Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802853-24.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. PEDIDO AUTORAL UNICAMENTE PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802853-24.2022.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802853-24.2022.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

 

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. PEDIDO AUTORAL UNICAMENTE PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802853-24.2022.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

 

 

 

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que sua conta de luz costumava vir em torno de cento e poucos reais, mas no mês de agosto esse valor saltou para R$ 449,40 (quatrocentos e quarenta e nove e quarenta centavos) e posteriormente, em setembro, chegou a R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); que em outubro o valor já veio um pouco menor do que o dos últimos dois meses, e muito superior ao que era de costume, vindo em R$ 246,72 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos); que foi até a Equatorial reclamar desses débitos e ouviu por parte da empresa requerida que seria feita uma inspeção em sua residência; que a inspeção foi feita no dia 26/09/2022 e constatou que estava tudo normal na instalação e assim sendo, nada fizeram pelo requerido; que contudo, muito embora a inspeção não tenha identificado o motivo do aumento súbito na sua conta de luz, o requerente não concorda com os valores cobrados, uma vez que se mostram superiores aos valores cobrados em meses anteriores.

Desta forma, requer declaração de inexistência de débito sobre a dívida no valor de R$ 1.362,78 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), bem como proceda, a ré, à religação do fornecimento de energia elétrica na residência do requerente, sob pena de imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento do preceito exarado na Sentença, a ser fixada ao prudente arbítrio de V. Exa., sugerindo-se que o seja no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, inclusive através de antecipação dos efeitos da tutela, em Decisão liminar.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, in verbis: 

Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo como inexistentes os valores das faturas ora questionadas, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar à parte requerida a obrigação de refaturamento das contas de agosto e setembro de 2022, segundo os parâmetros descritos na fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; b) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Quanto à tutela antecipada, requerida na inicial, resolvo deferi-la, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características estas induvidosas após o julgamento de mérito. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela essencialidade do direito subjetivo em questão, cuja suspensão do fornecimento afeta diretamente a dignidade humana, trazendo efeitos nocivos desnecessários, notadamente diante da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parte requerida. Determino então a imediata religação da unidade consumidora ao sistema de distribuição da concessionária demandada, caso ainda não tenha sido procedida, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidência das astreintes nos mesmos valores arbitrados na alínea “a” da parte dispositiva deste decisum, ressalvado, em todo caso, a regular suspensão do fornecimento de energia por outra razão distinta da discutida no bojo da presente ação.



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: dos fatos; do vício da sentença; do mérito; da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, por fim requereu que seja reformada a decisão meritória, em que condena a Ré condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ou que caso não seja modificada a decisão que condenou ao pagamento de indenização, que seja revisto o quantum indenizatório.

Contrarrazões propostas pela parte autora.

É o relatório.

 


 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada pleiteando a declaração de inexistência de débito e a religação do fornecimento de energia elétrica na residência do requerente. Ocorre que, ao prolatar sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que impôs condenação não pleiteada pela parte recorrida.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente/recorrida não requereu indenização a titulo de danos morais. Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.

Nestas condições, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo, portanto, ser decotado da sentença hostilizada a condenação por danos morais no valor de de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se tratar de julgamento ultra petita.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.















 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0802853-24.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Publicação

27/02/2024