TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010463-40.2013.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
APELADO: FRANCISCO EDUARDO PROBO DA SILVA, PEDRO DE SOUSA ARAGAO
Advogado(s) do reclamado: RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO, JOSE TELES VERAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro. 2. As faturas inadimplidas de energia elétrica são provas suficientes para instruir a ação monitória, na medida em que comprovam o fornecimento do serviço contratado e existência do débito. 3. No presente caso, o recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados e, não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do embargado, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Desse modo, imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, com exigibilidade suspensão por força do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FRANCISCO EDUARDO PROBO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada.
Em sentença, ID. 11366756, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, c/c art. 702, §8°, CPC. Condenou, ainda os requeridos/embargantes, de forma solidária, ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, observando-se a gratuidade justiça deferida.
Em razões recursais (ID. 11366761), aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que o imóvel pertence a Pedro de Sousa Aragão, conforme depoimento pessoal constante dos autos e declaração autenticada em cartório. Requer o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada em todos os seus termos.
Em contrarrazões (ID. 11367066), requereu a recorrida a manutenção da sentença, aduzindo a responsabilidade do apelante independente da propriedade do imóvel.
Sem manifestação do Ministério Público.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Cinge-se a controvérsia acerca da alegativa do apelante de não ser o responsável pelo débito discutido na demanda, por não ser o proprietário do imóvel que gerou a dívida, tendo o apelante aduzido ilegitimidade passiva. Tal preliminar, contudo, confunde-se com o mérito, sendo apreciada neste capítulo do acórdão.
Conforme se observa do arcabouço probatório dos autos, a dívida objeto da presente ação monitória decorre da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica da Unidade de Consumo 0058663-3, de titularidade do apelante Raimundo Ferreira de Melo. O consumo do serviço faturado e não pago totalizou em R$ 29.197,19 (vinte e nove mil cento e noventa e sete reais e dezenove centavos).
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: a) o pagamento de quantia em dinheiro; b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
Admite-se como prova escrita todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado, não necessitando de planilhas para comprovar o cálculo.
Na hipótese, as faturas inadimplidas de energia elétrica constantes dos autos são satisfatórias a presumir a existência do direito, na medida em que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
Sendo assim, a prova trazida pela embargada/apelada não deixa dúvidas acerca da existência e regularidade da dívida cobrada, sendo provas suficientes para instruir a ação monitória.
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a maio de 2011, o que não merece acolhimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes, comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00125627520168180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida; 2. A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos; 3. Sentença mantida in totum (TJ-AM - AC: 06431368520158040001 AM 0643136-85.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019).”
Ademais, não constam dos autos nenhum indicativo no sentido de ter a parte apelante comunicado à autora sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade do cadastro e que justifique o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para compor a lide. Ao contrário. O contexto probatório demonstra que as faturas se encontram todas em nome do apelante, sendo estas plenamente válidas para instrução do presente feito.
Em se tratando de embargos à ação monitória, a onerosidade excessiva deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato.
Contudo, no presente caso, o recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados, e não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrido, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, com exigibilidade suspensão por força do art. 98, § 3º do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0010463-40.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO EDUARDO PROBO DA SILVA
Publicação09/02/2024