TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000855-06.2017.8.18.0034
APELANTE: IVANEY DIAS DE MACEDO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STF e STJ “no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
2. O vetor das consequências do crime também foi considerado desfavorável ao agente de forma equivocada, tendo em vista que o prejuízo financeiro é consequência inerente ao tipo penal em questão, pois trata-se de crime contra o patrimônio.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 31 de janeiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para submeter o réu Ivaney Dias de Macêdo Oliveira à pena de de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ivaney Dias de Macêdo Oliveira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -PI, que o condenou pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do CP), submetendo-o a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A denúncia (ID nº 12856727 – pág. 72-73) narra que “no dia 09 de agosto de 2017, por volta das 22h, nesta cidade, o denunciando subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em um celular e uma bolsa contendo a importância de R$1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), da vítima João Carlos de Moura, conforme depoimentos. Apurou-se que a vítima parou seu caminhão no Bar do Céu, próximo ao Motel Luar, rodovia BR 316, quando o denunciando subtraiu um celular e uma bolsa contendo dinheiro de propriedade da vítima.”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12856816) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial acusatória, para condenar o réu pela prática do delito de furto simples.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 12856831), requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime. Subsidiariamente, requer a fixação da pena em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Em contrarrazões (ID nº 12856835), o Ministério Público requer o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13161532) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento parcial do recurso defensivo, para redimensionar a pena base.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Cuida-se de delito de furto simples, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no caput do art. 155, do Código Penal.
O apelante não se insurge contra a condenação, restando incontroversas a autoria e materialidade do delito. O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
A defesa alega que houve exasperação infundada de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Assim, requer o redimensionamento da pena.
Com razão.
A fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime.
Em que pese tenha o magistrado acertado quanto à valoração negativa dos antecedentes, imperioso reconhecer que houve equívoco quanto aos demais vetores. Vejamos.
A conduta social diz respeito ao relacionamento do acusado com o meio em que vive, perante a comunidade, família e colegas. Este vetor, no entanto, não pode ser considerado desfavorável ao réu pela existência de ações penais em curso, a teor da Súmula nº 444 do STJ, que dispõe:
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Ademais, pertinente à personalidade do agente, cumpre destacar que esta resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais.
Embora exista controvérsia acerca da necessidade ou não de exame médico específico para aferir a personalidade do agente, é possível verificar que também houve equívoco quanto à valoração negativa desta circunstância, pois, ainda que de forma indireta, o juiz a quo utilizou a existência de processos criminais contra o acusado como fundamento para a exasperação da pena, com base no depoimento dos policiais, dessa forma violando o disposto na Súmula nº 444 do STJ.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência do STF e STJ “no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
Por fim, o vetor das consequências do crime também foi considerado desfavorável ao agente de forma equivocada, tendo em vista que o prejuízo financeiro é consequência inerente ao tipo penal em questão, pois trata-se de crime contra o patrimônio. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos. 2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa. (STJ - AgRg no REsp: 1859301 PA 2020/0018716-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020)
Pelas razões acima expendidas, merece acolhimento o pleito do apelante. Portanto, passo a realizar nova dosimetria, considerando como única circunstância judicial desfavorável ao réu na primeira fase os antecedentes.
- Do redimensionamento da pena
Primeira fase: Em análise as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, considerando-se que o crime de furto simples possui pena abstrata que varia de 1 a 4 anos, e constatando-se que o vetor dos antecedentes foi considerado desfavorável ao apelante, evidencia-se que a pena deve ser elevada, proporcionalmente (fração 1/6 sobre a pena-base), para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda fase: Ante a coexistência de uma circunstância atenuante e uma agravante, quais sejam, a confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP) e a reincidência (art. 61, I, do CP), efetuo a compensação entre elas, de modo que a pena intermediária permanece em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira fase: Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em obediência ao art. 33, II, alínea “b”, o regime inicial de cumprimento fixado é o semiaberto.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme disposição do art. 44, incisos II e III, verifico que não pode ser realizada, diante da reincidência do apenado. Pela mesma razão não pode ser o apenado beneficiado com a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso I.
III – Dispositivo
Isso posto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para submeter o réu Ivaney Dias de Macêdo Oliveira à pena de de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 31 de janeiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para submeter o réu Ivaney Dias de Macêdo Oliveira à pena de de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0000855-06.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto
AutorIVANEY DIAS DE MACEDO OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/02/2024