Acórdão de 2º Grau

Posse 0751863-73.2023.8.18.0000


Ementa

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -CONCESSÃO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSE PRECÁRIA – MERA LIBERALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, o magistrado deverá deferir, sem ouvir o réu, ordem liminar de reintegração de posse em favor do autor quando a petição inicial estiver instruída com a comprovação da posse, do esbulho e sua data, a continuação da posse turbada, caso contrário deverá designar audiência de justificação prévia, com a citação do réu para comparecer (art. 562, CPC). 2. O STJ tem o entendimento de que a ausência de citação do réu para a audiência de justificação é causa de nulidade relativa, que só será declarada caso seja demonstrado prejuízo efetivo ao réu por sua não participação na referida audiência. 3. Não tendo a agravante trazido aos autos documentos capazes de desconstituir a liminar reintegratória; isto é, não demonstrado prejuízo decorrente da não participação em audiência de justificação, não que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório. 4. Tratando-se de posse precária, fruto de mera liberalidade, a resistência em deixar o imóvel configura o esbulho possessório. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751863-73.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751863-73.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ROGERIA MARIA BATISTA MENDES, GUSTAVO FERREIRA AMORIM

AGRAVADO: ENOQUE JOSE DA COSTA, ANTONIA FLORENCA DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -CONCESSÃO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSE PRECÁRIA – MERA LIBERALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, o magistrado deverá deferir, sem ouvir o réu, ordem liminar de reintegração de posse em favor do autor quando a petição inicial estiver instruída com a comprovação da posse, do esbulho e sua data, a continuação da posse turbada, caso contrário deverá designar audiência de justificação prévia, com a citação do réu para comparecer (art. 562, CPC).
2. O STJ tem o entendimento de que a ausência de citação do réu para a audiência de justificação é causa de nulidade relativa, que só será declarada caso seja demonstrado prejuízo efetivo ao réu por sua não participação na referida audiência.
3. Não tendo a agravante trazido aos autos documentos capazes de desconstituir a liminar reintegratória; isto é, não demonstrado prejuízo decorrente da não participação em audiência de justificação, não que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório.

4. Tratando-se de posse precária, fruto de mera liberalidade, a resistência em deixar o imóvel configura o esbulho possessório.

5. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA com vistas à reforma de decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Proc nº 0759442-09.2022.8.18.0000) que denegou a tutela recursal pleiteada.


Na decisão monocrática (id.8935523) o d. Juiz denegou a tutela recursal pleiteada em sede de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de reintegração de posse em favor dos agravados.


Nas razões recursais (id.10380619), a agravante alega que o d. Juiz concedeu a liminar para os Agravados considerando a audiência de justificação prévia sem que Agravante tenha sido notificada para participar do ato. Acrescentou que decisão monocrática proferida limitou-se a analisar um único argumento em que diz não está presente cópia integral digitalizada dos autos. Com relação a essa alegação, informou que não foi juntado, uma vez que o processo de origem encontra-se em segredo de justiça, o que impossibilitou até mesmo a citação da agravante para participar da audiência, não conseguindo assim, comprovar ausência de sua citação. E, que a recorrente foi considerada ausente na audiência, restando por prejudicada pela falta de checagem por parte do Judiciário que, apesar de não identificar sua citação, prosseguiu com o ato. Ademais, faz alegações quanto ao seu direito de permanecer no imóvel diante da sua posse. Aduz sobre a ausência da participação do Ministério publico nos atos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e revogar a liminar de reintegração de posse concedida nos autos de origem.


Nas contrarrazões (id.11380239) sustentou que a agravante apresenta insatisfações quanto a concessão da liminar, mas não fundamenta tais na legislação e nem tampouco apresenta provas que sedimentem o suposto direito que pleiteia. Alegou que não houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, ante a ausência da agravante na audiência, por ser a participação, facultada a ré e por isso prescindível. Asseverou que inexistem elementos para chamar o Ministério Público ao feito e que a recorrente não trouxe aos autos qualquer documento capaz de desconstituir a demonstração dos requisitos que autorizaram a concessão da liminar dos autores. Por fim, requer, o improvimento do recurso.

 

É o relatório.


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.

 

II.MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca da decisão consistente, essencialmente, no deferimento da tutela de urgência reclamada, a fim de determinar, liminarmente, a reintegração dos agravados na posse do imóvel objeto da lide.


Sabe-se que, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fim de deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve o autor comprovar, de forma cabal, todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 561 antecedente, quais sejam:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Além disso, para a obtenção da liminar possessória, a parte deverá provar, sobretudo, o exercício pretérito de posse na área, o que geralmente se dá por meio das provas de fato, as quais, via de regra, são colhidas em audiência de justificação prévia. Nesse sentido, orienta a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 562 DO NCPC. Não comprovados os requisitos legais, consubstanciados na posse exercida pelo Agravante e existência de iminente esbulho ou turbação por parte dos Agravados (art. 561 do NCPC), a medida liminar não pode ser deferida. Contudo, deve ser designada audiência de justificação com a finalidade de colher elementos que possam fundamentar a concessão ou não da liminar, nos termos do que dispõe a segunda parte do art. 562 do NCPC”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.050640-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/0017, publicação da sumula em 30/03/2017).


Nas suas razões recursais, a agravante alega que o d. Juízo a quo que concedeu a liminar de reintegração de posse sem que esta tenha sido intimada para participar da audiência de justificação prévia, o que, segundo alega, ensejaria a nulidade da decisão por violação ao contraditório e ampla e defesa.

Sobre o tema, o STJ tem o entendimento de que a ausência de citação do réu para a audiência de justificação é causa de nulidade relativa, que só será declarada caso seja demonstrado prejuízo efetivo ao réu por sua não participação na referida audiência. Neste sentido, já se manifestou a Ministra Nancy Andrigui:


“Inicialmente, calha mencionar que o termo citação é utilizado no art. 928 do CPC de forma imprópria, na medida em que, nesta hipótese, o réu não é chamado para se defender, mas sim para, querendo, comparecer e participar da audiência de justificação. Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do art. 930 do CPC

A citação, nessa hipótese, deve ser apreciada por seus singulares efeitos, haja vista que tem, basicamente, o objetivo de cientificar o réu para comparecer a essa audiência.

Calcado o Juiz nos elementos de cognição sumários, extraídos da audiência de justificação, pode examinar a possibilidade de conceder ou não a liminar. É de se destacar, ainda, que esse é o fim único buscado, pois mesmo outras faculdades outorgadas às partes em audiências usuais são aqui vedadas, como se extrai do posicionamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sentido de que a prova, nessa audiência, é exclusiva do autor. O réu, comparecendo, poderá reperguntar. “A ele não é lícito, contudo, arrolar testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor” ( Código de Processo Civil Comentado , 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.178).

É possível, então, sob uma perspectiva de utilidade, vislumbrar situações em que a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia pode ser relevada, diante das conjunturas pré-existentes e de suas decorrências”.(STJ - REsp: 1232904 SP 2011/0009576-2, DJe 23/05/2013)


Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que os agravados acostaram documentos passíveis de comprovar a propriedade de fato, quais sejam fotos do imóvel, Certidão de Inteiro Teor da propriedade, bem como Boletim de Ocorrência, noticiando o esbulho possessório à autoridade policial e a Decisão determinando medidas protetivas em favor da agravada Sra. Antônia, em razão dos desentendimentos e esbulho praticado pela agravante.

De toda feita, houve ainda a determinação de audiência de justificação prévia realizada no dia 18/04/2022, onde os agravados se fizeram presente, bem como arrolaram testemunhas que foram devidamente ouvidas.

A agravante, por sua vez, alega que é companheira do filho dos agravados e que em 2014 terminaram de construir a casa no terreno, murando-o, e, com isso, separando-o completamente do imóvel original pertencente aos agravados. Não trouxe, contudo, documentação ou fundamentação suficiente a desconstituir as provas apresentadas pelos agravados, que embasaram a concessão da liminar reintegratória.

Desta forma, entendo que não logrou êxito em demonstrar efetivo prejuízo sofrido pela sua não participação na audiência de justificação, a ensejar violação à ampla defesa e ao contraditório.

No caso, o que se infere, da análise do conjunto probatório, é que a agravante residia em parte do imóvel dos agravados, seus sogros, detendo-lhe a posse precária, por mera liberalidade, a qual, em determinado momento, cessou. Com efeito, resistindo a agravante em deixar o imóvel, resta configurado o esbulho possessório. Nesse sentido:


DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/PARTE RÉ - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - ALEGAÇÃO EM DEFESA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELA USUCAPIÃO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉ QUE, NA QUALIDADE DE NORA, OCUPAVA O IMÓVEL POR MERA LIBERALIDADE DA SOGRA PROPRIETÁRIA - ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES - ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM A POSSE - RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM - ESBULHO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1554501-4 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 27.07.2016)


REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Procedência. Inconformismo dos réus. Autoras comprovaram a posse indireta e o comodato celebrado com o falecido genitor. Permanência no imóvel por mero ato de liberalidade. Incontroversa a posse precária dos requeridos. Ausente requisito essencial a permitir a proteção possessória. Inteligência do artigo 1208 do CC. Esbulho caracterizado ante a resistência em desocuparem o imóvel. Citação válida tem o condão de constituir em mora o sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do artigo 240 do CPC, suprindo a necessidade de prévia notificação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004168-50.2021.8.26.0177 Embu-Guaçu, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 06/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024)



Tem-se, assim, em razão das provas constantes nos autos e da realização da audiência de justificação prévia, o magistrado singular, assinalando que as provas carreadas aos autos eram suficientes para comprovar os requisitos autorizadores da liminar reintegratória, impondo a manutenção da decisão agravada.



IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter em todos os termos a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.

 

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0751863-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA

Réu

ENOQUE JOSE DA COSTA

Publicação

16/06/2024