TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000477-16.2014.8.18.0047
APELANTE: SILVINO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA FORMA QUALIFICADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
2. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.
3. Conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 10 (dez) anos de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Silvino dos Santos Pereira, contra a decisão proferida pelo Juiz-presidente do Conselho de Sentença da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que, em respeito à decisão dos jurados, o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 12816445), a defesa do acusado requer, primordialmente, a realização de novo júri, sob a alegação de que a decisão está manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, alínea “a”, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13605870), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 14172164), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, em seus demais termos, a sentença vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, atenho-me à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a Defesa requer, primordialmente, a realização de novo julgamento, sob a alegação de que a decisão plenária foi contrária às provas dos autos, uma vez que o acusado agiu sem a intenção de ceifar a vida da vítima.
Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.
Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.
O il. doutrinador José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:
"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.
Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.
Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)
Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.
Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:
"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]
(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado agiu por motivo fútil, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, afastando-se, assim, a hipótese de ausência de dolo em ceifar a vida da vítima.
Nessa esteira, a testemunha Maria do Carmo Trindade relatou, em seu depoimento, que não houve discussão anterior entre a vítima e o Apelante, e que este atirou na vítima a sangue frio.
Desta feita, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
Ademais, no tocante à referida qualificadora, é oportuno salientar que este Egrégio Tribunal de Justiça não pode desconsiderá-la, apenas poderá, acaso verificado que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, determinar que outro julgamento seja realizado, nos termos do disposto no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP.
Nessa esteira, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "se o Tribunal ad quem, ao julgar a apelação interposta com fundamento no art. 593, inciso III, d, do CPP, conclui que a qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri era manifestamente contrária à prova dos autos, não pode ele, desde logo, afastar a referida qualificadora e reduzir a pena, mas isto sim, anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, para quem o outro se realize, em cumprimento ao que estabelece o § 3º daquele artigo." (Recurso Especial 702223/MT, rel. Min. Celso Limongi, j. em 01/06/2010).
Dessa forma, tem-se que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, remetendo o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal).
Aludido Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório). E desde que a parte perdedora faça uma prova consistente que a decisão dos jurados aconteceu por motivos espúrios e não racionais.
Destarte, não cabe à Câmara fazer um juízo de valor e entender diferente dos jurados, cassando sua decisão, quando ela não se mostrar totalmente, absurdamente, divorciada daquilo que se apurou no processo, sob o risco de ofensa à soberania dos veredictos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.
[...]
(HC n. 505.263/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019)
Desta feita, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.
Por fim, no tocante à atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CPB), tem-se que, diante da deita leitura da sentença condenatória, esta não foi devidamente reconhecida pelo magistrado sentenciante, sob o fundamento de que se deu de forma qualificada. Transcrevo (fl. 111):
"[...] NA SEGUNDA FASE a confissão foi qualificada, pois o acusado admite que efetuou os disparos fatais, porém, afirma que não tinha intenção de matá-la, sendo inservível como atenuante. […]"
Sobre os tipos de confissão, Rogério Sanches leciona que: "A confissão simples se dá quando o acusado assume a prática dos fatos que lhes são atribuídos, podendo ser total (narrando o agente o crime como todas as suas circunstâncias) ou parcial (caso em que ao se admite, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento de pena). Já na confissão qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade)". (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º ao 120). 3ª Edição. Vol. Único. Editora Juspodivm, 2015).
A fim de se evitar que houvesse dúvidas acerca de quando poderia ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o Superior Tribunal de Justiça unificou o seu entendimento na Súmula nº 545, que dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Entretanto, cumpre salientar que no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula 545/STJ foi revista pela Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, esta Quinta Turma passou a acatar que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP.
A propósito, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada"’ (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, DJe de 20/6/2022).
Por tais razões, entendo que deve ser aplicada a referida atenuante, razão pela qual redimensiono a pena ao patamar de 10 (dez) anos de reclusão.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 10 (dez) anos de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 10 (dez) anos de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000477-16.2014.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorSILVINO DOS SANTOS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024