23
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800254-78.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CARNEIRO
RECORRIDO: FELIPE ALVES BRITO NETO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA RAPHAELE OLIVEIRA BARROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. O MOTORISTA DO VEÍCULO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE DE TRÂNSITO TEM A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO OUTRO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800254-78.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CARNEIRO
RECORRIDO: FELIPE ALVES BRITO NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA RAPHAELE OLIVEIRA BARROS - CE44831-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO na qual a parte autora objetiva a condenação do recorrente no pagamento de indenização equivalente aos danos causados ao veículo de sua propriedade, em virtude de acidente de trânsito.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:
Diante do exposto, determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar a condenação de FELIPE ALVES BRITO NETO a indenizar MARIA DO CARMO CARNEIRO pelos danos materiais por ela sofridos, no valor de R$ 4.650,00 (QUATRO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso.
Indefiro condenação em danos morais pelas razões já descritas na fundamentação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo a ambas as partes os benefícios da Justiça Gratuita.
Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Razões da recorrente aduz o manifesto excesso da reparação.
Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões dos recursos. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 13/03/2024
0800254-78.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DO CARMO CARNEIRO
RéuFELIPE ALVES BRITO NETO
Publicação13/03/2024