TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760658-39.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL. RETIFICAÇÃO NOS AUTOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Acerca do debate em pauta, é cediço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.076, em sede de recursos repetitivos, definiu regras importantes quanto à fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, considerando as causas de grande valor, como a dos autos.
2. In casu, verifica-se que o Estado do Piauí também interpôs Agravo Interno de nº 0004558-13.2018.8.18.0000 (integrado a esse processo) nos autos da Ação Rescisória nº 0002601-74.2018.8.18.0000, o qual restou parcialmente acolhido (Id.5294990 - Pág.277/299) tão somente para reduzir o montante da condenação em honorários de sucumbência.
3. Ademais, verifica-se a impossibilidade de mensurar eventual proveito econômico pelo recorrido, de forma que, tal critério adotado pelo magistrado ad quem, devidamente embasado pelo constante dos autos, se deu em consonância com os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial sobre o tema.
4. Portanto, não há juízo de retratação a ser feito, visto que o Agravo interno integrado a estes autos (0004558-13.2018.8.18.0000), corrigiu e adequou os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, estando em consonância com o entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076.
5. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, A unanimidade, para MANTER o Acórdão por seus próprios fundamentos. Em consequência, devolveram os autos ao senhor Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências que entender cabíveis.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ em face de Acórdão (Id. 8662781) proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis nos autos do Agravo Interno nº 0760658-39.2021.8.18.0000, interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática (fls. 2.059/2.063 dos autos físicos) proferida nos autos do Ação Rescisória nº 0002601-74.2018.8.18.0000.
Na decisão de Id. 11461440, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou a remessa dos presentes autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação, considerando que a matéria debatida diverge da orientação firmada no julgamento do Tema nº 1.076 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Vieram-me os autos para eventual juízo de retratação.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. FUNDAMENTOS
Conforme relato exposto, versa o presente Recurso sobre a possibilidade de juízo de retratação pelo e. Relator, haja vista a aparente dissonância entre o Acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal de Justiça e o Tema 1.076 do STJ.
Inicialmente, esclareça-se que o juízo de retratação encontra previsão no art.1.030, inciso II, do CPC.
Acerca do debate em pauta, é cediço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, em sede de recursos repetitivos, definiu regras importantes quanto à fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, considerando as causas de grande valor.
Nesse ponto, ao que cabe à análise destes autos, presente a Fazenda Pública na lide, se faz necessária a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Em sentido literal, o §3º assim dispõe:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Compulsando os autos, em análise conjunta, verifica-se que o Estado do Piauí também interpôs Agravo Interno, sob o nº 0004558-13.2018.8.18.0000 (integrado a esse processo) nos autos da Ação Rescisória nº 0002601-74.2018.8.18.0000, o qual restou parcialmente acolhido (Id.5294990 - Pág.277/299) tão somente para reduzir o montante da condenação em honorários de sucumbência. A ementa do acórdão desse julgamento restou vazada nos seguintes termos, ipsis litteris:
1 - Os embargos de declaração, então conhecidos e providos na ação rescisória, por força do seu caráter integrativo, interrompem o prazo recursal para ambas as partes (exceto, por óbvio, para oposição de outros embargos de declaração contra o mesmo julgado) (art. 1.026 do NCPC). Precedentes. Agravo Interno tempestivo.
2 – Da decadência da ação rescisória. Por certo, em regra, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação rescisória é o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial realizado na demanda (S. 401do STJ e art. 975 do NCPC). Contudo, a interposição de recursos intempestivos ou manifestamente inadmissíveis não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, ou seja, não servem à interrupção do prazo decadencial para fins de ajuizamento da ação rescisória. Doutrina. Precedentes do STF e do STJ. Decadência constatada. Improcedência da rescisória. Decisão mantida.
3 – Formalizada a relação processual, mostra-se cabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Posição consolidada do STJ. Precedentes. Presente a fazenda pública como parte sucumbente, os honorários serão estabelecidos de forma gradual, nos termos do §5º do art. 85 do NCPC, passando-se de um patamar a outro (de um inciso a outro do art. 85, §3º, do NCPC) de forma sucessiva, levando-se sempre em consideração a quantia remanescente. Doutrina. Correção do cálculo. Redução do valor dos honorários.
Perceba-se, portanto, que não cabe aqui juízo de retratação, visto que o Agravo interno integrado a estes autos(0004558-13.2018.8.18.0000), corrigiu e adequou os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, estando em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, razão pela qual, nos Embargos de Declaração nos autos do Agravo Interno em referência, foram mantidos, visto o reconhecimento da ocorrência de um pequeno equívoco na fixação dos honorários.
Na oportunidade, o magistrado tratou de avaliar pormenorizadamente os cálculos, reduzindo o montante dos honorários advocatícios à quantia de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), a fim de que fosse enquadrado ao previsto no ordenamento processual civil.
Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de mensurar eventual proveito econômico pelo recorrido, de forma que, tal critério adotado pelo magistrado ad quem, devidamente embasado pelo constante dos autos, se deu em consonância com os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial sobre o tema. A ver:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ASSINATURAS CONTESTADAS - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO - EXECUÇÃO EXTINTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - CABIMENTO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DESCABIMENTO. Consoante disposto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação exige petição autônoma, constituindo, assim, via inadequada a sua formulação nas próprias razões recursais. Na hipótese de impugnação da assinatura constante das notas fiscais que embasam a execução, cabe à parte que o produziu o documento provar a sua autenticidade, ex vi do disposto no art. 429, II, do CPC. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se não há outros elementos capazes de contrapor a conclusão do expert. Não se desvencilhando o exequente/embargado de tal ônus, impedindo, assim, a formação de um juízo seguro acerca da existência do negócio jurídico entre as partes, impõe-se reconhecer a incerteza dos títulos executivos, trazendo a reboque a declaração de extinção da execução. Descabe a redução dos honorários advocatícios já fixados no mínimo legal. Nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC e da hermenêutica do c. Superior Tribunal de Justiça (RESp 1.850.512/SP -Tema 1.076), inexistindo a condenação ou a mensuração do proveito econômico, deve o valor da causa ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
(TJ-MG - Apelação Cível: 5000774-84.2019.8.13.0019, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/11/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2023)
Ora, é cediço que o proveito econômico refere-se ao ganho obtido pela parte vencedora, de modo que, diante da inexistência da condenação em valor específico, será utilizado para fins de incidência da verba honorária sucumbencial, o valor da causa como base de cálculo.
Dessa forma, o que busca o recorrente, é a tentativa a qualquer custo de utilizar como base de cálculo, a vultosa quantia milionária que o ESTADO DO PIAUÍ, caso obtivesse êxito na ação rescisória, eximiria-se do pagamento, o que, por óbvio, não merece guarida, uma vez que utiliza como parâmetro eventual quantia que o ESTADO DO PIAUÍ deixaria de pagar, o que não se enquadra no conceito de proveito econômico.
Pelo expendido, denota-se que a decisão ora vergastada, tratou de adequar-se à orientação jurisprudencial e, especialmente, ao que foi delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.076, em sede de recurso repetitivo, eis que, no caso sob análise, o proveito econômico é inestimável. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
(...)
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
Logo, reputa-se que o acórdão recorrido não está em desconformidade com o entendimento do STJ (TEMA 1.076), de modo que não há que se falar em juízo de retratação.
II.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pela manutenção do Acórdão por seus próprios fundamentos.
Em consequência, devolvo os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências que entender cabíveis.
Intimem-se. Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760658-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024