Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800385-33.2019.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800385-33.2019.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO SOUSA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVELINOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO- VÍCIO SUSCITADO- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO- EMENDA DETERMINADA- CUMPRIMENTO – QUESTÃO SANADA- ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO (Processo nº 0800385-33.2019.8.18.0078, Vara da Comarca de Valença-PI), ajuizada por FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO SOUSA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito; que sofreu sequelas graves, tendo sido negado a indenização de seguro DPVAT pela seguradora.

A parte ré juntou contestação.

Consta Laudo pericial, sobre o qual manifestaram-se as partes.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, a quantia de um mil, seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos (R$ 1.687,50 ).

Inconformada a parte ré interpôs Recurso de Apelação, alegando ausência de procuração colacionada aos autos pela autora e lesão preexistente, tendo em vista que a parte Apelada, já percebeu a indenização do seguro DPVAT em face de outro sinistro ocorrido em 28/12/2010 já tendo recebido da Seguradora administrativamente exatamente a quantia de um mil, seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos (R$ 1.687,50 ). Assim, trata-se a hipótese de indenização securitária em decorrência de lesão anteriormente afetada, ou seja, o Apelado não pode pleitear verba indenizatória de membro com deformidade permanente preexistente.

Por fim, pugna pela reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Cinge-se a controvérsia em razão de duas alegações suscitadas pelo recorrente, quais sejam: ausência de procuração da parte autora e lesão preexistente.

Inicialmente vale registrar que constitui "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado", consoante disposição do art. 1.013, § 3º do CPC.
Nessa ordem de ideias, da análise dos autos, vislumbra-se que em sede de contestação, a ré/apelante contestou a inicial, argumentando ausência de laudo do IML quantificando a lesão, inexistência de invalidez permanente, ausência de cobertura, aplicação da súmula 474 do STJ e impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Percebe-se, da leitura da contestação apresentada pela ré, que esta, em momento algum, alegou lesão preexistente, em razão de acidente sofrido pelo apelado em 2010 e que inclusive acarretou o recebimento pelo mesmo de seguro DPVAT.
A partir daí, forçoso concluir pela inovação recursal perpetrada pela requerida/apelante, o que impede o conhecimento do recurso neste ponto.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Com exceção de questões de ordem pública ou alegação de fato novo, é vedado inovar em sede recursal, porque não se pode recorrer do que não foi objeto de análise no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição.”(TJ-MG - AC: 10000205158652001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)

Dessa forma, deixou de conhecer o recurso neste ponto. E assim, CONHEÇO PARCIALMENTE deste recurso APELAÇÃO CÍVEL.

Contudo, quanto à alegação de ausência de procuração, vale esclarecer que por se tratar de questão relativa à inépcia da inicial, antes do indeferimento da petição inicial deve o Magistrado oportunizar à parte a emenda da inicial, o que fora feito e devidamente cumprido pela parte autora/apelada.

Assim, torna prejudicada a análise desta alegação, em razão de restar sanada o supracitado vício.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, e torno prejudicado a sua análise em razão de ter sido o vício apontado (a ausência de procuração) devidamente sanado nesta fase recursal.

INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos para a 1ª Instância.

Cumpra-se.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 28 de novembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-33.2019.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800385-33.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO SOUSA

Publicação

29/11/2023