TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000904-52.2014.8.18.0034
RECORRENTE: JAILSON GOMES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, V e 44, I, DA LC N. 80/1994.
1. Cuida-se a Defensoria Pública de "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal" (art. 134 da CR).
2. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecem os arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 a intimação pessoal com a remessa dos autos à Defensoria Pública. Por sua vez, a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 186, § 1º, semelhantemente ao disposto no art. 370 do Código de Processo Penal.
3. Tal prerrogativa se mostra consentânea não só com o complexo e relevante papel desempenhado pela instituição, mas também com a necessidade de otimizar a eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente nos arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
4. É natural que, nos casos em que há ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dela tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro integrante da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório, seja porque o referido membro não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo.
5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.
6. Conhecimento e Provimento ao presente recurso, para declarar a anulação da decisão do juiz sentenciante, que não conheceu da apelação defensiva, bem como para ordenar a descida dos autos para que o juiz de primeiro grau receba o referido recurso e lhe dê o devido processamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar a anulação da decisão do juiz sentenciante, que não conheceu da apelação defensiva, bem como para ordenar a descida dos autos para que o juiz de primeiro grau receba o referido recurso e lhe dê o devido processamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Jailson Gomes de Sousa, contra a decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Água Branca-PI (Id. 13460452 – Págs. 01/03), que deixou de receber o Recurso de Apelação por ser intempestivo.
A sessão para julgamento pelo Júri Popular ocorreu no dia 20 de julho de 2022. O Conselho de Sentença condenou o recorrente pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, §2º I e IV c/c art. 14 II, todos do CP).
Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso de Apelação na data de 05/08/2022.
Em decisão datada de 13 de setembro de 2022 o MM. Juiz não recebeu o recurso da defesa por julgá-lo intempestivo. Irresignado com o não recebimento do recurso de Apelação, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em 29/06/2022, requerendo a retratação da decisão anterior, nos termos do art. 589, CPP.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público requer que seja dado provimento ao presente recurso.
Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus iuris, apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e provimento do recurso em Sentido Estrito, para que seja declarada a anulação da decisão do juiz sentenciante, que não conheceu da apelação defensiva.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
O recurso em sentido estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivos foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
MÉRITO
Da análise aos autos, o juiz a quo em decisão de ID 31167207, não recebeu o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública por julgá-lo intempestivo, com o fundamento de que a defesa foi intimada da sentença no dia 20 de julho de 2022, data do julgamento perante o Tribunal do Júri, com prazo final do recurso em 30 de julho de 2022.
Em sentido contrário, sustenta a defesa que o recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, visto a intimação da Defensoria Pública só começa a contar da entrada dos autos na repartição administrativa, conforme farto entendimento jurisprudencial.
Razão assiste a Defensoria Pública.
No presente caso, inobstante haver a súmula 710 da Suprema Corte tratando que no processo penal a intimação para defesa começa a contar do dia em que houve a ciência da sentença, tal entendimento não abarca a Defensoria Pública e Ministério Público.
Assim, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento e/ou Júri, onde houve a leitura da sentença condenatória, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, de modo que, somente a partir de tal momento, considera-se iniciado o prazo para interposição do recurso cabível.
A propósito, confira-se a jurisprudência:
'RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL -DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOS NECESSITADOS -DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - O artigo 74 da Lei Complementar Estadual 35/2003, por compreender-se no conceito de lei estadual, não pode dar ensejo a abertura desta Instância especial. Incide, na espécie, por analogia o óbice da Súmula n. 280/STF.
III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.
IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.
V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido' (STJ, REsp 1.190.865/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2012).
Corroborando o entendimento expendido, confira-se precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta os arts. 4º, V e 44, I, da Lei Complementar 80/94, inclusive à luz do princípio da especialidade, em face do disposto no art. 242, § 1º, do CPC/73 (art. 1.003, § 1º, do CPC/2015)–, aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos, in verbis:
"HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, V e 44, I, DA LC N. 80/1994.
1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, conferindo tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente.
2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, a Defensoria Pública desempenha suas funções orientada por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que permitem a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato.
3. Cuida-se de "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal" (art. 134 da CR).
4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecem os arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 a intimação pessoal com a remessa dos autos à Defensoria Pública. Por sua vez, a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 186, § 1º, semelhantemente ao disposto no art. 370 do Código de Processo Penal.
5. Tal prerrogativa se mostra consentânea não só com o complexo e relevante papel desempenhado pela instituição, mas também com a necessidade de otimizar a eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente nos arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
6. É natural que, nos casos em que há ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dela tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro integrante da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório, seja porque o referido membro não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo.
7. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.
8. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação da Defensoria Pública.
9. Habeas corpus concedido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública e determinar ao Tribunal de origem que julgue o recurso defensivo"(STJ, HC 296.0759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017).
Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, a Defensoria Pública desempenha suas funções orientada por princípios constitucionais expressos. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecem os arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 a intimação pessoal com a remessa dos autos à Defensoria Pública. Por sua vez, a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 186, § 1º, semelhantemente ao disposto no art. 370 do Código de Processo Penal.
Tal prerrogativa se mostra consentânea não só com o complexo e relevante papel desempenhado pela instituição, mas também com a necessidade de otimizar a eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente nos arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
No caso dos autos, de acordo com a certidão de ID 29869305, a remessa dos autos à Defensoria para concretização da ciência da sentença proferida na sessão para julgamento perante o Tribunal do Júri e início do prazo recursal se deu em 22 de julho de 2022. Logo, considerando que o sistema registrou ciência em 01/08/2022, o prazo de 10 dias para apresentação de recurso findou em 12 de agosto de 2022, tendo o recurso de apelação criminal sido interposto no dia 05 de agosto de 2022, e considerando a prerrogativa de prazo em dobro, é evidente a tempestividade do recurso interposto em evento de ID 30398943, razão pela qual a reforma da decisão para o recebimento do recurso de apelação, é medida justa e adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar a anulação da decisão do juiz sentenciante, que não conheceu da apelação defensiva, bem como para ordenar a descida dos autos para que o juiz de primeiro grau receba o referido recurso e lhe dê o devido processamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar a anulação da decisão do juiz sentenciante, que não conheceu da apelação defensiva, bem como para ordenar a descida dos autos para que o juiz de primeiro grau receba o referido recurso e lhe dê o devido processamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000904-52.2014.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJAILSON GOMES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024