TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800592-36.2022.8.18.0075
APELANTE: INGRID BEATRIZ FERREIRA DA SILVA, HILDERSON FRAGOSO LIMA MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, MARCELO SIQUEIRA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS EM VIRTUDE DA ILEGAL VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança terem certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio, o que foi demonstrado no caso dos autos.
2. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório, consubstanciado nas declarações e demais elementos reunidos na fase inquisitorial, bem como nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, revelam seguramente a prática dos delitos de tráfico de drogas.
3. Apelos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO das Apelações interpostas por ambos os réus, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela defesa de INGRID BEATRIZ FERREIRA DA SILVA e HILDERSON FRAGOSO LIMA MESQUITA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que condenou os acusados à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, pela prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13099847 e ID 13107161), a Defesa dos acusados requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição, por falta de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII do CPP.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13165585 e ID 13165586), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 14209929), pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
PRELIMINARES
Preliminarmente, a defesa dos acusados alega nulidade das provas obtidas, tendo em vista a invasão de domicílio se deu sem mandado judicial e sem fundadas razões, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Destarte, adentrando-se no instituto do flagrante, afirma-se que é dever do Estado justificar a restrição que será imposta ao direito fundamental à intimidade ou à locomoção deforma sólida e coerente, não cabendo ao indivíduo provar a imprescindibilidade do seu direito fundamental. Por essa lógica, o flagrante imotivado implicaria em uma inversão da lógica do processo penal pautada na presunção de inocência e, dessa forma, acarretando evidente inconstitucionalidade na aplicação da restrição da liberdade.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a mera suspeita de um crime permanente não é suficiente para autorizar a entrada de policiais no domicílio do indivíduo, reiterando-se a necessidade de comprovação de fundadas razões de que há um delito sendo cometido no local (AgRg no RHC n. 172.423/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 10/3/2023).
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a polícia tinha um mandado de busca e apreensão dirigida a duas residências, sendo uma delas a do acusado Hilderson Fragoso Lima Mesquita, e durante o cumprimento do mandado, o acusado mencionou que a droga estaria na residência de Ingrid, com quem mantinha um relacionamento amoroso.
Tendo conhecimento da referida relação extraconjugal, e diante dos relatos do acusado, dirigiram-se ao referido endereço, e mediante autorização de Ingrid, adentraram ao imóvel e encontraram drogas e balança de precisão, o que não se traduz, portanto, em constrangimento ilegal.
Assim, diante de tais informações, resta comprovada a constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência do crime de tráfico de drogas no interior da residência.
Nesse sentido, tem-se o recente entendimento do STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PENA-BASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.295.399/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023)
Desta feita, diante da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, resta comprovada a legitimidade da atuação da polícia, ao entrar na residência da acusada, após sua autorização, para cumprir seu dever de reprimir e fazer cessar atividades criminosas em situação de flagrância.
Ademais, "Fishing Expedition" é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem causa provável, alvo definido ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém e sua prática pela autoridade policial pode ocasionar nulidade das provas encontradas, o que não é o caso dos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO
No mérito, conforme relatado alhures, a defesa dos acusados pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.
Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito absolutório não merece acolhida.
Destarte, é cediço que para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformaríamos o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Entretanto, da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado (ID 24814505 – Pág. 14), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 24814505 – Pág. 35), pelo Auto de Constatação Preliminar (ID 24814505 – Págs. 36/37), pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 29912575 e ID 29912576), que atestou a apreensão de 1.376,18g (um quilograma, trezentos e setenta e seis gramas e dezoito centigramas) de COCAÍNA, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos e 01 (um) invólucro de borracha envolto por fita adesiva; e 526,40g (quinhentos e vinte e seis gramas e quarenta centigramas) de MACONHA, em 01 (um) invólucro plástico (tablet), além de uma arma branca e balança de precisão, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório.
Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
Em juízo, a testemunha Rafael Pereira de Oliveira, policial militar, disse que estava com a Delegada Francineide cumprindo mandado de busca e apreensão na casa do réu Hilderson, quando ela disse que o réu informou que as drogas não estavam lá, mas na casa de outra pessoa (Ingrid); que se dirigiram até o local, juntamente com o réu Hilderson, onde já se encontrava outra guarnição e foram encontrados os ilícitos; que outros policiais encontraram os ilícitos; que na casa do réu Hilderson constataram que havia um cano, pelo qual passava um fio direto para o poste (ligação direta), caracterizando o furto de energia; que na casa de Ingrid foram encontradas droga, faca e balança pequena.
Por sua vez, a testemunha Francisco José Teixeira Costa, policial militar, declarou, em juízo, que a Delegada Francineide solicitou seu apoio para estar presente na residência de Hilderson, local em que não foi encontrado drogas, mas fora constatado o furto de energia; que fora encontrado droga (cocaína e maconha), balança de precisão e arma branca na casa de Ingrid, namorada de Hilderson. Disse que a guarnição se identificou e pediu que Ingrid abrisse a porta, então ela abriu e a guarnição entrou junto com ela, com autorização dela; que a testemunha ficou na parte externa da casa; que Ingrid disse que naquele momento não tinha conhecimento que aquilo estaria na casa dela; que a porta da casa de Ingrid não foi arrombada.
No mesmo sentido, tem-se as declarações do policial civil Emanuel de Moura Dantas, um dos responsáveis pela operação de busca e apreensão, corroborando a versão apresentada, com a efetiva apreensão das drogas ilícitas.
Sobreleva destacar, por oportuno, que o fato de a testemunha suso citada ser o investigador que conduziu as investigações, não afasta a credibilidade e, tampouco, a idoneidade de suas declarações, notadamente quando as narrativas são consentâneas às demais provas jungidas aos autos.
Sobre o valor probatório dos depoimentos dos policiais, imperioso destacar o entendimento consolidado pelo STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.
[...]
(AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
Acerca do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci:
"9. Depoimentos de policiais: a autoridade policial que presidiu o inquérito, indicando o acusando e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado. O ideal seria prestar declarações acerca de fatos relevantes da investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse a, fim de não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição constante no inquérito e, pior, uma simples releitura do relatório conclusivo da investigação. É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação. Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante. Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades. Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. Ed.: Forense; São Paulo. 2020, p. 469/470).
Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação.
Ademais, o local, a quantidade, variedade e natureza das substâncias apreendidas, a maneira de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão, bem como as demais circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.
Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Ademais, o laudo definitivo das drogas apreendidas é elucidativo, plenamente, pois, diz que a substância apreendida no contexto da prisão, na posse dos réus trata-se de cocaína e maconha, ou seja, as substâncias estão contida na lista de substâncias proscritas relacionadas na Portaria de número 344/98-SVS/MS, não havendo nenhuma dúvida acerca da materialidade do crime de tráfico de drogas, principalmente pelas circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, impossível imaginar, ainda, que se trate de posse para consumo próprio.
Desta feita, diante das circunstâncias já dilucidadas, não há que se falar em absolvição.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO das Apelações interpostas por ambos os réus, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO das Apelações interpostas por ambos os réus, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0800592-36.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorINGRID BEATRIZ FERREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2024