Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0760611-31.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO RECURSAL. APELO TEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a sentença recorrida fora disponibilizada, no DJ nº - Nº 8145, em 8 de Fevereiro de 2017 (quarta-feira), com publicação, em 9 de Fevereiro de 2017 (Quinta-feira,) - https://www.tjpi.jus.br/diarioeletronico/public/dj170208_8145.pdf. 2. Tem-se que o prazo inicial para interposição do competente Recurso de Apelação iniciou, em 10.02.2017, com destaque que, neste ínterim, resta englobado o feriado de carnaval e, da quarta – feira de cinzas, conforme consulta https://www.calendarr.com/brasil/feriados-2017/, ou seja, não contando referidos dias no cômputo do prazo recursal. 3. Logo, o prazo final para o apelante foi em 07/03/2017, sendo o recurso interposto, em 02/03/2017, portanto, tempestivo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760611-31.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760611-31.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ANTONIA LUCIA ALVES DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 



 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO RECURSAL. APELO TEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a sentença recorrida fora disponibilizada, no DJ nº - Nº 8145, em  8 de Fevereiro de 2017 (quarta-feira), com publicação, em 9 de Fevereiro de 2017 (Quinta-feira,) - https://www.tjpi.jus.br/diarioeletronico/public/dj170208_8145.pdf. 2.  Tem-se que o prazo inicial para interposição do competente Recurso de Apelação iniciou, em 10.02.2017, com destaque que, neste ínterim, resta englobado o feriado de carnaval e, da quarta – feira de cinzas, conforme consulta https://www.calendarr.com/brasil/feriados-2017/, ou seja, não contando referidos dias no cômputo do prazo recursal. 3. Logo, o prazo final para o apelante foi em 07/03/2017, sendo o recurso interposto, em 02/03/2017, portanto, tempestivo.  4. Recurso conhecido e provido. 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Agravo Interno interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de Id. Num. 1323217 proferida nos autos da Apelação Cível nº 0010562-10.2013.8.18.0140, que não conheceu do apelo por intempestividade.

Na decisão vergastada (Id. Num. 1323217, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0010562-10.2013.8.18.0140), consta que “Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença recorrida teve sua publicação em 16 de novembro de 2016, sendo 07 de novembro de 2016 o último dia para interposição de recurso apelatório, estando portanto intempestiva a apelação em questão”.

Nas razões recursais (Id. Num. 9357655), a parte agravante defende, em síntese que: a) a sentença teria sido publicada em 16/11/2016, acontece que esta data foi quando a sentença foi proferida e não publicada; b) que a sentença apelada foi disponibilizada no Diário Oficial de nº 8145, página 115, no dia 08/02/2017, computando a publicação em 09/02/2017; c) que o primeiro dia do prazo para a interposição do apelo foi dia 10/02/2017; d) que o termo final para a interposição do apelo foi dia 07/03/2017.

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 12010677) a parte agravada requer o não provimento do recurso.

É o breve relato.

 

 


 


 

 

VOTO

O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. PRELIMINARES


Não há.


III. MÉRITO


O cerne da questão posta gira em torno da apreciação acerca da tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravante.

Devo registrar que, por meio de pesquisa ex offício junto ao sistema Themis Web, nos autos de origem, no 1º grau, verifiquei que o feito ainda tramitava por meio físico, especialmente, quando da prolação da sentença.

Consta, no andamento processual, que a sentença fora juntada no sistema Themis Web, em 16/11/2016, às 12:11:05; Com Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, em 08/02/2017, às 15:50:02 e Publicado Edital em 09/02/2017.

Destaco, ainda, que consultando junto ao Diário de Justiça na data informada, de fato, consta o DJ - Nº 8145 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2017 - Publicação: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2017, conforme link: https://www.tjpi.jus.br/diarioeletronico/public/dj170208_8145.pdf , com o seguinte teor:


“12.275. EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA259488 AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0013455-03.2015.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Autor: EVANDRO ALVES DA SILVA Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083) Réu: BANCO GMAC S.A Advogado(s): SENTENÇA: Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei. TERESINA, 14 de outubro de 2016 MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0004631-26.2013.8.18.0140 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467) Requerido: JOSE FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468), RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260) SENTENÇA: Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do , celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e termo retro representadas. 2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, , nos termos do CPC 487, III, julgo extinto o processo com resolução de mérito alínea b, do NCPC. 3. As partes transacionaram antes da sentença, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA, 16 de novembro de 2016 MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0024977-95.2013.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Autor: ALINE BARROS DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356) Réu: BANCO FIAT S.A Advogado(s): SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de preparo prévio, com fundamento no art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 24 de novembro de 2016 MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0019892-31.2013.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Autor: IVONE PERES DA SILVA CUNHA Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004) Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640) SENTENÇA: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência do débito objeto da fatura de fls. 25 no valor R$ R$ 3.362,49(três mil, trezentos e sessenta e dois reais, quarenta e nove centavos)referente a diferença de faturamento, ficando a parte autora desobrigada de seu pagamento à ré, determinando que a ré ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ se abstenha de suspender o fornecimento do serviço no imóvel descrito na inicial em razão de tal débito, ou caso já tenha efetivado o desligamento que proceda com a imediata religação, , termos em que resolvo o mérito da demanda (artigo 487, I, NCPC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da condenação, que deverão ser revestidos para a conta do Fundo de Modernização e Aparelhamento da defensoria Pública do Estado do Piauí. Publique-se, registre-se, intimese e cumpra-se. TERESINA, 16 de novembro de 2016 MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0010562-10.2013.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Autor: ANTONIA LUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA(OAB/PIAUÍ Nº ) Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640) SENTENÇA: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, torno definitiva a liminar anteriomente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência do débito objeto da fatura de fls. 38 no valor R$ 6.224,19(seis mil, duzentos e vinte e quatro reais, dezenove centavos) referente a diferença de faturamento, ficando a parte autora desobrigada de seu pagamento à ré, determinando que a ré ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ se abstenha de suspender o fornecimento do serviço no imóvel descrito na inicial em razão de tal débito, ou caso já tenha efetivado o desligamento que proceda com a imediata religação, termos em que resolvo o mérito da demanda (artigo 487, I, NCPC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da condenação, que deverão ser revestidos para a conta do Fundo de Modernização e Aparelhamento da defensoria Pública do Estado do Piauí. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. TERESINA, 16 de novembro de 2016 MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA”.


Portanto, tem-se como início do prazo, nos termos do art. 224, § 3º, do CPC, o primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, in verbis:

 

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.


E ainda:


Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.


Portanto, veja-se que a sentença recorrida fora disponibilizada, em 08 de Fevereiro de 2017 (quarta-feira), com publicação, em 09 de Fevereiro de 2017 (Quinta-feira), tem-se que o prazo inicial para interposição do competente Recurso de Apelação iniciou, em 10.02.2017, com destaque que, neste ínterim, englobou-se o feriado de carnaval (27 e 28 de fevereiro )e, da quarta – feira de cinzas (01 de março), conforme consulta https://www.calendarr.com/brasil/feriados-2017/, ou seja, não contando referidos dias no cômputo do prazo recursal.

Logo, o prazo final para o apelante foi, em 07/03/2017, sendo o recurso interposto em 02/03/2017, portanto incontestavelmente tempestivo.

Isto posto, deverá ser reformada a decisão monocrática de Id. . Num. 1323217 proferida nos autos da Apelação Cível nº 0010562-10.2013.8.18.0140.


 IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reconhecer a tempestividade da apelação.

Sem condenação em honorários recursais.

Sem parecer Ministerial.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 É o voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reconhecer a tempestividade da apelação. Sem condenação em honorários recursais. Sem parecer Ministerial. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

 


 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0760611-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA LUCIA ALVES DOS SANTOS

Publicação

07/03/2024