TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802106-25.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: MARCELA MAGALHAES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transferência de titularidade da unidade consumidora para a real proprietária. Obrigação de efetuar ligação do fornecimento de energia elétrica. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Quantum indenizatório QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELA MAGALHÃES SILVA em face do EQUATORIAL ENERGIA S.A. Narra a autora que pleiteia a presente ação buscando a troca de titularidade de imóvel, bem como a condenação em danos morais da requerida. Por tais razões a requerente ingressou em juízo. Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Pedido de condenação da ré em obrigação de fazer extinto sem resolução do mérito, na forma no art.485, inciso VI, do CPC/2015, haja vista a realização pela requerida da troca de titularidade do imóvel indicado na inicial. Defiro a Justiça Gratuita. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95”. Inconformado com a sentença proferida, ré interpôs recurso inominado, desejando, em síntese, a reforma da sentença. No que diz respeito ao mérito, que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória na parte em que concedeu a parcial procedência aos pedidos da parte ora Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais ou, caso seja entendido pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 5946470). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/09/2024
0802106-25.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCELA MAGALHAES SILVA
Publicação29/09/2024