvel, de marca Chevrolet AGILE ITZ/2012, Renavam nº 00488298776, de placas OEG 8384 levando consigo dois vizinhos, o sr. Eduardo Fontenele Melo, nascido no dia 04/01/1937, na ocasião com a idade avançada de 81 anos, que se fazia acompanhado de sua vizinha, dona Maria Odete Silva Nascimento, a fim de que o primeiro fosse cirurgiado em Teresina-PI.
Acrescenta que, ao dirigir o veículo no sentido de Piracuruca a Brasileira, objetivando chegar em Teresina, pela BR 343 – na altura do KM 169, por volta das 3:20h, teria sido urpreendido com uma forte e brutal batida frontal provocada por uma VIATURA DA POLÍCIA MILITAR, pertencente ao ente ora apelante, de placa NIJ 4945, de marca GM/Blazer Advantage/2010, de maneira que esta viatura batera com descomunal força, que o veículo do autor rodopiara na pista, ficando com a frente no sentido de Piracuruca (sentido contrário).
Segundo o autor, saíram do veículo uns soldados fortemente armados com fuzis e pistolas, gritando assustadoramente que os passageiros abalroados eram os assaltantes, bandidos e outros impropérios impublicáveis, e que acabavam de roubar o Banco do Brasil e CEF em Piracuruca-PI, e se encontravam em fuga.
A parte autora discorreu que desmaiara, bem como sofrera alguns hematomas. Por fim, aduziu que ambos os veículos sofreram perda total.
Pugnou por indenização por danos morais e materiais.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Intimado a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização a Antônio Mendes Monteiro por dano material, no valor de cinquenta e dois mil e novecentos reais (R$ 52.900,00), e danos morais, no valor de cem mil reais (R$ 100.000,00), atualizados e corrigidos monetariamente.
O ESTADO DO PIAUÍ apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de que sejam reduzidos os danos morais e materiais.
Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender que a matéria em apreço não justifica a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Sustenta a parte apelante a reforma da sentença, por defender que deve ser reduzido os danos materiais e morais a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
Inicialmente, defende a parte ré a reforma da decisão que deferiu a gratuidade à parte autora.
Sem razão o ESTADO DO PIAUÍ, uma vez que para a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida faz-se necessário que a parte contrária comprove, por fatos supervenientes à concessão, o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. Assim, cumpre manter a gratuidade concedida à parte autora.
Nesse sentido, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS QUE CONTRARIAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA A SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. REVOGAÇÃO MANTIDA. "É cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à prévia concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais"
(TJ-SC - AC: 03000162320178240071 Tangará 0300016-23.2017.8.24.0071, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara de Direito Civil)”
Em seguida, cumpre analisar o pedido de redução dos danos materiais arbitrados.
Defende a parte apelante que, no que tange aos danos materiais, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao definir que devem ser claramente demonstrados através dos meios de prova idôneos, em deferência ao princípio da restitutio in integrum.
Segundo a parte apelante, não restou claro nos autos o que fora feito com o que restara do veículo, pugnando que do valor a ser pago por ele apelante ao autor seja abatida a quantia de dez mil reais (R$ 10.000,00) referente ao que restara do veículo.
Sem razão a parte apelante, eis que se trata de inovação recursal, uma vez que até o momento a parte ré/apelante não tratou do assunto, não tendo, na audiência de Instrução e Julgamento pugnado pela produção de provas a fim de verificar o que fora feito com o que sobrara do veículo.
Seguindo, defende a parte apelante que o valor a ser pago a título de danos morais seja de acordo com a Tabela FIPE, sendo que, segundo a parte apelante, no momento do acidente, o veículo valia a quantia de vinte nove mil setecentos e noventa reais (R$ 29.790,00).
Com razão a parte apelante.
De início, cabe destacar que dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Resta claro nos autos que o veículo da parte autora sofreu perda total em razão de acidente ocorrido por agentes da parte ré/apelante.
Assim, cabe ao autor ser ressarcido pelo dano material, devendo o valor da indenização por esse dano ser fixado de acordo com a avaliação do valor do veículo, segundo a Tabela FIPE na data do acidente, em observância ao artigo 944 do Códio Civil.
Nesse sentido é o entendimento do col. STJ:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). (...) 4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. 5. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 6. Recurso especial provido. (REsp 1546163/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016 - g.n).” (sem grifos no original).
Portanto, vê-se que os danos materiais devem ser calculados de acordo com a Tabela FIPE e não de acordo com o contrato de financiamento do veículo como entendera a decisão ora atacada.
Por fim, em relação aos danos morais, a sentença deve ser mantida.
O dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou desse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
O MM. Juiz vislumbrou os requisitos da responsabilidade civil dos agentes servidores da parte apelante, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
É inquestionável os sentimentos de dor, frustração e sofrimento suportados pela parte autora, sentimentos que poderiam ter sido evitados se os agentes integrantes da parte apelante tivessem sido diligentes.
Em relação ao quantum relativo aos danos morais, em que pese a extrema dificuldade de se defini-lo, haja vista a ausência de parâmetros objetivos para embasar a sua fixação, entendo que devem ser arbitrados à luz do Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como com supedâneo nas circunstâncias do caso em concreto.
Impõe-se trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação do valor da indenização por danos morais em ação de responsabilidade civil, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VAGA EM LEITO HOSPITALAR. NÃO DISPONIBILIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
II - Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 07/STJ.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)”
Nesse diapasão, resta clarividente o dever de indenização a título de danos morais. Assim, atento aos princípios norteadores da fixação do valor devido, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, a quantia fixada deve compensar a recorrida pelos danos sofridos, mas sem restar em enriquecimento ilícito, motivo pelo qual deve ser mantido o valor de cem mil reais (R$ 100.000,00) fixados na sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente em relação aos danos materiais, devendo a parte apelante ressarcir a parte autora em danos materiais de acordo com a TABELA FIPE na data do acidente.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0800100-39.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
RéuANTONIO MENDES MONTEIRO
Publicação08/07/2024