
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755865-23.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
REQUERENTE: RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUERIMENTO CAUTELAR. VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DIVERSOS REQUERIMENTOS NESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO EM VIAS DE REMESSA AO TJPI. DECISÃO RECENTE QUE VIGORA ATUALMENTE DETERMINANDO O RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO JULGADO MONOCRATICAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentado por NATANAEL MACHADO OLIVEIRA, MARIA VALENTIN BASTOS DE OLIVEIRA e RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada nº 0800624-82.2018.8.18.0042, proposta por TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:
(…)
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação promovida por TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTE CARTER contra RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA, GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA e CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA para determinar o que se segue:
a) A resolução por inadimplemento contratual do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural em 12/05/2011, celebrado por TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTE CARTER e RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA e MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA;
b) A reintegração da posse em favor de TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTE CARTER, devendo os atuais ocupantes do imóvel rural abandoná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta il reais), limitada a 30 (trinta) dias;
c) O cancelamento das matrículas 10.929, 10.930, 10.931, 10.932, 10.933, 10.934, 10.935, 10.936, 10.937 e 10.938, todas do Livro 2- E1, do Cartório de Registro de Imóveis de Corrente, para que o imóvel retorne ao seu status quo ante, sob titularidade de TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTE CARTER;
d) A retenção, pelos requeridos, da colheita do presente período de safra;
e) A retenção, pelos autores, do valor de 92.466 (noventa e duas mil e quatrocentos e sessenta e seis) sacas de soja pago pelos réus, a título de indenização por despesas administrativas e taxa de ocupação, a ser calculada em fase de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, CPC, desde o início da efetiva posse de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA até o abandono do imóvel pelos ocupantes atuais, com incidência de juros e atualização monetária segundo os índices oficiais;
f) O pagamento de indenização em benefício da parte autora por taxa de ocupação no que exceder o valor de 92.466 (noventa e duas mil e quatrocentos e sessenta e seis) sacas de soja pagas pelos requeridos, a ser calculada em fase de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, CPC, desde o início da efetiva posse de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA até o abandono do imóvel pelos ocupantes atuais, com incidência de juros e atualização monetária segundo os índices oficiais;
g) A devolução do valor efetivamente pago pelos réus que exceder a indenização por despesas administrativas e pela ocupação indevida, se houver, a ser apurado em liquidação por arbitramento na forma da lei.
Na petição de Id. Num. 7685415, os recorrentes pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, com fulcro no art. 1.012, § 1º, inciso V, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, recebeu a Apelação Cível em ambos os efeitos legais (Id. Num. 8127913).
Após Embargos de Declaração opostos por TIMOTHY DALE CARTER, o Juiz de Direito em substituição no 2º grau, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Portaria Presidência Nº 2149/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM) refluiu do entendimento do Relator anterior, fundamentando que o d. Juízo de origem consignou, expressamente, a expedição “imediata” do Mandado de Reintegração de Posse. Assim, conheceu dos aclaratórios e os proveu, concedendo efeito modificativo para receber a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo (Id. Num. 9181637).
TIMOTHY DALE CARTER apresentou contrarrazões (Id. Num. Id. Num. 11175948) ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, pugnando pela manutenção da ordem de reintegração de posse, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Tutela Cautelar Antecedente, atribuindo ao recurso de apelação apenas o efeito devolutivo (Id. Num. 11683311).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, entendo por necessário discorrer sobre a Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0800624-82.2018.8.18.0042, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus (Vara Agrária), propostas por TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER, ora requeridos neste processo, em face de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, MARIA VALENTIM DE BASTOS OLIVEIRA, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA e CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA, buscando a resolução de contrato de compra e venda e, por consequência, a reintegração de posse de imóvel rural com extensão de 1.958ha24a, matriculado sob o nº 4.056, fls. 266, do Livro nº 2-Z (1) e 2-Z (2), do Cartório de Registro de Imóveis de Corrente, além da retenção de 25.000 (vinte e cinco) mil sacos de soja, pago a título de sinal.
Os autores da demanda na origem alegaram que “em 12.05.2011, as partes assinaram contrato particular de compra e venda de imóvel rural. Os requerentes alienaram aos réus, imóvel rural com extensão de 1.958ha24a, matriculado sob o n.º 4.056, fls. 266, do Livro n.º 2-Z (1) e 2-Z (2), do Cartório de Registro de Imóveis de Corrente – PI. Sustentaram que ficou acordado que os requeridos pagariam aos requerentes, o valor total de R $7.920.000,00 (sete milhões, novecentos e vinte mil reais), que equivale a 198.000 (cento e noventa e oito mil) saca de soja, conforme cláusula 4ª do objeto aqui discutido. No ato de formalização foi pago 25.000 (vinte e cinco mil) sacas de soja. O pagamento do saldo remanescente, no valor de R $6.920.000,00 (seis milhões, novecentos e vinte e mil) reais foi acordado em 5 safras (quantificadas e datadas) que seriam honradas pelos requeridos. No entanto, a princípio, os requeridos não adimpliram com a obrigação e formalizaram aditivos ao contrato de origem que, segundo a parte autora, também não foram cumpridos. Ainda, aduziu a parte autora que “os suplicados tinham como única e exclusiva exigência, no segundo aditivo que os credores concordaram em assinar 10 (dez) escrituras de compra e venda, promovendo o desmembramento do imóvel, o que, de fato, ocorreu”.
O d. Juízo de origem, em decisão prolatada em 02/04/2018, indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada pelos autores, uma vez que não especificado o periculum in mora.
Em face da aludida decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, autuado no PJE 2º Grau sob a numeração 0709694-47.2018.8.18.0000, sob relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, que teve seu provimento negado, conforme acórdão ao Id. Num. 4560750 do instrumental.
Enquanto tramitava o supracitado instrumental neste sodalício, o d. Juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento para a data de 26/05/2022. Todavia, MICHELE CADINI, ora requerente, interpôs Agravo de Instrumento alegando a nulidade da designação de audiência antes da prolação de despacho saneador, uma vez que haviam diversas questões processuais pendentes de análise, como preliminares de ilegitimidade e prescrição, delimitação de pontos controvertidos, etc. O Agravo de Instrumento em questão foi autuado no PJE 2º Grau sob a numeração 0754345-28.2022.8.18.0000, na Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, não sendo sequer conhecido, ante o seu descabimento (decisão terminativa ao Id. Num. 7171572 do instrumental).
Realizou-se, então, audiência de instrução e julgamento em 26/05/2022, no qual se procedeu com a oitiva das partes e testemunhas.
Após, o d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, em 22/06/2026, proferiu a sentença atacada (Id. Num. 28728845), julgando procedente em parte o pedido, sob o fundamento de que a resolução contratual era devida. Determinou, na decisão singular, a expedição imediata de mandado de reintegração de posse em favor dos autores.
Contra a mencionada sentença, RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIM DE BASTOS OLIVEIRA e NATANEL MACHADO DE OLIVEIRA apresentaram o presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, distribuído no PJE 2º Grau sob Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho nos autos nº 0755865-23.2022.8.18.0000. O Relator, em decisão proferida ao Id. Num. 8127913, recebeu a apelação em ambos os efeitos legais.
TIMOTHY DALE CARTER, então, opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, o qual foi acolhido pelo Juiz de Direito Dr. Dioclécio Sousa da Silva em 14/11/2022 (decisum ao Id. Num. 9181637), que estava convocado para responder pelo acervo do Desembargador aposentado Francisco Antônio Paes Landim Filho até ulterior provimento da vaga, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 2149/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM. Por consequência, determinou-se o recebimento da Apelação Cível interposta por RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA apenas no efeito devolutivo.
Contra a citada decisão de acolhimento dos aclaratórios, RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIM DE BASTOS OLIVEIRA e NATANEL MACHADO DE OLIVEIRA interpuseram Agravo Interno, distribuído no PJE 2º Grau sob a numeração 0750478-90.2023.8.18.0000.
No Agravo Interno em questão, este magistrado subscritor, que substituiu o Desembargador aposentado Francisco Antônio Paes Landim Filho nesta e. Corte de Justiça, conforme a Ordem de Serviço Nº 17/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM publicada pela Presidência deste e. TJPI, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado e determinou que o recurso de Apelação Cível originário fosse recebido no efeito suspensivo e, por consequência que os agravantes fossem reintegrados na posse do imóvel em questão até ulterior julgamento do mérito do recurso.
Após a referida decisão, TIMOTHY DALE CARTER apresentou pedido de reconsideração (petição ao Id. Num. 11738202), alegando que: i) além de utilizar a expressão “imediatamente”, o d. Juízo de origem também fixou o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, ou seja, a tutela provisória foi concedida explicitamente; ii) a decisão que ordenou a imissão de posse dos autores foi proferida há um ano, de modo que, atualmente, os agravados ocupam grande parte da propriedade, tendo gasto uma quantia elevada para produzir, além de já terem firmado um contrato particular de Arrendamento Rural para exploração da propriedade. Com base nisso, requereu a reconsideração da decisão proferida no Agravo Interno.
Após o efetivo contraditório, proferi decisão monocrática (Id. Num. 12014878) em 29/06/2023, exercendo juízo de retratação e, por consequência, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos:
(…)
De saída, registro a linha do tempo dos fatos ora em exame: i) no dia 22/06/2022 foi proferida sentença, em primeira instância, determinando que os Agravados fossem imitidos na posse do imóvel no prazo de 30 dias; ii) no dia 14/11/2022 foi confirmada a referida decisão pelo TJ-PI, uma vez que o recurso de Apelação Cível foi recebido apenas no efeito devolutivo; iii) expedição do mandado de reintegração de posse no dia 22/11/2022, efetivamente cumprido no dia 02/12/2022; iv) distribuição do presente Agravo Interno no dia 27/01/2023, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso deferido no dia 09/06/2023.
In casu, através da manifestação de ID 11678997, os Agravados trouxeram novos fatos ao conhecimento deste juízo, a saber: i) que firmaram contrato de arrendamento rural com terceiros a respeito do imóvel; ii) que vem realizando massivos investimentos em produtos e mercadorias para preparação da área cultivável do imóvel para as próximas plantações.
Com efeito, consta nos autos o contrato de arrendamento rural firmado com terceiro (ID 11679002), o qual foi firmado pelos Agravados durante a vigência de justo título de posse, qual seja, a ordem judicial emanada pelo Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus – PI.
Ademais, foram juntadas ainda notas fiscais (ID 11738820, 11738821, 11738822, dentre outras) emitidas no período em que os Agravados estavam na posse do imóvel por força da aludida decisão judicial, as quais demonstram a compra de pesticidas, fertilizantes e outros produtos utilizados na preparação da área cultivável do imóvel.
Assim, não obstante a alegação dos Agravantes que as fotos/vídeos juntados pelos Agravados são inconclusivos e não demonstram a existência de preparação de plantio na área, entendo que os elementos supracitados (contrato de arrendamento e aquisição vultosa de insumos agrícolas) são suficientes para caracterizar não só o efetivo exercício da posse contemporânea por parte dos Recorridos, mas a realização de consideráveis investimentos para utilização econômica do imóvel.
Desse modo, na linha do que já foi outrora decidido nos presentes autos, é imprescindível no caso sub examine garantir a proteção à posse contemporânea e com justo título, razão pela qual, diante dos novos fatos trazidos para consideração por este Juízo, entendo ser necessária a reconsideração da decisão de ID 11560715.
Logo, forte nas razões expostas, exerço juízo de retratação sobre a decisão de ID 11560715, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a retomada dos efeitos da decisão proferida na Apelação Cível originária, na qual conheceu-se o recurso apenas no efeito devolutivo, garantindo, portanto, a posse em prol dos ora Agravados, quais sejam, o sr. Timothy Dale Carter e a sra. Ivonete Lustosa Cavalcanti Carter.
Posteriormente, em 13/07/2023, MICHELE CADINI apresentou Requerimento Cautelar de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação, distribuído no PJe 2º grau sob a numeração 0757535-62.2023.8.18.0000.
Equivocadamente, o aludido requerimento foi distribuído ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, que determinou a redistribuição à minha Relatoria (Id. Num. 12343642).
Distribuído o feito a Relatoria deste Desembargador, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação, ante a ausência dos requisitos previstos no Código de Processo Civil (Id. Num. 12963310) e determinei, de imediato, a baixa dos autos no sistema, visto que se tratava de feito cautelar e que as Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus estavam em vias de remessa a este órgão fracionário.
Isto posto, como relatado, originaram-se da sentença prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos do Proc. nº 0800624-82.2018.8.18.0042 diversos meios de impugnação processual, sendo 03 (três) Pedidos de Efeito Suspensivo à Apelação – 0755865-23.2022.8.18.0000, 0760612-16.2022.8.18.0000 e 0757535-62.2023.8.18.0000 –, além de diversos Agravos Internos e 01 (um) Mandado de Segurança impetrado em face de decisum proferido pelo Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Proc. nº 0761127-51.2022.8.18.0000), o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Em todos esses Requerimentos de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação, consignou-se que os recursos interpostos em face da sentença prolatada nos autos do Proc. nº 0800624-82.2018.8.18.0042 devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo a última e derradeira decisão proferida nos autos nº 0757535-62.2023.8.18.0000 em 29 de agosto de 2023, no qual já se determinou a baixa do processo no PJe 2º grau.
Isso porque, da leitura do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil, constata-se que o legislador ofereceu via de impugnação processual apenas para intentar o efeito suspensivo à apelação diretamente no Tribunal, em forma de tutela provisória recursal.
Assim, após analisados os requisitos art. 1.012, § 4º, do CPC, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso e relevante fundamentação/risco de dano grave ou de difícil reparação, ainda que em sede inaudita altera pars, deve-se, após transcorrido o prazo recursal, dar baixa no Requerimento Cautelar, porquanto já prolatada decisão sobre o recebimento (ou não) da Apelação Cível no efeito suspensivo.
É dizer, portanto, que sendo o feito cautelar, não deve sua tramitação alongar-se demasiadamente, visto que como se depreende da própria Lei Adjetiva Civil, o objetivo do Requerimento Cautelar é apenas conceder (ou não) efeito suspensivo à eventual recurso, que terá seu mérito analisando quando da remessa dos autos ao Tribunal.
Logo, uma vez que já analisada a matéria diversas vezes e ainda em vigor decisum prolatado nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0757535-62.2023.8.18.0000 em 29 de agosto de 2023, analisando Requerimento Cautelar interposto contra a mesma sentença objeto deste pedido, que indeferiu o pedido e determinou o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo, deve-se apenas aguardar a remessa dos autos integrais a este Tribunal de Justiça para analisar a totalidade do mérito recursal.
Ressalte-se, por fim, que tendo em vista a natureza cautelar da presente matéria, não há obrigatoriedade de consideração do princípio da colegialidade na análise do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, cabendo ao Relator extingui-lo se esvaziada a matéria, como no presente caso.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Ante o exposto, julgo monocraticamente improcedente o presente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, visto que ausente as hipóteses previstas no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil e o esvaziamento da matéria por análises posteriores de Requerimentos Cautelares sobre o mesmo objeto.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755865-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorRONALDO BASTOS DE OLIVEIRA
RéuTIMOTHY DALE CARTER
Publicação28/11/2023