Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0000066-75.2011.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000066-75.2011.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELANTE: VALDEMAR SANTOS DE ALMEIDA, JOAQUIM MARTINS DA ANUNCIAÇÃO, JULIA RODRIGUES DA ANUNCIAÇÃO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JULIA RODRIGUES DA ANUNCIAÇÃO nos autos da AÇÃO MONITÁRIA que moveu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

Em despacho de ID 12010130, determinou-se a intimação da parte apelante para, em 5 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, já que não comprovado o seu recolhimento no ato de interposição do presente recurso.

Intimada do mencionado despacho, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

No feito em exame, tem-se que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.

Assim, considerando que foi intimada nesta segunda instância e deixou de, no prazo assinalado, promover o recolhimento do preparo recursal, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, tendo-se operado, no caso, a deserção.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimações e demais expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000066-75.2011.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2023 )

Detalhes

Processo

0000066-75.2011.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

VALDEMAR SANTOS DE ALMEIDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

29/11/2023