TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825054-61.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIANNE RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARINALVA DE JESUS SANTOS, ELIAS DANIEL BATISTA CARDOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CANDIDATA ELIMINADA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DOCUMENTOS ENVIADOS DE FORMA SEPARADA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO AO ENVIO EM ARQUIVO ÚNICO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825054-61.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIANNE RIBEIRO DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIAS DANIEL BATISTA CARDOSO - PI12834-A, MARINALVA DE JESUS SANTOS - PI13794-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que JULGOU PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a Requerente do certame sob análise, possibilitando que a mesma participe das demais fases do concurso. Por outro lado, julgou extinto sem resolução de mérito a demanda quanto ao pedido de que seja assegurada a esta candidata a possibilidade/direito a ingressar/tomar posse no cargo público, independentemente do trâmite final desta ação, por faltar interesse de agir à parte autora, uma vez que este juízo não pode condicionar a Administração a evento futuro e incerto.
Inconformado com a sentença, o Município de Teresina interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da ilegitimidade passiva do Município; da ausência de interesse de agir da parte autora; da presunção de legitimidade dos atos administrativos; Da impossibilidade de substituição da atuação da banca examinadora pelo Judiciário; Da violação do princípio da isonomia entre os candidatos; e por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
Também inconformada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI interpôs recurso inominado, aduzindo: da competência da banca examinadora; da vinculação ao instrumento convocatório; da deferência ao princípio da isonomia; da pretensa invasão da competência do poder executivo. Por fim, requer o conhecido e provimento do recurso com a improcedência do pleito autoral.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões aos recursos inominados.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que é o responsável pela elaboração do edital que rege o certame, devendo figurar no polo passivo da demanda.
No tocante a preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pela parte município recorrente.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0825054-61.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuRAIANNE RIBEIRO DA COSTA
Publicação27/02/2024