TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-58.2021.8.18.0078
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.MAJORAÇÃO DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIDA.
1.Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
2.Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos, razão pela qual se faz necessário a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor.
3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Apelação da parte apelante não provida.
5. Apelação adesiva provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conheceram das apelações, e, no mérito, quanto à Apelação do Banco, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, por outro lado, no que se refere à Apelação da parte autora, DERAM-LHE PROVIMENTO para majorar a indenização por Danos Morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem majoração de honorários advocatícios já fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por BANCO BRADESCO S.A e FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA. Contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de negócio Jurídico c/c repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc nº 0800631-58.2021.8.18.0078).
Na sentença (Id.10823539), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito e condenando o requerido à restituição em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (id.10823543): O banco apelante sustenta que não há nenhuma irregularidade na operação deste demandado. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a reformar da sentença e o julgamento de improcedência da ação.
2ª Apelação – FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (id.10823548): A recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração da indenização dos Danos Morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões (id.10823555) o banco apelante aduz que não há que se falar em majoração de danos morais. Requer que o recurso interposto pela recorrida seja totalmente improvido.
Sem parecer do Ministério Público Superior (id.11274712).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, capaz de comprovar que a parte requerente tenha realmente realizado o contrato de cartão de crédito em comento com o banco demandado, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (id. 10823545), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos, razão pela qual se faz necessário a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço das apelações, e, no mérito, quanto à Apelação do Banco, NEGO-LHE PROVIMENTO, por outro lado, no que se refere à Apelação da parte autora, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a indenização por Danos Morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários advocatícios já fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800631-58.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Publicação19/09/2024