TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000530-33.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ANTONIO LUCAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MORETI BATISTA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVIDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NULO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AUTORIA POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial advindo do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico além de estar adstrito as exigências do art. 226 do CPP, é tido ainda como uma prova pré inicial que deve ser posteriormente ratificada por reconhecimento pessoal de forma que, ainda que venha a ser confirmada em juízo, não deve ser usada como único meio de prova.
2. In casu, por ter sido o reconhecimento fotográfico eivado de nulidade e não haver demais elementos probatórios que atestem indícios de autoria contra o apelante, é imperiosa a sua impronúncia nos termos do art. 414 do CPP.
3. Recurso conhecido e provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao recurso em sentido estrito para, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, reformar a decisão de pronúncia e impronunciar ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA, por ausência de indícios suficientes de autoria, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou FRANKELINO LACERDA DOS REIS e ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA, vulgo “camarão”, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal, por haver ceifado a vítima de Lucas Vieira De Sousa no dia 19 de setembro de 2018, por volta 18h30, na Avenida Transversal, em frente à Quadra 55, Lote 01, Casa B, Bairro Promorar, nesta Capital, quando a vítima ao sair do lava jato de sua propriedade e adentrando ao seu veículo foi assassinado com vários disparos de arma de fogo por Antônio Lucas de Sousa, vulgo “camarão”, que não oportunizou qualquer chance de defesa a vítima e cujo crime foi premeditado e motivado por vingança vez que, os envolvidos achavam que Lucas possuía relação direta com o assassinato do traficante conhecido por Caio ocorrida dias antes do delito em análise (ID nº 11370307 – Pág. 246/250).
Pronúncia (ID nº 11370313 – Pág. 01/04) que pronunciou Antônio Lucas De Sousa como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri bem como, determinou a separação da ação penal contra ele ajuizada, para processamento em autos suplementares tendo em vista que, o referido acusado não foi localizado, nem compareceu em Juízo e nem constituiu advogado para fazer a sua defesa.
Antônio Lucas De Sousa recorreu (ID nº 11370776 – Pág.01/18), alegando preliminarmente, que deve ser reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial e determinar seu desentranhamento dos autos por evidente inobservância às exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pediu a impronúncia face a inexistência de indícios de autoria, nos termos do art. 414, CPP e em caso de eventual manutenção da decisão de pronúncia, afastar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Em relação a Frankelino Lacerda Dos Reis a pronúncia transitou em julgado, determinando o desmembramento do feito em relação a este.
Contrarrazões ofertadas (ID nº 11370778 – Pág. 01/08), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia.
Juízo de retratação (ID nº 11370783 – Pág. 01), a decisão restou mantida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 12162165 – Pág. 01/15), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela absolvição, ante o fundamento de ausência de prova da autoria tendo em vista que, o ato de reconhecimento realizado em sede policial é nulo, eis que não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual, postula a absolvição.
Isto posto, considerando que a preliminar relativa a violação à norma do artigo 226, do Código de Processo Penal se confunde com o mérito, com este será analisado.
Pois bem, quanto ao alegado, assiste razão à defesa.
Vejamos.
O informante João Luís Batista Almeida, irmão da vítima, que presenciou o ocorrido fez o reconhecimento do apelante por meio de fotografia ainda na fase inquisitiva, não vindo a ser realizada novamente durante a instrução processual.
Ocorre que, em juízo, durante as suas declarações, quando questionado pela Defensora Pública como sucedeu ao reconhecimento relativo a Antônio Lucas, respondeu prontamente que foi mostrada apenas uma foto e quando questionado novamente se a autoridade policial mostrou mais outras, relatou que não. Entretanto, quando indagado a forma como o nome do apelante veio à tona, se foi mostrada a foto já dizendo que era Antônio Lucas ou se ele havia dito que era Antônio Lucas, respondeu que reconheceu pelo fato do Apelido dele, mas não lembra quem falou e que esta pessoa que disse não estava no momento do crime.
Por conseguinte, após algumas perquisições da defesa, é que o informante João Luís Batista Almeida veio a mencionar que haviam lhe mostrado outras fotos, que tinham sido mostradas no máximo umas três, porém não havia prestado atenção nestas.
Logo, diante a contradição relatada em juízo a respeito da forma procedimental do reconhecimento fotográfico, que já é uma forma precária de prova, só denota e reforça ainda mais a fragilidade e a inobservância de formalidades cruciais para que esta venha a ser usada como meio de prova, dessa forma, deve ser acatada a sua nulidade e seu desentranhamento. Pois, embora seja possível o reconhecimento fotográfico, este deve revestir-se do mesmo procedimento do reconhecimento pessoal presente no art. 226 do CPP, de forma que qualquer impossibilidade de seguir, deve ser invalidado.
Além do mais, há que se mencionar que nem mesmo posteriormente houve a ratificação dessa identificação fotográfica por meio do reconhecimento pessoal, o que corrobora ainda mais com a tese defensiva, sem contar que, ainda que fosse confirmada em juízo ainda sim não poderia ser o reconhecimento utilizado para pautar na decisão de pronúncia por ser prova única, já que, consoante se aufere dos autos não há nenhuma outra prova que ligue de forma concreta o apelante ao fato, somente características físicas relatadas que conforme dito pelas testemunhas em juízo não seriam capazes de ajudar a identificar, nesse sentido, cito as declarações da testemunha Lucas dos Santos que presenciou parte do ocorrido
Lucas dos Santos, testemunha (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=OQ7MQYLP77ttac3ORv1P):
Que não tem parentesco e nem conhece nenhum dos envolvidos no crime. Questionado se estava no local do crime respondeu que estava passando de carro no momento do crime pois morava nas proximidades do lava jato. Que parou, olhou e foi embora. Que conhecia o Lucas Vieira de Sousa. Que no dia do fato, por volta das 18h30 min, quando passava de carro perto do Lava Jato, viu uma pessoa correndo para dentro de um celta prata com um objeto na mão, que era parecido com uma arma, mas não sabe dizer se sim ou se não. Que não viu quem atirou, só viu que teve um que correu para dentro do carro lá na esquina, que essa pessoa usava um boné preto, mas não se recordava da roupa, que se lhe fossem mostradas algumas pessoas, dentre elas o suposto atirador, não seria capaz de reconhecê-lo. Que foi até a polícia avisar o ocorrido, mas não sabia dizer quem era o atirador, só sabia dizer as características que era alto e magro, de boné preto, não chegou a ver se possuía alguma tatuagem mas não lembrava das roupas, pois o local era escuro e havia algumas árvores que tapavam a visão. Que não conhece o acusado, que não foi mostrada nenhuma fotografia.
Sobre o tema, cito as seguintes jurisprudências advindas do Superior Tribunal de Justiça que confirma e atesta o já exposto:
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS NO ÂMBITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na hipótese, as vítimas, em nível policial, efetuaram o reconhecimento fotográfico do ora recorrente, tendo a sentença absolutória registrado que "A despeito de terem as vítimas reconhecido o acusado em Juízo como sendo um dos autores do delito, ratificando o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, neste caso específico, não se pode olvidar de que esta espécie de prova (reconhecimento fotográfico) é por demais precária, possuindo valor relativo, sendo que, isoladamente, não pode conduzir à conclusão de ser o réu inocente ou culpado. Para tanto, deve vir corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu". 3. A condenação, imposta pelo Tribunal, baseou-se no reconhecimento fotográfico feito na fase policial, não tendo havido flagrante do crime praticado, nem outras provas, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. 4. Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença absolutória.(STJ - REsp: 1992811 SP 2021/0337604-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)
O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (HC 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
Logo, diante desse contexto, observada a irregularidade e a nulidade do procedimento do reconhecimento fotográfico decretado e a inexistência de lastro probatório complementando a acusação, é de rigor a impronúncia do apelante nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso em sentido estrito para, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, reformar a decisão de pronúncia e impronunciar ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA, por ausência de indícios suficientes de autoria.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao recurso em sentido estrito para, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, reformar a decisão de pronúncia e impronunciar ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA, por ausência de indícios suficientes de autoria, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0000530-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO LUCAS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2023