Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757041-37.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA. MÉRITO. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. DATA INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 3. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, uma vez que atua em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela Sentença Coletiva, com o respaldo do artigo 129, III, da Constituição Federal da República; do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos artigos 82, I, e 83, do CDC. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 5. O índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Portanto, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 6. É necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 7. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.370.899/SP Tema 685), consolidou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” 8. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757041-37.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757041-37.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: CRISTIANO FERREIRA IRENE

Advogado(s) : IVILLA BARBOSA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA. MÉRITO. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. DATA INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 3. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, uma vez que atua em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela Sentença Coletiva, com o respaldo do artigo 129, III, da Constituição Federal da República; do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos artigos 82, I, e 83, do CDC. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 5. O índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Portanto, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 6. É necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 7. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.370.899/SP Tema 685), consolidou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” 8. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo douto juízo da 10ª VARA CÍVEL  DA COMARCA DE TERESINA- PI nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO, proposta por CRISTIANO FERREIRA IRENE, julgou procedente em parte a liquidação de sentença.

A parte agravante, em suas razões (id. 8067079), aduz, em suma: a prescrição da execução individual em ação coletiva; da ilegitimidade ativa – não associação ao IDEC; no mérito: do excesso de execução; diferença de correção monetária – 20,36% (42,72% - 22,36%); aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 – consequência lógica; juros moratórios – termo inicial e índices devidos; atualização monetária do débito – índices de poupança.

Assim, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada e o provimento do recurso para reformá-la.

Sem contrarrazões da parte agravada, apesar de devidamente intimada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 11911871).

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.


 

2 –  DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


A parte agravante afirma,  em suas razões recursais que conforme já demonstrado nos presentes autos houve a incidência do fenômeno da prescrição, vez que os cumprimentos de sentença oriundos da sentença proferida pela 12ª Vara de Brasília/DF prescreveram em 27.10.2014.

 Assim, considerando que no caso tem tela, A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE DEU EM 24/09/2019, resta prescrito o direito da parte Agravada.

Assim resta evidente a ocorrência da prescrição na presente demanda tornando-se equivocado atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenária previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.

Logo, com o trânsito em julgado da ação de conhecimento da Ação Civil Pública o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença teve início, se exaurindo em 27/10/2014.

Ocorre que, a ação de cobrança de diferenças de correção monetária dos saldos em caderneta de poupança é ação pessoal, já que se refere ao crédito propriamente dito. Prescreve, portanto, em vinte anos, tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios, e não em três, como pretende a parte agravante.

Isso porque, a regra de prescrição prevista no art. 178, § 10º, III do Código Civil de 1916, assim como a do artigo 206 do novo Código Civil, vale dizer que esta não se aplica à espécie, tendo em vista que o prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos.

Neste sentido, o STJ já pacificou entendimento onde destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR - grifei):


"Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição quinquenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, § 10, III, do Código Civil."

 


Nesse compasso, a matéria em questão versa sobre direito pessoal, sendo a prescrição vintenária, consoante art. 177, do Código Civil de 1916.

No caso em tela, aplica-se o disposto no art. 177, do Código Civil de 1916, uma vez que, como já se disse, trata-se de questão de direito pessoal, isto é prescreve em 20 (vinte) anos, juntamente com a obrigação principal.

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.

2.2- NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO: ILEGITIMIDADE DO MPDFT E AUSÊNCIA DE MOTIVO 

A parte apelante sustenta ainda o não cabimento do protesto interruptivo ilegitimidade do MPDFT,  alegando que houve a interrupção do prazo prescricional em razão da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, razão pela qual houve o afastamento da prescrição arguida.

 Ocorre que o Ministério Público do Distrito Federal não pode substituir os indeterminados (e possíveis) beneficiários que já conquistaram o poder de reaver expurgos na fase de conhecimento por ação proposta pelo IDEC, por englobar direito patrimonial disponível que deve ser perscrutado por “cada” poupador, de forma individualizada, por força de lei.

Ou seja, o tratamento coletivo se exaure na fase conhecimento; a liquidação e execução de sentença será necessariamente individualizada, isto porque o dano patrimonial é disponível e somente o próprio beneficiário pode dele dispor. Em razão dessa particularidade que, em casos similares, em que se defendem direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis, o Parquet não pode assumir a fase executiva, que passa para a esfera dos beneficiários (ou seus sucessores) que deverão exercê-la individualmente.

Portanto, o referido protesto não possui nenhum efeito porque o MPDFT não tinha legitimidade para propô-lo, eis que não pode assumir o papel do beneficiário, detentor do direito individual homogêneo patrimonial disponível, se devendo extinguir o processo pelo advento da prescrição.

No que pesem os argumentos, supracitados, assevero que o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. 

Destarte, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, § 1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão, como já fora, inclusive explicado, em parágrafos anteriores.

Destarte, or força da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto proposta em 26/09/2014, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, prazo este prorrogado até 26-09-2019. 

E, da análise dos autos eletrônicos, é de ver que a presente demanda originária do presente agravo de instrumento foi ajuizada em 24-09-2019, ou seja, antes da consumação da prescrição. 

Rejeito, mais uma vez,  a  prejudicial de prescrição. 

 


3- DA PRELIMINAR 

   

3.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELADA – NÃO ASSOCIAÇÃO AO IDEC - (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) 

 

Na origem a lide reside sobre pedido de cumprimento de sentença de título judicial advindo de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), contra o banco réu, tendo tramitado na 12ª Vara Cível do Distrito Federal (nº 16798-9/98). 

A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 

Neste sentido, cito jurisprudência: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROTESTO INTERRUPTIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL À POUPANÇA EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989, RESPECTIVAMENTE 42,72% E 10,14% - INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE. I - Todos os consumidores lesados possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva na qual haja condenação de instituição financeira a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, independentemente de serem associados à entidade autora da ação coletiva, conforme julgamento proferido no REsp n.º 1.391.198/RS. II - Não há que se falar em sobrestamento do feito com base no decreto de suspensão das ações que versem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, proferido em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no âmago do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), eis que já houve inclusive o trânsito em julgado do RE em questão III - Os juros moratórios sobre o crédito exequendo devem fluir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não a partir de sua citação para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. V - A correção monetária deve ser apurada desde a época da remuneração mediante a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que representa a melhor maneira de compor efetivamente o quantum devido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.294436-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). Grifei.


  

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 


 

4 - DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se a controvérsia sobre decisão que julgou procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (Janeiro/1989), nos serguintes termos, in verbis: 

“(...)“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença. A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a. partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o valor de NCz$ 417,70 conforme planilha de ID 6470955. Consigno ainda que os cálculos da contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço. Intimemse. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 19 de julho de 2022. EDSON ALVES Juiz de Direito da 10ª Vara Cível “ 


Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos. 

O banco Apelante sustenta que " a diferença de correção monetária a que o Banco foi condenado a pagar é de 20,36%, uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, já houve o pagamento à época do índice de 22,36%". Neste ponto, entendo que assiste razão à parte Apelante. 

Isto porque, segundo o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), "é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (PC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro d» 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)" (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 

Ressalta-se, pois, que o STJ estabeleceu que o percentual correto a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança, no mês de janeiro 1989, seria o IPC de 42,72%, afastando, portanto, o outro índice, qual seja, o LFT. Este último índice, conforme consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, era, em janeiro de 1989, de 22,36%. 

Outrossim, o índice do IPC é substitutivo do LFT, e ao cumulativo. Portanto, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 

Além disso, conforme consulta realizada no Pje 1º grau, no extrato apresentado pelo Exequente, ora Agravado, verifico que houve a incidência, sobre o valor que constava em sua poupança em janeiro/1989, do índice de 22,36%, o que confirma a tese da parte Apelante de que, agora, somente é cabível a diferença correspondente à 20,36%.  

Compulsando os autos, todavia, o juízo a quo julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução para o pagamento do valor objeto do pedido de cumprimento da sentença, o qual atualizado a partir da data da última planilha apresentada, pela tabela de atualizações do TRF1, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim como acrescida de juros legais, a partir do mês seguinte ao do último cálculo apresentado, razão pela qual entendo que merece reparo a decisão neste ponto. 

No que concerne à correção monetária subsequente ao mês de janeiro de 1989, o banco Apelante pugna pela aplicação, no mês de fevereiro de 1989, do índice de 10,14%, entendo que assiste razão ao Apelante, pois tal entendimento já foi sedimentado pelo STJ, em Recurso Repetitivo: 

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91. (...) 2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009. (...) 5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ, REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)”.



 Assim, merece provimento o recurso, neste ponto, a fim de que, no cálculo do valor devido, leve-se em consideração o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 

Sustenta, ainda, a parte apelante que os juros moratórios a incidir no cálculo exequendo deverão ser computados a partir da citação nos autos de cumprimento de sentença. Todavia, equivocado o seu entendimento. 

Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685: 

TEMA 685. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 

Portanto, não há que se falar em modificação quanto ao termo inicial de incidência dos juros.

A parte apelante questiona os juros remuneratórios – incidência única no mês de fevereiro de 1989, sustentando que é  vedada a inclusão de juros remuneratórios mensais visto que estes não receberam guarida na sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

No entanto, no caso, não há qualquer óbice legal à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, visto que os juros compensatórios são devidos em decorrência da própria natureza do contrato de poupança, enquanto os juros moratórios manifestam-se em virtude da lei adjetiva civil e são cobrados a partir da citação.

Logo, não se trata da utilização dos juros remuneratórios para simples atualização do débito judicial, mas sim de condenação derivada de obrigação contratual de remunerar em 0,5% ao mês os valores depositados junto à instituição financeira, situações absolutamente distintas".

Destarte, os juros de mora são cabíveis, porém a partir da citação, tal como decidido na r. sentença apelada.

Quanto à alegação da parte apelante de  vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores, destaco que, após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo.

Acrescento que, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva.

 

5 – DISPOSITIVO 

Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, apenas no sentido de que : 1) o juízo a quo observe, no cálculo a ser realizado, a diferença percentual entre o IP (42,72%) e a LFT (22,36%), vigentes em janeiro de 1989, isto é, para que se aplique o percentual de 20,36%; 2) observe-se, também, o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ, mantendo-se, os demais termos do decisum. 

É como voto.  

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, apenas no sentido de que : 1) o juízo a quo observe, no cálculo a ser realizado, a diferença percentual entre o IP (42,72%) e a LFT (22,36%), vigentes em janeiro de 1989, isto é, para que se aplique o percentual de 20,36%; 2) observe-se, também, o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ, mantendo-se, os demais termos do decisum, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.


 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

 





Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0757041-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CRISTIANO FERREIRA IRENE

Publicação

04/03/2024