TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812905-28.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA – CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1."Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp 1083291/RS).
2. Demonstrado pela empresa ré a expedição da notificação de que trata o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não há falar em indenização por danos morais.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0812905-28.2022.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra SERASA S.A. E OUTRO, ora apelados.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que teve seu nome negativado junto ao SERASA S..A. sem a necessária notificação prévia, relacionado ao contrato nº 00000000000925539696 pactuado com o BANCO DO BRASIL S..A.
Diante do exposto, requereu o julgamento procedente desta lide para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como condenar as partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00).
Juntou aos autos documentos.
Citada, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, afirmou a ausência de nexo causal, a inexistência de dano moral, a inversão do ônus da prova, entre outros. Requerendo, por fim, o julgamento improcedente da lide.
Juntou documentos.
O SERASA S.A. também apresentou sua contestação, alegando a realização da comunicação anterior à inscrição e a ausência de dano passível de indenização. Requerendo, por fim, o julgamento improcedente da lide.
Juntou aos autos documentos.
Réplica à contestação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou o feito improcedente, com fundamento no art. 487, I, e art. 355, II, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que não houve a comunicação prévia de negativação, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Intimada, o BANCO DO BRASIL apresentou suas contrarrazões, pugnando pela improcedência do apelo e manutenção da sentença atacada.
O SERASA S.A. apresentou suas contrarrazões, requerendo a improcedência do recurso, com a devida manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Alega a parte apelante não ter sido notificada da inclusão do seu nome no banco de dados do cadastro administrado pelos apelados, conduta que teria violado as determinações do art. 43, § 2º, do CDC, e trazido-lhe prejuízo de ordem moral.
Nesta senda, consoante o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Tal regra não é direcionada à instituição que envia os dados para a inscrição, mas ao próprio órgão mantenedor dos cadastros, pessoa jurídica distinta e com finalidade social específica.
É matéria pacifica que, para a inclusão nos cadastros de inadimplência, deve-se notificar o consumidor, sendo que a prova deste ato não requer a exibição de correspondência com aviso de recebimento, bastando, para tanto, a comprovação da postagem acerca da inscrição do nome do consumidor no respectivo cadastro, como deixa evidenciado a Súmula 404, do STJ:
“É dispensável o aviso de recebimento – AR, na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em banco de dados e cadastros”
Na espécie, é do SERASA S.A. a responsabilidade por comunicar a existência de possível inscrição ao consumidor, respondendo por qualquer fato dele decorrente, por ação ou omissão. Entrementes, sua responsabilidade é de comunicação, bastando, para tanto, que envie a notificação, prévia à divulgação do apontamento negativo do nome do consumidor, no endereço que lhe é fornecido pelo credor, consoante jurisprudência pacífica:
"APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista. 2. Súmula nº 359 do Superior Tribunal de justiça: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 3. Comprovada a expedição de notificação prévia ao consumidor, resta demonstrada a inexistência de defeito no serviço de restrição creditícia. 4. Considera-se cumprido o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade da informação."
(TJPE; APL 0001787- 90.2015.8.17.0260; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 23/03/2017; DJEPE 27/03/2017).”
“RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento" (REsp 1083291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/10/2009). A responsabilidade da Serasa cinge-se à notificação prévia a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, não respondendo por dano advindo de eventual ilegalidade da inscrição em si.
(TJ-SC - RI: 03048701820168240064 São José 0304870-18.2016.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 20/09/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital)”
No caso dos autos, o SERASA S.A. comprovou através de relação de correspondências enviadas para a ECT – Empresa de Correios e Telégrafos ID 11085096, p. 08/12, da qual consta o nome da parte autora, o envio da notificação prévia reclamada.
Destes documentos, observa-se que a correspondência foi enviada em 02.12.2019, já pelo documento ID 11085096, p. 12, pode-se verificar que a efetiva inclusão nos cadastros de inadimplentes ocorreu em 01.02.2021, ou seja, mais de um ano após o envio do referido aviso, tempo mais do que razoável para a ciência inequívoca do agora apelante.
Assim, não havendo nada que desabone as provas apresentadas quando da contestação, urge reconhecer que a apelada não praticou nenhuma conduta ilegal, ao contrário, mandou a notificação para o endereço da parte apelante, disponibilizado pelo fornecedor interessado na anotação da restrição creditícia.
Nesta senda, tenho que a sentença guerreada não merece retoques.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É O VOTO.
Teresina, 22/02/2024
0812905-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO
RéuSERASA S.A.
Publicação23/03/2024