Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800671-89.2019.8.18.0052


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RALAÇÃO AOS CONTRATO VINDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800671-89.2019.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800671-89.2019.8.18.0052

APELANTE: ZILMA BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RALAÇÃO AOS CONTRATO VINDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível dando-lhe parcial provimento para afastar a decadência, mas reconhecendo a incidência da prescrição em relação aos contratos vindicados na inicial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por ZILMA BORGE DA SILVA em desfavor da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI que, nos autos da ação de conhecimento movida pela apelante em desfavor de BANCO CIFRA S.A., resolveu o mérito da demanda, nos termos do art. 178 do CC, reconhecendo a decadência da pretensão autoral e extinguiu o processo com base no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões a apelante alega, em resumo, que a decisão que reconheceu a decadência não encontra amparo na legislação regente ao direito consumerista, isso porque,  o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” podendo, portanto, ser questionado a qualquer tempo. Alega que a pretensão do autor se baseia na alegação de nulidade do contrato, a qual não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial, não sendo suscetível de confirmação ou de convalidação pelo decurso do tempo. Assim, sustentando pela necessária reforma da sentença, roga pelo provimento deste recurso.

Intimado para contrarrazões, o banco apelado, assegurando o acerto decadencial reconhecido na sentença, pleiteia o desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, porque a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência de dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos na sua folha de pagamento, ao fundamento de que houve excesso de pagamento, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.

Nessa ordem, a pretensão inaugural não se amolda ao art. 178, inciso II, do Código Civil, aliado ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo.

Em tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. Vejamos:

Súmula 477 do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

 Ou seja, o pedido diz respeito ao desconto de parcelas mensais na folha de pagamento da autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em folha de pagamento.

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).

 Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença de origem acerca da incidência da decadência. No entanto, existe a incidência da prescrição em relação ao contrato nº 00000000000001269996 e contrato nº 00000000000000572687.  

Em relação ao contrato nº 00000000000000572687, iniciou em setembro de 2007 e foi excluído em maio de 2008, ao passo que a ação foi ajuizada em outubro de 2019 ID (12535665), estando, também, alcançado pela prescrição. 

Anota-se que o contrato nº 00000000000001269996, iniciou em maio de 2008, foi excluído em dezembro de 2011 e a ação foi ajuizada em outubro de 2019 ID (12535665), estando, de igual forma, prescrito. 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível dando-lhe parcial provimento para afastar a decadência, mas reconhecendo a incidência da prescrição em relação aos contratos vindicados na inicial.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800671-89.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZILMA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

09/02/2024