Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802702-57.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O instituto da coisa julgada apenas assentará sobre a matéria já decidida em outro processo, nos termos do art. 505 do CPC, o que não ocorreu no caso em análise, visto que a sentença do processo 0010784-33.2017.818.0044 apenas reconheceu que o juizado especial não teria competência para julgar a demanda e não adentrou ao seu mérito. 2. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802702-57.2019.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802702-57.2019.8.18.0028

Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S

Advogada: Larissa Alves De Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)

Apelado: JOSÉ DA SILVA NETO

Advogado: Ricardo Silva Ferreira (OAB/PI nº 7.270)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O instituto da coisa julgada apenas assentará sobre a matéria já decidida em outro processo, nos termos do art. 505 do CPC, o que não ocorreu no caso em análise, visto que a sentença do processo 0010784-33.2017.818.0044 apenas reconheceu que o juizado especial não teria competência para julgar a demanda e não adentrou ao seu mérito.

2. Apelação Cível conhecida e não provida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, afastando a alegação da existência de coisa julgada e mantendo a sentença em todos os seus termos. Além disso, majorar em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos termos a seguir transcritos:

 

Destarte, nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é estabelecido pela tabela prevista no anexo do art. 3º da Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/09. Já nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, em conformidade com o grau da intensidade da lesão utilizam-se as percentagens da referida tabela, que serão reduzidas gradativamente, correspondendo a: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.

Nesse sentido, aplica-se a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Dessa forma, inicialmente as lesões devem ser enquadradas nos itens correspondentes da tabela da Lei nº 6.194/74. A lesão sofrida pelo autor, enquadra-se no campo “lesões neurológicas”, aplicando-se o percentual de 75% sobre R$ 13.500,00.

Assim, o valor obtido para a referida lesão, chega-se ao quantum indenizatório de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).

Outrossim, considerando que o autor já recebeu a aquantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), resta a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a ser paga para a parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, os seguintes termos:

a) CONDENO a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em favor da parte autora, relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária desde o dia 16/11/2014 – data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ.

b) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a Seguradora Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou apenas que havia coisa julgada da matéria em razão do processo nº 0010784-33.2017.818.0044, julgado com resolução do mérito no juizado especial de Floriano-PI.

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte Autora sustentou que no julgamento do processo 0010784-33.2017.818.0044 não adentrou-se ao mérito da demanda, apenas decidiu-se pela incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da matéria.

PONTOS CONTROVERTIDOS: o único ponto controvertido no presente recurso é a existência, ou não, da coisa julgada.

É o relatório.



VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO – DA COISA JULGADA

 Conforme relatado, a insurgência da parte Apelante restringe-se à alegação de que o julgamento do processo 0010784-33.2017.818.0044 fez coisa julgada para o objeto da presente ação, não sendo possível novo julgamento da demanda.

 No entanto, reconheço, desde já, que não assiste razão ao apelante.

 Isso porque o instituto da coisa julgada apenas assentará sobre a matéria já decidida em outro processo, nos termos do art. 505 do CPCo que não ocorreu no caso em análise, visto que a sentença do processo 0010784-33.2017.818.0044 apenas reconheceu que o juizado especial não teria competência para julgar a demanda e não adentrou ao seu mérito.

 Cito o art. 505 do CPC:


Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

 II - nos demais casos prescritos em lei.


Transcrevo, ipsis litteris, a sentença:

 Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 474:


 STJ - Súmula 474. A indenização do Seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.

 

 Assim, resta evidente que o pedido de condenação do requerido em pagar o restante do que entende ser devido, não pode ser atendido, pois não cabe a este procedimento (sumaríssimo) a declaração de invalidez do requerido, haja vista que trata-se de matéria de maior complexidade, assim necessitando de perícia técnica:

 Lei 9.099/95 - Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de MENOR COMPLEXIDADE, assim consideradas

 Nota-se, como já dito alhures, que o mérito da demanda, qual seja, o direito ao recebimento do complemento do seguro DPVAT, não foi decidido no processo acima, “haja vista que trata-se de matéria de maior complexidade” que excede a competência dos juizados especiais, em razão disso, não há falar em coisa julgada.


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, afastando a alegação da existência de coisa julgada e mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0802702-57.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE DA SILVA NETO

Publicação

08/02/2024