TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
Agravante: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS MORAIS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SENTENÇA. AUSENTE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça deve ser concedida da época do requerimento, não possuindo efeitos retroativos. Assim, no caso dos autos, nota-se que a fase de conhecimento transitou à revelia da Ré, e à época não houve requerimento algum de gratuidade de justiça por parte da Executada.
2. Quanto ao excesso da execução alegado no Agravo de Instrumento, é importante ressaltarmos que a matéria alegada não pode mais ser discutida em razão da coisa julgada, uma vez que já restou definido na fase de conhecimento a validade dos títulos que estão sendo cobrados, logo, não poderia o juízo, em execução, rediscutir a questão.
3. Não obstante a insurgência recursal para suspensão do processo executório, nos termos do art. 921, III, CPC, percebo que, quando da apresentação da petição de ID n° 19909605, da decisão Agravada de ID n° 24059383 e da interposição do presente Agravo de Instrumento, ainda não haviam sido frustrados todos os meios executórios de modo a impor a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS MORAIS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença manejado por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que: i) negou o pedido da Agravante de que a gratuidade de justiça tenha efeitos retroativos e afaste a exigibilidade do crédito de honorários e custas judiciais arbitrados em sentença; ii) que afastou a alegação de excesso da execução que discutia matéria já decidida na fase de conhecimento e; iii) não suspendeu o processo por inexistência de bens penhoráveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso o Agravante aduziu, em síntese, que: i) a concessão da gratuidade de justiça deve alcançar todo o processo, inclusive os valores arbitrados em sentença; ii) que a planilha utilizada para embasar a sentença é unilateral, logo, não é suficiente para embasar a execução; iii) que não existem bens executáveis, razão pela qual deve ser suspensa a execução pelo período de 1 ano.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a Agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada, ante a ausência de onerosidade excessiva, bem como ante a desnecessidade de suspensão do processo executório.
Em decisão, ID n°10724585, foi conhecido do presente Agravo de Instrumento e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
PONTO CONTROVERTIDO: A questão controvertida no presente recurso cinge-se à: i) efeitos da gratuidade de justiça concedido apenas na execução de sentença; ii) o excesso da execução em razão da sentença ser baseada em títulos produzidos unilateralmente; iii) a suspensão da sentença pela inexistência de bens penhoráveis.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à: i) efeitos da gratuidade de justiça concedido apenas na execução de sentença; ii) o excesso da execução em razão da sentença ser baseada em títulos produzidos unilateralmente; iii) a suspensão da sentença pela inexistência de bens penhoráveis.
i) Efeitos da gratuidade de justiça concedido apenas na execução de sentença:
A gratuidade judiciária é um direito fundamental, previsto no Título II da Carta cidadã de 1988.
Como sabido, os Direitos e Garantias fundamentais devem receber interpretação extensiva, buscando-se a máxima eficácia possível, e não restritiva e excepcionais.
Por isso, uma vez concedida a gratuidade judiciária, a sua eficácia deve ser absoluta, sob pena de se violar uma das mais importantes garantias constitucionais, prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Cidadã (CF/88).
Não obstante, a concessão da gratuidade de justiça deve ser concedida da época do requerimento, não possuindo efeitos retroativos. Assim, no caso dos autos, nota-se que a fase de conhecimento transitou à revelia da Ré, e à época não houve requerimento algum de gratuidade de justiça por parte da Executada.
Sobre o tema, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. A exemplo:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 187 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 557896 MG 2014/0188296-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015)
Nesta passo, não merece retoques a decisão agravada que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao impugnante/réu sem efeitos retroativos.
ii) o excesso da execução em razão da sentença ser baseada em títulos produzidos unilateralmente
Quanto ao excesso da execução alegado no Agravo de Instrumento, é importante ressaltarmos que a matéria alegada não pode mais ser discutida em razão da coisa julgada, uma vez que já restou definido na fase de conhecimento a validade dos títulos que estão sendo cobrados, logo, não poderia o juízo, em execução, rediscutir a questão.
O não oferecimento dos embargos monitórios no momento oportuno, a matéria de defesa apresentada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, consistente no início da incidência de juros moratórios sobre a dívida contida no título executivo já constituído por sentença, encontra-se coberta pelo manto da preclusão temporal, o que torna inviável sua análise, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Neste sentido, colacionado o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO JÁ APRECIADAS EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ARTIGOS 502 E 508, DA LEI Nº 13.105/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. TEMAS APRECIADOS EM EMBARGOS À MONITÓRIA. “A arguição de excesso na cobrança e inadequação da petição inicial deve ser feita em embargos à monitória, e não em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Opostos embargos à monitória pelo devedor, o qual já transitou em julgado, opera-se a preclusão das matérias passíveis de alegação como defesa. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR, 15ª C. Cível, 0059522-73.2019.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, j. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011146-85.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00111468520218160000 Mandaguari 0011146-85.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 05/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021)
Assim sendo, entendo pela impossibilidade de discutir a matéria referente à validade do título executivo e excesso da execução, uma vez que a matéria se encontra preclusa em razão da coisa julgada.
iii) a suspensão da sentença pela inexistência de bens penhoráveis.
Por fim, requer a Agravante a suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, consoante expressa dicção contida no art. 921, inciso III, do CPC.
Não obstante a insurgência recursal, percebo que, quando da apresentação da petição de ID n° 19909605, da decisão Agravada de ID n° 24059383 e da interposição do presente Agravo de Instrumento, ainda não haviam sido frustrados todos os meios executórios de modo a impor a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano.
Ressalto, que a decisão Agravada foi o primeiro ato processual que habilitou o responsável pelo espólio e direcionou a execução à herança deixada pela devedora, logo, seria excessivamente precipitado afirmar pela inexistência de bens penhoráveis naquele momento.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que, de fato, não era possível, à época da decisão agravada e do protocolo do Agravo de Instrumento, afirmar pela inexistência de bens penhoráveis.
III. CONCLUSÃO
Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0751956-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorJOAO FRANCISCO DOS SANTOS MARAIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/02/2024