TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800498-15.2020.8.18.0122
RECORRENTE: MARIANA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
RECORRIDO: FRANCISCO EMERSON DANTAS MARTINS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DO FEITO. COMPRA DE IMÓVEL. FALHAS E VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800498-15.2020.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MARIANA ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A
RECORRIDO: FRANCISCO EMERSON DANTAS MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: que adquiriu um imóvel do Requerido; que após a ocupação do imóvel, foram identificadas diversas falhas na construção e que buscou o requerido para tentar solucionar os problemas. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido na reparação dos vício apresentados no laudo ou a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00; a condenação do réu por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Em contestação o Requerido aduziu: que o juizado especial é incompetente para processar o feito; a inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação e que desconhece o Requerente.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que o requerido, não concordando com o parecer técnico apresentado, deveria contestá-lo mediante a apresentação de outro ou mesmo com o requerimento de inquirição do Engenheiro que o subscreveu; que quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência nos autos do contrato de financiamento do imóvel adquirido, também não merece acolhida, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos certidão de inteiro teor (ID nº 15333364), a qual comprova que a parte autora comprou o imóvel da parte requerida e que que o laudo técnico apresentado pela parte autora (ID nº 12634903) concluiu que o imóvel foi mal executado. Diante do exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO PROCEDENTE, o pedido do requerente, com a devida resolução do seu mérito para: a) Condenar o requerido a efetuar a realização dos reparos decorrentes de vício da construção do imóvel da requerente a fim de que fique em condições de habitação e elimine os vícios e defeitos apontados no laudo técnico; b) A não realização dos reparos fica submetida à multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Inconformado, o Réu, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o juizado especial é incompetente para julgar o feito; a inépcia da inicial por falta de documento essencial para a propositura da ação; que a certidão de inteiro teor estava vencida e que não merece prosperar a condenação por danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente todos os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 28/02/2024
0800498-15.2020.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIANA ALVES DE ARAUJO
RéuFRANCISCO EMERSON DANTAS MARTINS
Publicação29/02/2024