Acórdão de 2º Grau

Acessão 0022665-88.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA INDEFERIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JUNTADA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERIFICADA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDO. I – O 1º Embargante, nas suas razões, arguiu pela nulidade do acórdão ante a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão na pauta de julgamento em sessão telepresencial. O indeferimento do pedido de retirada de julgamento em ambiente virtual, por si só, não tem condão de cercear o direito de defesa da parte, uma vez que sua sustentação pode ser realizada por meio de juntada de gravação audiovisual no PJe. II – Insurge-se o 1º Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à análise de recolhimento do preparo da Apelação Cível pela 2ª Embargante, bem como pela omissão quanto à análise a todos os argumentos e provas colacionados nos autos e pela impossibilidade de condenação solidária com o 3º Embargante. III – No que se refere à alegação de deserção do recurso de Apelação Cível, observa-se que 2ª Embargante, quando da interposição da Apelação, requereu o deferimento da Justiça gratuita ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais. IV – Em relação à alegação de impossibilidade de condenação solidária, há a aplicação da Súm. 297, do STJ, a qual estabelece a incidência do CDC às Instituições Financeiras, bem como a participação 1º Embargante e 3º Embargante no contrato entabulado com a 2ª Embargante. O contrato de arrendamento mercantil não foi feito de forma independente, ao contrário, está atrelado ao contrato de compra e venda, de forma que é possível vislumbrar a existência de uma “operação casada” e, por consequência, a solidariedade entre o 1º Embargante e 3º Embargante V – Quanto à restituição do valor residual garantido (VRG), observa-se a incidência da Súm. 564, do STJ, na qual estabelece que no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quanto a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Nota-se que não houve a opção de compra do veículo e o inadimplemento se deu após a retirada da posse da 2ª Embargante, o qual foi alienado pelo 3º Embargante. VI – Quanto à alegação de omissão feita pela 2ª Embargante, nota-se que o acórdão embargado foi omisso em relação à declaração de rescisão do contrato, notadamente pelo rompimento quando houve a reintegração de posse do veículo, situação que deve ser sanada para declarar a rescisão do contrato. VII – No que pertine à atualização monetária dos danos materiais, o acordão foi omisso nesse tocante, estabelecendo os juros moratórios a partir da citação, por se tratar de mora ex persona, e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súm. 43, do STJ, aplicando-se o indexador previsto na Tabela da Justiça Federal. VIII – Recursos conhecidos e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022665-88.2009.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022665-88.2009.8.18.0140

APELANTE: MARIA IVANI COSTA SETUBAL

Advogado(s) do reclamante: WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO

APELADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA INDEFERIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JUNTADA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERIFICADA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDO.

I – O 1º Embargante, nas suas razões, arguiu pela nulidade do acórdão ante a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão na pauta de julgamento em sessão telepresencial. O indeferimento do pedido de retirada de julgamento em ambiente virtual, por si só, não tem condão de cercear o direito de defesa da parte, uma vez que sua sustentação pode ser realizada por meio de juntada de gravação audiovisual no PJe.

II – Insurge-se o 1º Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à análise de recolhimento do preparo da Apelação Cível pela 2ª Embargante, bem como pela omissão quanto à análise a todos os argumentos e provas colacionados nos autos e pela impossibilidade de condenação solidária com o 3º Embargante.

III – No que se refere à alegação de deserção do recurso de Apelação Cível, observa-se que 2ª Embargante, quando da interposição da Apelação, requereu o deferimento da Justiça gratuita ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

IV – Em relação à alegação de impossibilidade de condenação solidária, há a aplicação da Súm. 297, do STJ, a qual estabelece a incidência do CDC às Instituições Financeiras, bem como a participação 1º Embargante e 3º Embargante no contrato entabulado com a 2ª Embargante. O contrato de arrendamento mercantil não foi feito de forma independente, ao contrário, está atrelado ao contrato de compra e venda, de forma que é possível vislumbrar a existência de uma operação casada” e, por consequência, a solidariedade entre o 1º Embargante e 3º Embargante

V – Quanto à restituição do valor residual garantido (VRG), observa-se a incidência da Súm. 564, do STJ, na qual estabelece que no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quanto a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Nota-se que não houve a opção de compra do veículo e o inadimplemento se deu após a retirada da posse da 2ª Embargante, o qual foi alienado pelo 3º Embargante.

VI – Quanto à alegação de omissão feita pela 2ª Embargante, nota-se que o acórdão embargado foi omisso em relação à declaração de rescisão do contrato, notadamente pelo rompimento quando houve a reintegração de posse do veículo, situação que deve ser sanada para declarar a rescisão do contrato.

VII – No que pertine à atualização monetária dos danos materiais, o acordão foi omisso nesse tocante, estabelecendo os juros moratórios a partir da citação, por se tratar de mora ex persona, e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súm. 43, do STJ, aplicando-se o indexador previsto na Tabela da Justiça Federal.

VIII – Recursos conhecidos e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022665-88.2009.8.18.0140. 

 

1º Embargante     : JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. 

Advogado             : Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443). 

2ª Embargante     MARIA IVANI COSTA SETÚBAL. 

Advogado             : Willie Rodrigues Soares Teodomiro de Carvalho (OAB/PI nº. 6.581).

3º Embargante     : BANCO ITAUCARD S/A.

Advogado             : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/PI nº 15.844).

Juiz Convocado   : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,  

 

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MARIA IVANI COSTA SETÚBAL e JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, contra o acórdão em id. nº 6061430, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, para a) CONDENAR os APELADOS, de forma solidária, à RESTITUIÇÃO do VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) no valor de R$ 12.860,00 (doze mil oitocentos e sessenta reais); b) CONDENAR os APELADOS, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e c) Acerca do ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR os APELADOS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85,do CPC.

Em suas razões recursais (id. nº 6236849), o 1º Embargante arguiu pela nulidade do acordão, por cerceamento de defesa, pela ocorrência de omissão quanto à análise de todos os argumentos e provas dos autos, pela ocorrência de deserção da Apelação Cível e pela impossibilidade de condenação solidária com o BANCO ITAUCARD S/A. 

Nas razões recursais (id. n° 6245843), a 2ª Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à declaração de rescisão contratual e status quo ante e omissão quanto à fixação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária.

Por sua vez, (id. n° 6749170), o 3º Embargante pugnou pela ocorrência de contradição quanto à matéria do Resp. nº 1.099.212/RJ e à restituição de valores dependente dos cálculos de VRG, bem como a existência de contradição à condenação por danos morais de situação que aduz não ultrapassar o mero aborrecimento.

O 3º Embargante apresentou as suas contrarrazões recursais (id. nº 6749169), pugnando pelo desprovimento do recurso da 2ª Embargante.

O 1º Embargante apresentou as suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso da 2ª Embargante.

A 2º Embargante apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelos 1º Embargante e 2º Embargante, sustentando, em síntese, pelos desprovimentos dos recursos interpostos.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O 1º Embargante, nas suas razões, arguiu pela nulidade do acórdão ante a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão na pauta de julgamento em sessão telepresencial.

Analisando-se os autos, observa-se que foi indeferido o pedido do 1º Embargante de retirada de pauta da sessão virtual (id. nº 5778295), considerando que as partes podem fazer suas sustentações orais de forma virtual até a abertura da sessão virtual e em razão de a demanda não envolver questões de alta complexidade capaz de ensejar a retirada do processo da pauta virtual.

Vale ressaltar que o Regimento Interno do TJPI, no seu art. 203-D, com redação dada pela Resolução nº 180/2020, estabeleceu que, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, as partes poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual, in litteris:

 

Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque:

I. por um ou mais desembargadores;

II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.

§1°. Os processos com pedidos de vista deverão ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser renovados ou modificados.

§2°. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o Advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, Procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.

§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC.”

 

Com efeito, o indeferimento do pedido de retira de julgamento em ambiente virtual, por si só, não tem condão de cercear o direito de defesa da parte, uma vez que sua sustentação pode ser realizada por meio de juntada de gravação audiovisual no PJe.

Além disso, na forma da jurisprudência do STJ, no julgamento virtual, as normas processuais e regimentais já garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto (AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 26/06/2019).

Desse modo, a alegação do 1º Embargante não deve prosperar, porquanto poderia ter realizado sua sustentação oral por meio de gravação audiovisual aos Desembargadores, bem como se verifica a ausência de prejuízo, razão pela qual não comporta a nulidade do acórdão embargado, como já estabelece a máxima jurídica pas de nullité sans grief.

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge-se o 1º Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à análise de recolhimento do preparo da Apelação Cível pela 2ª Embargante, bem como pela omissão quanto à análise a todos os argumentos e provas colacionados nos autos e pela impossibilidade de condenação solidária com o 3º Embargante.

No que pertine à alegação de deserção do recurso de Apelação Cível, observa-se que 2ª Embargante, quando da interposição da Apelação, requereu o deferimento da Justiça gratuita ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Nesse contexto, o pedido de gratuidade da Justiça foi deferido na oportunidade em que foi realizado o Juízo positivo de admissibilidade da Apelação Cível, uma vez atendidos todos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, motivo pelo qual não assistem às razões ao 1º Embargante.

Por conseguinte, no que se refere à alegação de omissão sobre a análise de todos os argumentos e provas aos autos, na verdade, trata-se apenas de mero inconformismo do 1º Embargante, com o intuito de rediscutir a matéria já julgada, havendo inadequação da via eleita, pelo que se passa a fundamentar a seguir dos pontos controvertidos no feito.

In casu, o contrato objeto da lide trata-se de arrendamento mercantil (também chamado de leasing) sendo uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

Nesse contexto, o arrendamento mercantil é a cessão do uso de um bem, por um determinado prazo, mediante contrato, pelo qual, via de regra, a instituição financeira (arrendante) adquire um bem escolhido pelo cliente (arrendatário) e, em seguida, o aluga a este último; ao término do contrato, o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente definido no contrato.

Vale destacar que nada impede que o valor residual garantido - VRG seja pago antecipadamente, diluído nas parcelas referente à locação do bem, o que, ao final do contrato, optando o arrendatário em adquirir a coisa, não terá que desembolsar qualquer valor, pois ele já o fez durante o arrendamento.

Com efeito, nos contratos de arrendamento mercantil, leasing, retomada a posse direta do bem pela arrendante, extingue-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem, razão pela qual deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente.

Em análise dos autos, ficou comprovado que o automóvel (coisa móvel) retomou para a posse do 3º Embargante/BANCO (fato incontroverso), sendo, posteriormente, alienado para terceiros (prova nos autos), cabe osEmbargante e 3º Embargante, de forma solidária, devolver o valor residual pago pela 2ª Embargante.

Ademais, consigne-se que o Magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ - AgInt no AREsp: 1746104 SE 2020/0213207-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação solidária, observa-se pela aplicação da Súm. 297, do STJ, a qual estabelece a incidência do CDC às Instituições Financeiras, bem como a participação 1º Embargante e 3º Embargante no contrato entabulado com a 2ª Embargante.

A propósito, a doutrina corrobora tal entendimento, notadamente quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva e a hipótese de solidariedade, in verbis:

 

“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 479).”

 

Assim, em observância às regras consumeristas, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação, sendo tal responsabilidade solidária de todos os fornecedores objetiva em relação ao consumidor, como aconteceu neste caso.

Isso porque, o contrato de arrendamento mercantil não foi feito de forma independente, ao contrário, está atrelado ao contrato de compra e venda, de forma que é possível vislumbrar a existência de uma operação casada” e, por consequência, a solidariedade entre o Embargante e 3º Embargante.

No mais, à luz da teoria da aparência, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013).

Quanto à restituição do valor residual garantido (VRG), a incidência da Súm. 564, do STJ, na qual estabelece que no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quanto a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

In casu, nota-se que não houve a opção de compra do veículo e o inadimplemento se deu após a retirada da posse da 2ª Embargante, o qual foi alienado pelo 3º Embargante.

Assim, tendo em vista que o inadimplemento contratual ocorreu somente após a reintegração do bem, motivo pelo qual é cabível a repetição do valor residual garantido à 2ª Embargante, devendo-se a restituição do valor de R$ 12.860,00 (doze mil, oitocentos e sessenta reais).

Já quanto aos danos morais, a situação posta nos autos superou o mero dissabor, em virtude de que ao se adquirir veículo novo, espera-se durabilidade de anos e resta nos autos que desde o segundo dia do recebimento do veículo, ele apresentou problemas, em que pese haver o conserto nas ocasiões, tais problemas persistiram por mais de ano, configurando-se dano moral, por necessitar de uma série de diligências para solução dos problemas.

Por isso, a indenização por danos morais, ao contrário do que ocorre em relação ao dano patrimonial, não tem por objetivo precípuo repor aquilo que se perdeu ou que se deixou de ganhar. Ela tem por finalidade compensar os prejuízos extrapatrimoniais, porquanto ainda que se considere impossível repor ao ofendido o status quo anterior, pode a pecúnia proporcionar à parte certo conforto material a fim de lhe minorar o sofrimento, observado nesta hipótese.

No que tange ao quantum indenizatório, não cabe nesta via a sua reanalise quando não verificada a existência de vícios, como dispõe o art. 1.022, do CPC.

Além do mais, entende-se adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à alegação de omissão feita pela 2ª Embargante, nota-se que o acórdão embargado foi omisso quanto à declaração de rescisão do contrato, notadamente pelo rompimento quando houve a reintegração de posse do veículo, situação que deve ser sanada para declarar a rescisão do contrato.

Sobre a atualização monetária dos danos materiais, o acordão foi omisso nesse tocante, estabelecendo os juros moratórios a partir da citação, por se tratar de mora ex persona, e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súm. 43, do STJ, aplicando-se o indexador previsto na Tabela da Justiça Federal.

Em relação aos danos morais, os juros de mora e a correção monetária já foram devidamente fixados com seus respectivos termos de incidência.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar omissão do acordão embargado nos seguintes pontos, in litteris

 

  1. DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DISCUTIDO NOS AUTOS;

  2. FIXAR, QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG, OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE MORA EX PERSONA, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚM. 43, DO STJ, APLICANDO-SE O INDEXADOR PREVISTO NA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0022665-88.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARIA IVANI COSTA SETUBAL

Réu

JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Publicação

05/02/2024