TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0760482-26.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO- 0800874-09.2022.8.18.0032)
Agravante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Agravada: Elka Maria Barros de Sousa
Advogado: Antônia Magna Moreira e Silva – OAB/PI Nº 3.606
Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – MOTIVO DE SAÚDE - DEPENDENTE - LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme consta das razões recursais, a Agravada é servidora efetiva da SEDUC/PI e ocupa o cargo de professora lotada em São João do Piauí-PI. Devido à necessidade de acompanhamento médico especializado para sua filha nascida prematura, ela impetrou Mandado de Segurança contra o ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção para a cidade de Picos-PI.
2. Como se sabe, a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, é necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.
3. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 13/94 disciplina o direito do servidor de solicitar sua transferência de uma localidade para outra dentro do Estado, sem a exigência de comprovação de interesse por parte da Administração Pública, nos termos do art. 37, §1º, III, b, da mencionada Lei;
4. Nesses termos, a remoção é condicionada à comprovação do alegado estado de saúde do dependente do servidor por junta médica oficial, a ser instaurada no âmbito administrativo. Contudo, caso haja laudo médico comprovando a urgência do pedido, reconhece-se o dever de remoção, sem estar sujeito a critérios de conveniência e oportunidade, resguardando, assim, a saúde da criança;
5. In casu, a Agravada comprovou nos autos o quadro clínico da filha, nascida prematura, pesando 1.600kg e 40,5cm de altura, assim como a necessidade de acompanhamento médico especializado durante seu desenvolvimento, disponíveis na cidade de Picos, onde deseja ser transferida.
6. No entanto, a Administração não demostrou a necessidade da servidora permanecer na cidade de São João do Piauí-PI, nem apresentou justificativa para o alegado excesso de professores na disciplina ministrada pela autora em Picos-PI. Precedentes;
7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina-PI que deferiu a liminar vindicada, nos autos do Mandado de Segurança (PO-0800874-09.2022.8.18.0032) impetrado por Elka Maria Barros de Sousa, para determinar “a medida de lotação temporária da impetrante” na cidade de“Picos/Pi, incontinente”.
Alega o Agravante, em síntese, que “o ato administrativo questionado na presente demanda foi absolutamente legal e legítimo, consiste em exercício regular de direito, além de encontrar-se devidamente MOTIVADO”.
Aduz que a remoção constitui ato discricionário do Poder Executivo, não podendo sofrer intervenção do Poder Judiciário, além de que não se está evidenciada a probabilidade do direito pretendido nem o concreto risco de dano que justificasse a concessão da providência jurisdicional em caráter antecipado.
Argumenta ainda que há vedação legal expressa à concessão de tutelas provisórias, tendo em vista a total identidade entre o pedido de tutela provisória com o pedido final da demanda judicial de origem.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
A Agravada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 10931756), o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e improvimento (Id. 13180712).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao deferir a liminar pleiteada.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, colaciono jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Conforme consta das razões recursais, a Agravada é servidora efetiva da SEDUC/PI e ocupa o cargo de professora lotada em São João do Piauí-PI. Devido à necessidade de acompanhamento médico especializado para sua filha nascida prematura, ela impetrou Mandado de Segurança contra o ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção para a cidade de Picos-PI.
Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo:
“(...)
Processo com tramitação demorada diante do fato de ter sido ajuizada a ação em Picos, com declínio de competência para esta unidade e necessidade de oitiva do impetrado peara falar sobre a liminar pedida.
O art. 7º da Lei do Mandado de Segurança exige, para deferimento de liminar, que dois requisitos estejam bem delineados na inicial, a saber: vestígios do direito e possibilidade da demora inviabilizar a medida.
Em relação ao vestígio do direito invocado, costumo decidir que a modificação na lotação de servidor público constitui ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração, que pode remanejar os componentes do seu quadro funcional com base nos critérios de conveniência e oportunidade, desde que o faça mediante devida motivação, que não se revele abusiva ou indiscriminada, sob pena de caracterização de desvio de finalidade.
No caso em análise, têm-se uma situação singular.
Os documentos apresentados comprovam o nascimento e estado de saúde da filha da impetrante, bem como a necessidade desta de tratamento especializado, em algumas especialidades médicas.
O pedido inicial inclusive traz as especialidades médicas disponíveis na cidade de lotação de origem da impetrante - São João do Piauí, observando-se que não há oferta de todas as especialidades necessárias. Já em Picos, lotação pretendida, pela documentação trazida, estão disponíveis todas aquelas oferecidas em São João do Piauí, inclusive a especialidade de neuropediatria, importante para o tratamento da criança.
Ora, como dito no início, a modificação na lotação de servidor público é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração, visto que o mesmo não é dotado do atributo da inamovibilidade, todavia, excepcionalmente, o poder discricionário da Administração Pública, especificamente em localizar os seus servidores com base em critérios de oportunidade, conveniência e interesse do ente público, deve ser mitigado diante de valores constitucionais superiores que impõem ao Estado o dever de proteção especial à família e a saúde da filha recém-nascida da servidora.
Diante do quadro clínico da filha da servidora, é de ser aplicado, no presente caso, e de forma efetivamente concreta, o princípio da razoabilidade, que nada mais é que a atuação da administração para permitir a concretização daquilo que se projeta dentro do campo do aceitável, e ainda, para que determinados fatos da vida não venham prejudicar o serviço público prestado pelo servidor público.
Anote-se que a administração não comprova a necessidade obrigatória da servidora na cidade de São João do Piauí e o excesso de professores em Picos/Pi na disciplina ministrada pela autora não elide a circunstância especial discutida no feito.
Isto posto, defiro a medida de lotação temporária da impetrante, devendo ser lotada em Picos/Pi, incontinente.
(…)”.
De início, é importante destacar que a lotação de servidor é ato discricionário da Administração Pública e será considerado ilegal quando violar os princípios administrativos que a norteiam, conforme previsto no art. 37 da CF/88.
Como se sabe, a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, é necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 13/94 disciplina o direito do servidor de solicitar sua transferência de uma localidade para outra dentro do Estado, sem a exigência de comprovação de interesse por parte da Administração Pública, nos termos do art. 37, §1º, III, b, da mencionada Lei, a saber:
Art. 37 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Nesses termos, a remoção é condicionada à comprovação do alegado estado de saúde do dependente do servidor por junta médica oficial, a ser instaurada no âmbito administrativo. Contudo, caso haja laudo médico comprovando a urgência do pedido, reconhece-se o dever de remoção, sem estar sujeito a critérios de conveniência e oportunidade, resguardando, assim, a saúde da criança.
In casu, a Agravada comprovou nos autos o quadro clínico da filha, nascida prematura, pesando 1.600kg e 40,5cm de altura, assim como a necessidade de acompanhamento médico especializado durante seu desenvolvimento, disponíveis na cidade de Picos, onde deseja ser transferida.
Ocorre que, o pedido administrativo de remoção foi indeferido sob o fundamento de que “não há em Picos a necessidade na vaga solicitada pela impetrante”.
No entanto, a Administração não demostrou a necessidade da servidora permanecer na cidade de São João do Piauí-PI, nem apresentou justificativa para o alegado excesso de professores na disciplina ministrada pela autora em Picos-PI.
Corroborando com entendimento supra, transcrevo julgados dos Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 36, III, alínea b, da Lei 8.112/90, faculta ao servidor obter remoção, independentemente do interesse da Administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou de dependente, condicionada à comprovação do alegado estado de saúde por junta médica oficial, a ser instaurada no âmbito administrativo. 2. A lei autoriza a remoção por motivo de saúde, não exigindo que a doença seja pré-existente ou não ao ingresso no serviço público. 3. Considerando a comprovação do estado de saúde do filho do servidor, por ser portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade de exercício atual de lotação, é de ser reconhecido o pedido de remoção.
(TRF-4 - AC: 50049648520184047205 SC 5004964-85.2018.4.04.7205, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA);
SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) ESTADUAL – REMOÇÃO – Filha com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor . 1. Agente de segurança penitenciário. 2. Pedido de remoção por razão humanitária – autor reside no Oeste Paulista, mas lotado no CDP de Pinheiros – filha com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e genitores com transtorno depressivo dependentes de cuidados. 3. A remoção de funcionário público deve se dar em consonância com o interesse público – inteligência do artigo 16-A, da LC nº 959/2004, mas resguardada a proteção da família e da criança- art. 226 e 227 da CF quando não houver prejuízo à administração. 4. Sentença de procedência. 5. Recurso não provido.
(TJ-SP - RI: 10031657820228260483 Presidente Venceslau, Relator: Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/11/2023);
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA - RECURSO IMPROVIDO.- o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí: Art. 37 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta. no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. ...III - a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado; Dessa forma, tem-se que o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese descrita acima, assim como reconhecido na sentença, que se trata de um direito subjetivo da servidora. Decisão unânime
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008112-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de NOVEMBRO de 2023.
Teresina, 04/12/2023
0760482-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELKA MARIA BARROS DE SOUSA
Publicação04/12/2023