TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0003310-47.2017.8.18.0032
RECORRENTE: VALDIRENE MARIA DA CONCEIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
RECORRIDO: EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vê-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão do pequeno valor da res furtiva, aliado à mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente, uma vez que não gerou prejuízo considerável à vítima. Ademais, a conduta apresentou reduzido grau de reprovabilidade e não chegou a gerar perigo social, o que não causa lesão jurídica expressiva a ensejar o prosseguimento do feito.
2. Outrossim, resta a possibilidade de pleitear o ressarcimento do dano patrimonial sofrido na seara cível.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 11004956 - págs. 46/78) interposto pelo Ministério Público, contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Edivaldo Francisco dos Santos com fulcro no art. 395, II, do CPP, aplicando-se o princípio da insignificância.
Narra denúncia (ID nº 11004956 - págs. 20/78) que, no dia 21 de novembro de 2017, por volta das 16h40min, no bairro Parque de Exposição, na cidade de Picos – PI, Edivaldo Francisco dos Santos subtraiu 01 (ovelha) pertencente à sra. Valdirene Maria da Conceição.
Relata, ainda, que a vítima havia saído em busca de suas ovelhas, que estavam pastando nas proximidades, quando notou que uma delas havia desaparecido. Em seguida, começou a procurar pelo animal e encontrou uma corda suja de sangue em frente a casa do acusado, bem como verificou que no interior da residência havia o couro de uma ovelha, que deduziu ser a sua.
Ato contínuo, a vítima acionou a Polícia Militar, que veio a efetuar a prisão em flagrante do acusado. Este, por sua vez, optou por exercer o direito de permanecer em silêncio.
Em decisão de ID nº 11004956 – pág. 28/78, o magistrado a quo rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância.
Inconformado com a decisão proferida, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 11004956 - págs. 46/78). Em suas razões recursais, requer o recebimento da denúncia, alegando que não há como afirmar que houve uma mínima ofensividade da conduta, nem que há reduzido grau de reprovabilidade.
Em contrarrazões recursais (ID nº 11004956 - págs. 66/78), a defensora pública representante do acusado requer a manutenção da decisão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID nº 12033234 – pág. 01/09) opinou pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto, para ser recebida a denúncia e dado prosseguimento ao feito.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço o recurso.
Da manutenção da decisão
Sustenta o Parquet que deve ser reformada a decisão proferida, para que seja recebida a denúncia, uma vez que o caso não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.
Não assiste razão. Vejamos.
É sabido que o Direito Penal pauta-se, dentre outros, pelos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da insignificância. Nesse sentido, o direito penal se destina à tutela das condutas que atentem de forma grave aos bens jurídicos protegidos, sob pena de deturpar sua verdadeira função de ultima ratio.
Concernente ao princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal se manifestou quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84.412-0/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, publicado em 19.11.2004 estabelecendo quatro requisitos objetivos para sua aplicação, adotados pela jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, o referido princípio só incide se presentes, de forma cumulativa: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Acerca do tema, colaciono as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO E RESTITUIÇÃO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência, os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Urge ressaltar, contudo, que tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. III - No caso, embora o recorrente possua maus antecedentes e seja reincidente, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tendo em vista a reduzida expressividade do valor do bem subtraído - 4 (quatro) unidade de frascos de desodorantes, avaliados em R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos) - Auto de Apreensão, que representava 4,18% do salário mínimo vigente à época do fato, 2019 - R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), os quais foram restituídos ao estabelecimento comercial. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2189720 MG 2022/0256296-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)
Recurso em Sentido Estrito – Rejeição da denúncia – Insurgência ministerial – Aplicação do princípio da insignificância - Valor reduzido da res e escassa repercussão do fato – Inexistência de justa causa para a continuidade da demanda – Recurso desprovido. (TJ-SP - RSE: 00004550420238260666 Artur Nogueira, Relator: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 19/04/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/04/2023)
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO DE ENERGIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não justifica a movimentação da cara e abarrotada máquina judiciária a subtração de energia elétrica em montante irrisório e que pode ser cobrado por outros meios não penais. Cuida-se de fato que dispensa a insurgência punitiva, ultima ratio da interferência controladora estatal, cabendo, in casu, manter a escorreita a sentença de absolvição sumária pela aplicação do princípio da insignificância. Recurso ministerial não provido, contra o parecer. (TJ-MS - APL: 00019838320138120029 MS 0001983-83.2013.8.12.0029, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2019)
No caso sub judice, vê-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão do pequeno valor da res furtiva, aliado à mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente, uma vez que não gerou prejuízo considerável à vítima. Ademais, a conduta do agente apresentou reduzido grau de reprovabilidade e não chegou a gerar perigo social, o que não causa lesão jurídica expressiva a ensejar o prosseguimento do feito.
Soma-se a isso a inexistência de registros de antecedentes criminais em nome do denunciado, e a possibilidade de se solucionar esta lide por meio de ação na seara cível, visando o ressarcimento do dano patrimonial sofrido pela vítima.
Analisando os argumentos apresentados, entende-se que a decisão do juiz está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, de fato, a conduta do agente preenche os requisitos cumulativos supracitados para a incidência do princípio da insignificância.
Destarte, nego provimento ao recurso ministerial.
Dispositivo
Isso posto, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0003310-47.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorVALDIRENE MARIA DA CONCEIÇÃO
RéuEDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Publicação19/12/2023