Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000525-11.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que haja a caracterização do crime de receptação e, por consequência, seja definido se trata-se de receptação dolosa ou culposa, ou, ainda, de hipótese de absolvição, é impositivo o exame das circunstâncias do caso em concreto. 2. É certo nos autos que houve a apreensão do veículo na posse do acusado, todavia, os elementos dos autos acima expostos geram dúvidas no espírito do julgador acerca da ciência do acusado sobre a origem ilícita do bem, desconstituindo, assim, a conduta de receptação, tornando imperativa a manutenção da absolvição do apelante. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 31 de janeiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000525-11.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000525-11.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para que haja a caracterização do crime de receptação e, por consequência, seja definido se trata-se de receptação dolosa ou culposa, ou, ainda, de hipótese de absolvição, é impositivo o exame das circunstâncias do caso em concreto.

2. É certo nos autos que houve a apreensão do veículo na posse do acusado, todavia, os elementos dos autos acima expostos geram dúvidas no espírito do julgador acerca da ciência do acusado sobre a origem ilícita do bem, desconstituindo, assim, a conduta de receptação, tornando imperativa a manutenção da absolvição do apelante.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 31 de janeiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença (ID nº 12575607) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI que julgou improcedente o pedido encartado na denúncia, absolvendo o acusado, Jose Carlos de Oliveira Barbosa Junior, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, pelo crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.

A denúncia narra que no dia 28/01/2019, agentes policiais do 9º Distrito Policial receberam denúncias anônimas de que uma motocicleta Yamaha Factor YBR sem placa estava estacionada em frente a uma residência situada no Loteamento Mocambinho, nesta Capital. Ao dirigirem-se ao local, encontraram o veículo estacionado e, após consultarem o número do chassi em seus sistemas, constataram haver restrição de roubo, ocorrido em 09/01/2019, contra a vítima Raimundo Lopes da Silva.

Ato contínuo, os policiais procuraram pelas pessoas da casa onde a motocicleta estava estacionada, momento em que José Carlos de Oliveira Júnior se apresentou como proprietário do aludido bem, tendo afirmado que o comprou de um terceiro nas proximidades do Ginásio Verdão. Procurado, o terceiro negou a venda. José Carlos foi conduzido à Central de Flagrantes.

Nestes termos, José Carlos de Oliveira Barbosa Júnior foi denunciado pela prática do crime de Receptação, tipificado no art. 180, caput, do CP.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12575607) que absolveu Jose Carlos de Oliveira Barbosa Junior da imputação do crime de Receptação por não haver provas da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 12575610). Em síntese, o apelante requer a reforma da decisão proferida, para o Réu seja condenado pela prática do delito de Receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, por existir nos autos provas suficientes para a condenação.

Em sede de Contrarrazões (ID nº 12575616), a defesa do acusado pugnou pelo improvimento do Apelo manejado, objetando fundamentadamente os pedidos lançados, no sentido de que seja mantida a respeitável sentença absolutória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13139973) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da absolvição

Conforme relatado, o Ministério Público de primeiro grau busca a reforma da decisão proferida, para o Réu seja condenado pela prática do delito de Receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal.

Sem razão.

Como sabido, o crime de receptação está previsto no art. 180, do Código Penal, o qual estabelece que:

"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:".

 

Para que haja a caracterização do crime de receptação e, por consequência, seja definido se trata-se de receptação dolosa ou culposa, ou, ainda, de hipótese de absolvição, é impositivo o exame das circunstâncias do caso em concreto.

Não se trata aqui de presunção de dolo direto, mas sim da análise do conjunto probatório. Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso.

No caso dos autos, o conjunto probatório colhido não evidencia que o agente sabia da origem ilícita do bem.

Isto pois, a vítima e o acusado não foram ouvidos em Juízo, o que enfraquece a tentativa de elucidação dos fatos narrados nos autos. Outrossim, não há nenhuma outra prova nos autos apta a embasar um edito condenatório.

É certo nos autos que houve a apreensão do veículo na posse do acusado, todavia, os elementos dos autos acima expostos geram dúvidas no espírito do julgador acerca da ciência do acusado sobre a origem ilícita do bem, desconstituindo, assim, a conduta de receptação, tornando imperativa a manutenção da absolvição do apelante.

A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade.

Oportuna a lição de NUCCI (2019):

"O ônus da acusação é sempre exigível e inflexível. O ônus da defesa pode ser exigível e é flexível. O ônus do órgão acusatório, quando falho, jamais poderá gerar convencimento favorável à condenação, pois seria este fundamentado em livre convicção íntima, o que é inadmissível (excetuado o sistema do Tribunal do Júri). O ônus da defesa, quando falho, pode gerar convencimento favorável ao réu, desde que calcado no princípio da presunção de inocência. Logo, o magistrado, nessa hipótese, estaria absolvendo o acusado não por livre convicção íntima, mas se valendo de princípio constitucional expresso."

 

Dessa forma, entendo que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para embasar um juízo condenatório, com a certeza necessária.

O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória.

Assim, do contexto probatório não é possível extrair-se a materialidade em concreto do delito. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

PENAL - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS INDÍCIOS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO -MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Absolve-se o apelado porquanto não comprovado o dolo direto exigido no artigo 180 caput do Código Penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 2. Negar provimento ao recurso ministerial."(TJ-MG - APR: 10223160129787001 Divinópolis, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I - Se o conjunto probatório produzido nos autos não é seguro o suficiente para confirmar a prática do crime de receptação, impõe-se a reforma da sentença condenatória, à luz do princípio in dubio pro reo. II - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00063063320168070008 DF 0006306-33.2016.8.07.0008 , Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/05/2020)

 

Desse modo, mantenho a absolvição do acusado nos termos do art. 386, II, do CPP.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É como voto.

Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 31 de janeiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0000525-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOSE CARLOS DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR

Publicação

05/02/2024