TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805127-12.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCIMAR GARCIA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: HELIO PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. QUEBRA DOS BRAÇOS DURANTE O PARTO QUE INICIOU COMPLICAÇÕES QUE CULMINARAM COM A MORTE DO BEBÊ QUASE DOIS MESES APÓS O PARTO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO QUE REALIZOU O PARTO E MORTE DO RECÉM-NASCIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA REALIZADA EM GRAU RECURSAL. INCÁBIVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO APÓS INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR E INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à apuração da existência de erro médico em realização de parto que ocasionou a morte do filho recém-nascido da Apelante, bem como do nexo causal entre a morte do bebê e o erro médico.
2. Verifica-se, portanto, que a elucidação de tais pontos controvertidos depende de conhecimento especial de técnico, motivo pelo qual foi deferida, pelo juízo a quo, a realização de prova pericial pelo NAT-JUS.
3. Não obstante a insurgência recursal da Apelante, de acordo com a Nota Técnica do NAT-JUS, não há nexo de causalidade entre o parto e a morte da criança que ocorreu após um mês o nascimento.
4. Em atenção à teoria do faute du service, a configuração da responsabilida-de do Estado depende da caracterização de sua inércia, omissão ou falha na prestação do serviço, ou seja, deverá ser demonstrada a culpa estatal, o que não ficou devidamente comprovados nas provas anexadas aos autos.
5. Não há que se falar também em nova realização de perícia, requerida em grau recursal, ante a preclusão da matéria, vez que a parte autora, ora Apelante, foi devidamente intimada acerca do laudo pericial do Nat-Jus e não apresentou pedido de nova perícia ou questionou seus critérios.
6. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, incluindo os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
7. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, incluindo os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCIMAR GARCIA DE ALMEIDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“De acordo com a manifestação do NAT-JUS, não há nexo de causalidade entre o parto e a morte da criança que ocorreu após um mês o nascimento.
Parece-me, portanto, que o óbito se deu pela evolução clínica do recém-nascido do que por má atuação, negligência ou imperícia do médico que realizou o parto.
Assim, sem a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte do recém-nascido, deve o Estado do Piauí ser isento de responsabilidade pelo dano sofrido pelo requerente.
Não resta mais o que discutir.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários, na razão de 10% sobre o valor da causa, mas concedo em seu favor a condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.”
APELAÇÃO: Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando: i) que o Magistrado de Primeiro Grau afastou a prática de erro médico por entender que o óbito se deu pela evolução clínica do recém-nascido do que por má atuação, negligência ou imperícia do médico que realizou o parto – embora tal informação não tenha qualquer respaldo probatório produzido pelo Réu; ii) que a prova do fato depende de conhecimento técnico, foi solicitado parecer técnico do NAT-JUS. Porém, em que pese o respeito pelas informações trazidas pelo laudo, a matéria não restou esclarecida de forma suficiente, não sendo ainda possível concluir com segurança se houve ou não erro durante o parto que atesta a referida alegação, e diante disso, se torna necessária nova perícia.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a Apelada requereu que requer seja improvido o recurso de apelação da Municipalidade Recorrente, mantendo-se sem retoques a sentença de piso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
É o relatório.
Inclua-se em pauta a ser realizada em sessão por videoconferência.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, eis que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
Aduz a parte autora que foi encaminhada para o Hospital Regional Tibério Nunes, em Floriano – PI, onde foi realizado o parto normal de seu filho em 24 de novembro de 2017. Narra que, durante o procedimento obstétrico, por imprudência, imperícia e falta de habilidade técnica, o médico responsável fraturou os dois braços da criança, o que resultou em complicações que levaram ao óbito do recém-nascido em 1° de janeiro de 2018.
Sustenta a parte autora que é inconcebível admitir que a falha do Estado teve como causa alguma conduta do Autor, ou que este pudesse evitar. Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a falha e o dano gerado configura o dever do Estado de indenizar a parte autora pelo óbito de seu filho recém-nascido.
Em sua peça de defesa, o Estado alegou que a atividade médica não é uma atividade de resultado e sim de meio, ou seja, o médico não pode garantir que um determinado tratamento vai funcionar na quela pessoa ou de que uma cirurgia vai ter pleno êxito. Aduz que não há elementos configuradores da responsabilidade civil estatal em razão de os documentos acostados nos autos não demonstrarem negligência ou despreparo da equipe médica. Defende que não existe nexo causal de que os danos descritos foram ocasionados pelo Estado do Piauí ou por seus agentes.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas o Ministério Público se manifestou pelo envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS).
Após análise dos documentos que acompanham o processo, o NAT-JUS apresentou Nota Técnica, nos seguintes termos:
“Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0805127-12.2019.8.18.0140, não constam nos autos evolução clínica que correlacione de forma direta, causalmente ou temporalmente, o parto com a causa mortis descrita na certidão de óbito, que sobreveio mais de um mês após o parto. Dr. Thiago Amorim Neves Reis Médico CRM/PI-5101”
Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora pugnou pela procedência do pleito autoral, sustentando que o parecer técnico “confirma a tese aludida na inicial de que a causa mortis ocorreu por problemas de má aplicação técnica do parto, ou seja, embora a criança não tenha morrido no parto, as fraturas em razão de sequelas do parto deram origem às complicações de saúde que culminaram com o evento morte”.
O Estado, ora Apelado, sustentou que ausente o nexo de causalidade, seria devido a decretação da total improcedência do pleito autoral.
Em sentença, conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais ante a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte do recém-nascido.
Pois bem. Entendo que não assiste razão a parte autora Apelante, pelas razões a seguir:
É sabido que incumbe ao juiz, titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, visando à livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o art. 370, parágrafo único, do CPC.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à apuração da existência de erro médico em realização de parto que ocasionou a morte do filho recém-nascido da Apelante, bem como do nexo causal entre a morte do bebê e o erro médico.
Verifica-se, portanto, que a elucidação de tais pontos controvertidos depende de conhecimento especial de técnico, motivo pelo qual foi deferida, pelo juízo a quo, a realização de prova pericial pelo NAT-JUS.
Não obstante a insurgência recursal da Apelante, de acordo com a Nota Técnica do NAT-JUS, não há nexo de causalidade entre o parto e a morte da criança que ocorreu após um mês o nascimento.
Não há que se falar também em nova realização de perícia, requerida em grau recursal, ante a preclusão da matéria, vez que a parte autora, ora Apelante, foi devidamente intimada acerca do laudo pericial do Nat-Jus e não apresentou pedido de nova perícia. Sequer pugnou produção de provas quando solicitada.
Além disso, realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil teria por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, não produzindo resultado diferente com as provas anexadas aos autos.
É certo que a mera discordância do autor com as conclusões a que chegou o perito não enseja a nulidade da prova, tampouco se pode reputá-la incoerente ou imprestável. Portanto, não há que se cogitar de necessidade de realização de nova perícia, notadamente porque a realizada em juízo o foi sob o crivo do contraditório, e a parte se arrima em argumentos insuficientes a macular a higidez do laudo
Destarte, a responsabilidade civil do Estado, seja ela por ato comissivo ou omissivo, não dispensa a necessária prova de seus pressupostos, incluindo o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão de agente público. Ressalta-se que a hipótese dos autos é de responsabilidade civil por omissão genérica, ante o suposto descumprimento de ordens de caráter geral.
Desse modo, em atenção à teoria do faute du service, a configuração da responsabilidade do Estado depende da caracterização de sua inércia, omissão ou falha na prestação do serviço, ou seja, deverá ser demonstrada a culpa estatal, o que não ficou devidamente comprovados nas provas anexadas aos autos. Neste sentido:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NATIMORTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO CONSTATAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do juiz indeferir a produção de prova reputada desnecessária, sobretudo quando há nos autos prova documental suficiente, sem que isto signifique ofensa à defesa da parte (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, se a controvérsia cinge-se à apuração da existência de erro médico em atendimento fornecido à autora em hospital da rede pública de saúde quando da ocorrência do parto de seu filho, bem como do nexo causal entre a morte do feto e eventual erro da equipe médica, revela-se a inutilidade técnica da produção de prova testemunhal ao deslinde da matéria controversa. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2. A responsabilidade civil do Estado, seja ela por ato comissivo ou omissivo, não dispensa a necessária prova de seus pressupostos, incluindo o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão de agente público. Ressalta-se que a hipótese dos autos é de responsabilidade civil por omissão genérica, ante o suposto descumprimento de ordens de caráter geral. Desse modo, em atenção à teoria do faute du service, a configuração da responsabilidade do Estado depende da caracterização de sua inércia, omissão ou falha na prestação do serviço, ou seja, deverá ser demonstrada a culpa estatal. 3. Diante da escassez de registros médico-hospitalares, o laudo pericial realizado nos autos restou inconclusivo quanto à ocorrência de erro médico e à apuração se a conduta adotada pela equipe médica foi negligente ou adequada no caso, ou ainda se havia sofrimento fetal agudo e, consequentemente, urgência na realização da cesariana no momento em que a paciente chegou ao hospital. 4. A inadequação dos prontuários não induz à presunção de conduta negligente dos profissionais de saúde nem de nexo causal entre eventual realização tardia do procedimento de cesárea com o óbito do feto por anoxia intrauterina. À míngua de efetiva comprovação de falha na prestação do serviço médico e da prova de que a morte do feto decorreu do atraso na realização da cesariana, afasta-se a responsabilização estatal pelo dano ocorrido. Ressalta-se que não foi descartada, no laudo técnico, a possibilidade de a causa do óbito se originar de circunstâncias alheias ao parto. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07102989120178070018 DF 0710298-91.2017.8.07.0018, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, não merece retoques a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, incluindo os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, incluindo os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Manifestação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) – Procurador do Estado.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2024.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0805127-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCIMAR GARCIA DE ALMEIDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/05/2024