TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800133-90.2023.8.18.0142
RECORRENTE: VICENCA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800133-90.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: VICENCA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega: que ficou 11 dias sem energia elétrica; que o fornecimento de água também foi prejudicado; que compareceu a sede da Requerida para tentar solucionar o problema e que autoridades do município e a Requerida participaram de audiência pública com a intenção de resolver a querela. Por esta razão, requereu: a condenação da requerida por danos morais, materiais e repetição de indébito; a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação o Requerido aduziu: que a Requerente não juntou protocolo da sua reclamação; que identificou irregularidade no fornecimento de energia, mas que solucionou no mesmo dia; que em ocorrência posterior, realizou novo atendimento, dando resolutividade imediata ao problema e que a falta de energia elétrica apontada pelo Autor, foi ocasionada por proteções que detectaram um curto circuito na rede elétrica devido a fenômenos naturais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: tenho que a ré demonstrou que, embora tenham ocorrido problemas de falta de energia vinculados à UC da autora, as reclamações foram prontamente atendidas e solucionadas e que por conseguinte, NÃO restou demonstrado nos autos que a ré tenha praticado qualquer ato ilícito apto a causar prejuízos à autora, razão pela qual concluo pela improcedência da ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.
Inconformado, o Autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que jamais houve pontualidade no atendimento de restabelecimento de energia; que jamais recebeu qualquer justificativa da empresa ou da equipe que foi realizar o restabelecimento da energia elétrica e que mesmo sem fornecer energia elétrica de forma contínua, a Requerida cobra o autor sem desconto pelo inconveniente, caracterizando vantagem excessiva. Por fim, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Recorrente.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 28/02/2024
0800133-90.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVICENCA PEREIRA DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/02/2024