Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801990-84.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801990-84.2021.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801990-84.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores,

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EVARISTA LOPES SOUSA para reformar a sentença exarada na Ação Revisional c/c Repetição do Indébito e Danos Morais (Processo nº 0801990-84.2021.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos/PI), ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando que procurou a empresa requerida para fins de obtenção de um empréstimo na modalidade empréstimo consignado, tendo descoberto, posteriormente, que o contrato celebrado se tratava, na verdade, de um empréstimo pessoal, e não consignado, bem como que os juros pactuados foram da ordem de 22,81% ao mês e de 1077,20% ao ano, taxas estas bem superiores às determinadas pelo Banco Central.

Requer, ao final, a revisão do contrato n.º 060120003746 com aplicação da taxa média do mercado para empréstimos consignados ou, alternativamente, a taxa média do mercado para empréstimos pessoais, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação da parte requerida em danos morais.

A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, indeferimento da inicial e conexão. No mérito, a improcedência dos pedidos autorias.

Por sentença, Id 11507057 - Pág. 1/6, o d. Magistrado a quo julgou: “(…) PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para as operações na data da celebração do contrato e condenar a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º,84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 e o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.(...)

Inconformada, a autora apresentou recurso de Apelação, requerendo a devolução do indébito em dobro e a condenação do apelado em danos morais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Sustenta a parte autora que procurou a empresa requerida para fins de obtenção de um empréstimo na modalidade empréstimo consignado, tendo descoberto, posteriormente, que o contrato celebrado se tratava, na verdade, de um empréstimo pessoal. Na espécie, o instrumento contratual indica que a parte autora firmou com o banco réu “Contrato de Empréstimo Pessoal”, por meio do qual foi autorizado crédito em favor da parte autora, com desconto em conta, de forma que o próprio título do contrato – Contrato de Empréstimo Pessoal - assinado pela parte autora já seria capaz, se lido ainda que superficialmente, de esclarecer que o negócio a ser formalizado se tratava de contratação de empréstimo pessoal, não se confundindo esse com o empréstimo consignado, não restando provado nos autos que a parte autora não tinha ciência do tipo de negócio formalizado.

A parte autora celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal n. º 060120003746, por meio do qual teve liberado o montante de R$ 173,45, comprometendo-se com o pagamento de 01 prestação mensal de R$ 308,00.

Em que pese o instrumento contratual indique especificadamente e com exatidão os encargos e índices exigidos, o que descaracteriza a má-fé do banco, as taxas de juros remuneratórios são excessivas no patamar em que pactuadas (22% mensal e 987,22% anual), ultrapassando a esfera da razoabilidade.

Como cediço, na hipótese de reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, a Corte Superior, no julgamento do RESP. 1.061.350/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que, via de regra, deve ser aplicada a taxa média de mercado para as operações equivalentes “pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado”. Por outro lado, no entanto, consignou expressamente a possibilidade de que outro patamar seja fixado pelo magistrado, de acordo com o seu livre convencimento racional.

Acompanhe-se:
"1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, Edcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo".

A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. 1. A mera diferença entre as taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo Bacen, por si só, não demonstra a abusividade dos juros cobrados, mesmo porque a taxa média deve ser tida como mero parâmetro. Contudo, nos casos em que a taxa cobrada for exageradamente superior à média, como ocorre no caso dos autos, é de rigor o reconhecimento de sua abusividade. 2. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (STJ – REsp 303396/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). 3. O reconhecimento de abusividade no valor cobrado não afasta a exigibilidade da dívida, impondo-se a manutenção da condenação da autora ao pagamento do saldo devedor do contrato, que deverá ser recalculado mediante a limitação da taxa de juros. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível – 0006027-78.2018.8.18.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020)

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso e no mérito pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0801990-84.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EVARISTA LOPES SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

23/03/2024