TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802155-26.2020.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: JOAO BATISTA TABOSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Prática dos atos administrativos de forma unilateral não atende ao devido processo legal. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Quantum indenizatório QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA TABOSA VIEIRA em face do EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Em síntese, requer a autora que seja declarada a nulidade do Auto de Inspeção de n. 12234/2020 e sua consequente imputação de débito a título de recuperação de consumo de número 2020/08692, por total nulidade de seus termos e procedimentos, bem como pelo cerceamento de defesa do Autor em não acompanhar o ensaio metrológico, dado que foi mudada a data de sua realização sem a notificação prévia do Autor para acompanhamento, indicação de assistente técnico e impugnação, conforme determina o art.129, § § 6° e 7°, da Resolução 414/ 2010 da ANEEL. Requer ainda, a condenação do requerido no pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para: I) RECONHECER a ilegalidade das cobranças referentes à recuperação de consumo questionada. II) DECLARAR o cancelamento do TOI discutido nos autos. III) REJEITAR pedido de restituição do indébito, haja vista à ausência de comprovação do efetivo pagamento do valor cobrado em sede de recuperação de consumo. IV) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. Sem custas nem honorários advocatícios.”.
Inconformado com a sentença proferida, ré interpôs recurso inominado, desejando, em síntese, a reforma da sentença. No que diz respeito ao mérito, que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória na parte em que concedeu a parcial procedência aos pedidos da parte ora Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais ou, caso seja entendido pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 6124570).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802155-26.2020.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO BATISTA TABOSA VIEIRA
Publicação07/05/2024