Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0006356-11.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de abertura de crédito fixo, presente nos autos, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo sido perfectibilizado em consonância com as exigências legais, constituindo, pois, título apto a subsidiar processo de execução. Inaplicabilidade da súmula nº 233, do STJ. 2. Aplica-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, para regular a relação entre o embargante e a instituição financeira embargada, nos termos da súmula nº 297, do STJ. 3. Tendo em vista o modelo de transparência estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, é obrigação do fornecedor prestar informações claras no período pré-negocial, sendo este um direito básico do consumidor, de acordo com o art. 6º, III. 4. O banco réu deveria ter esclarecido, de maneira inequívoca, se o produto da venda de um imóvel pertencente ao embargante, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), seria suficiente para quitação de todas as suas as obrigações com a instituição financeira - com a consequente desistência pelo banco de todos os processos de execução em desfavor do grupo familiar e da empresa da esposa do embargante, inclusive a dívida discutida na execução da qual se originam esses embargos; ou se tal valor somente serviria para quitar algumas dessas dívidas, prosseguindo os outros processos de execução. 5. Havendo fundada dúvida acerca dos termos de acordo firmado entre embargante e embargado, a interpretação das cláusulas nele aviadas deve se dar em favor do consumidor, parte mais vulnerável da referida relação, conforme determina o art. 47 do CDC. 6. Com base no depoimento da testemunha e outros elementos dos autos, conclui-se que o pagamento efetuado correspondia à quitação integral da dívida em apreço, com a determinação da extinção da execução, conforme art. 924, III do CPC/2015. 7. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006356-11.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006356-11.2017.8.18.0140

APELANTE: JOSE MARIA DO BONFIM JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE, NATALIA SORAIA DOS SANTOS BONFIM

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de abertura de crédito fixo, presente nos autos, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo sido perfectibilizado em consonância com as exigências legais, constituindo, pois, título apto a subsidiar processo de execução. Inaplicabilidade da súmula nº 233, do STJ. 2. Aplica-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, para regular a relação entre o embargante e a instituição financeira embargada, nos termos da súmula nº 297, do STJ. 3. Tendo em vista o modelo de transparência estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, é obrigação do fornecedor prestar informações claras no período pré-negocial, sendo este um direito básico do consumidor, de acordo com o art. 6º, III. 4. O banco réu deveria ter esclarecido, de maneira inequívoca, se o produto da venda de um imóvel pertencente ao embargante, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), seria suficiente para quitação de todas as suas as obrigações com a instituição financeira - com a consequente desistência pelo banco de todos os processos de execução em desfavor do grupo familiar e da empresa da esposa do embargante, inclusive a dívida discutida na execução da qual se originam esses embargos; ou se tal valor somente serviria para quitar algumas dessas dívidas, prosseguindo os outros processos de execução. 5. Havendo fundada dúvida acerca dos termos de acordo firmado entre embargante e embargado, a interpretação das cláusulas nele aviadas deve se dar em favor do consumidor, parte mais vulnerável da referida relação, conforme determina o art. 47 do CDC. 6. Com base no depoimento da testemunha e outros elementos dos autos, conclui-se que o pagamento efetuado correspondia à quitação integral da dívida em apreço, com a determinação da extinção da execução, conforme art. 924, III do CPC/2015. 7. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução.

 


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR contra sentença proferida pela juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução que move em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.


Na petição inicial, o embargante afirmou que, juntamente com sua esposa, contraiu empréstimos com o Banco apelado, para fazer face aos custos de manutenção da empresa desta última. Relata que a empresa, no entanto, faliu, e eles ficaram impossibilitados de quitar suas obrigações com a instituição financeira, a qual teria movido, ao todo, 6 (seis) processos judiciais para reaver o total da dívida contraída pelo casal e por sua empresa. 


Diante das circunstâncias, afirmam que, em acordo verbal com o gerente do banco, optaram por vender a única casa da qual eram proprietários a fim de saldar todo seu débito, inclusive com a baixa de todos os processos judiciais. Noticiam, porém, que o banco somente pediu desistência de dois processos, prosseguindo com as demais execuções.


A juíza a quo julgou improcedentes os embargos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (id nº 3084139).


Nas suas razões recursais (id nº 3084150), o Apelante alegou que o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial. Aduziu, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e a análise equivocada das provas contidas nos autos, pois, segundo compreende, a douta magistrada deveria ter reconhecido o pagamento integral do débito, conforme o depoimento de testemunha arrolada ao processo.


Em sede de contrarrazões (id nº 3084157), o Recorrido impugnou os argumentos supracitados e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Após, o Relator recebeu a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante art. 1012, caput, do CPC/2015 (id nº 3483889).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência das hipóteses que justifiquem a sua intervenção (id nº 4254998).


É, em síntese, o relatório.

 


VOTO


Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação  e passo a sua análise.


2.1 Da existência de título executivo extrajudicial


O embargante alega, preliminarmente, que o contrato de abertura de crédito, ora discutido nos autos, não constitui título executivo extrajudicial, nos termos da súmula 233, do STJ, que assim dispõe:


O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.


Entendo, contudo, não assistir razão ao embargante neste ponto, sendo inaplicável a súmula supracitada para o caso.


Com efeito, o contrato de abertura de crédito existente nos autos do Processo n.º 0016817-47.2014.8.18.0140 (processo de execução do qual se originam esses embargos), prevê a constituição de crédito fixo em favor do embargante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos em 24 (vinte e quatro) prestações no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), para 23 (vinte e três) delas, e de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), para a última.


Nesses termos, pode-se inferir que a dívida é líquida, certa e exigível, o que afasta a aplicação da súmula 233, do STJ.


Assim tem se manifestado a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS Nº 233 E 247 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. O contrato de abertura de crédito fixo quando devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos moldes do art. 784, III, é título executivo extrajudicial e não se sujeita a aplicação Súmula 233 e 247 do STJ. 2. Presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, é cabível a ação de execução para cobrança do crédito devido. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07279466720198070001 DF 0727946-67.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Da mesma forma, o entendimento do c. STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Sem razão o recorrente quanto à alegação de que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.

2. A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva. 3. "Assentado pela instância ordinária que o título executivo que alicerça a ação de execução é um contrato bancário de crédito fixo, inviável, nesta instância especial, o reconhecimento de que se trata de um contrato de abertura de crédito rotativo (Súmula nº 7/STJ)" (AgRg no REsp 1335854/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.3.2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.732.825/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)



Ademais, verifico que o contrato de abertura de crédito foi assinado por duas testemunhas, da forma como exigido pelo Código de Processo Civil anterior (art. 585, II) e mantido pelo CPC atual, nos termos do art. 794, III:


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)


III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;


Nessa senda, também há entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DOCUMENTO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO. PERDA DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 1.843.911/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.255.998/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)



Portanto, o contrato de abertura de crédito em discussão é válido, notadamente porque se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo sido perfectibilizado em consonância com as exigências legais.


2.2. Da existência de relação de consumo e consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso


Destaco que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do requerente. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira apelada comprovar os termos do acordo firmado com o embargante:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.




Com efeito, cumpria à instituição financeira apelada informar com clareza os termos do acordo que ela e o embargante estavam celebrando. Além disso, conforme consta do art. 6°, III, da norma consumerista, é direito básico do consumidor a informação adequada, clara e específica no contexto de tal relação. Confira-se:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


Assim, o banco réu deveria ter esclarecido, de maneira inequívoca, se o produto da venda de um imóvel pertencente ao embargante, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), seria suficiente para quitação de todas as suas as obrigações com a instituição financeira - com a consequente desistência pelo banco de todos os processos de execução em desfavor do grupo familiar e da empresa da esposa do embargante; ou se tal valor somente serviria para quitar algumas dessas dívidas, remanescendo as outras.


Como se vê, porém, o acordo celebrado entre a instituição financeira e o embargante foi verbal, razão pela qual, havendo fundada dúvida acerca de seus termos (ou mesmo contradição), a interpretação das cláusulas nele aviadas deve se dar em favor do consumidor, parte mais vulnerável da referida relação. Este, aliás, é o comando do art. 47 do CDC:


Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


Deveras, os elementos extraídos dos autos (como trocas de emails com sua filha e com a instituição financeira) denotam que o apelante, desde o início das tratativas com o banco, teve como intenção a resolução de todas as suas pendências/dívidas, não somente a ele relacionadas, mas como também às de sua esposa e as da empresa a ela pertencente. 


Corrobora o fato de que assim ficou subentendido - vale dizer, a quitação de todas as dívidas,  o depoimento da testemunha Adail Mesquita dos Santos, que adquiriu o imóvel do apelante pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tendo realizado tal negócio na própria instituição financeira apelada e, portanto, tendo presenciado o acordo firmado entre as partes.


Em seu depoimento (id. 3084138), a testemunha afirma mais de uma vez que presenciou o acordo celebrado entre a instituição financeira e o embargante, este último acompanhado de sua esposa. Descreve que o procedimento celebrado perante o banco teve como motivo adquirir a casa do casal, pagando diretamente ao banco o valor correspondente, para quitar as dívidas que eles tinham com a instituição, sem qualquer especificação de qual dívida seria abatida.


Pelos termos de seu depoimento, o contexto do acordo revela que o valor da venda da casa era para quitar as dívidas do casal, em sentido de totalidade. Veja-se que, indagado pela juíza se os boletos eram para pagamento da dívida ou somente para quitação da casa, a testemunha sustentou que “pela conversa, era quitando as contas que ele tinha”, entremostrando a pretensão do embargante de se liberar de todas as suas dívidas.


Logo, pode-se concluir que o banco apelado não se desincumbiu de sua obrigação de prestar informações claras no período pré-negocial, tendo em vista o modelo de transparência estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor.


Por esta razão, deve prevalecer a interpretação de que o pagamento já ofertado à instituição financeira, correspondente à venda da casa do embargante, serviu para liquidar a dívida ora perseguida.


O caso, portanto, é de reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, em virtude da celebração de acordo entre as partes:


 Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;



Dito isso, a sentença recorrida deve ser reformada, reconhecendo-se a procedência dos embargos manejados. 


Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução opostos pela parte apelante.

Ademais, em razão da procedência da demanda, deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no importe total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados conforme o disposto no § 11º do Art. 85 do CPC.


Certifique-se este acórdão nos autos da ação executiva (processo 0016817-47.2014.8.18.0140).


Transitando em julgado, arquivem-se.


É como voto.


ACÓRDÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.

  

 

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023. 


 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0006356-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOSE MARIA DO BONFIM JUNIOR

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2023