
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800664-88.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MAZENALDO MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I - Relatório
Trata-se de apelação interposta por MAZENALDO MARQUES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e falta de demonstração de interesse jurídico.
Em razões, o apelante alega o cabimento do ajuizamento de ações separadas visando discutir a validade de contrato, a desnecessidade da apresentação de extratos bancários, violação do devido processo legal em relação aos advogados, cerceamento de defesa, desnecessidade de procuração pública e desnecessidade da juntada de comprovante de residência atualizado.
Em contrarrazões, o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II - Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e falta de demonstração de interesse jurídico.
Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, referente a vários pontos das razões recursais, acha-se dissociada da situação concreta dos autos.
Com efeito, no caso em apreço, a sentença se baseou nos seguintes pontos: indeferimento da inicial em virtude do descumprimento do despacho do juízo, sendo considerados não sanados: a) a determinação para que o causídico manifestasse ciência sobre a vedação à captação de clientes pelo Estatuto da Advocacia; b) determinação para esclarecimento se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais para a hipótese de improcedência; c) determinação para justificar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de requerer a juntado do contrato de forma extrajudicial; d) determinação para a juntada de extrato bancário. Além disso, a sentença se fundamentou na existência de advocacia predatória e da ausência da juntada de documentos, tais como comprovante de residência.
No entanto, a parte apelante, em suas razões, limitou-se a discorrer acerca do cabimento do ajuizamento de ações separadas visando discutir a validade de contrato, a desnecessidade da apresentação de extratos bancários, violação do devido processo legal em relação aos advogados, cerceamento de defesa, desnecessidade de procuração pública e desnecessidade da juntada de comprovante de residência atualizado.
Ou seja, não há impugnação específica da parte com relação aos itens "a", "b" e "c", acima citados, assim como o acréscimo de questões não discutidas na sentença (procuração pública).
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III- Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID 12448089, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de novembro de 2023.
0800664-88.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAZENALDO MARQUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2023