Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0010886-77.2019.8.18.0014


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C\C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. NÃO REPASSE DO MUNICÍPIO EMPREGADOR. RECUSA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SERVIÇO DE LIMPEZA DENTÁRIA, NÃO EMERGENCIAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010886-77.2019.8.18.0014 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010886-77.2019.8.18.0014

RECORRENTE: MASSA FALIDA DE COIFE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, ANDRE COUTINHO ARAUJO DE SOUSA, ANA DAMASCENO SANTIAGO, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA

 

RECORRIDO: ANA DAMASCENO SANTIAGO, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA, ANDRE COUTINHO ARAUJO DE SOUSA, MASSA FALIDA DE COIFE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C\C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. NÃO REPASSE DO MUNICÍPIO EMPREGADOR. RECUSA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SERVIÇO DE LIMPEZA DENTÁRIA, NÃO EMERGENCIAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


 


RELATÓRIO



Cuida-se de Recursos Inominados em face de sentença (ID 7561229, pag. 51/54) que julgou procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 1.099,20 (mil, noventa e nove reais e vinte centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda ao restabelecimento do fornecimento do serviço odontológico contratado c) procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.

A recorrente/autora alega em suas razões, em síntese, a reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais. (ID 7561229, pag. 55/65)

A recorrente/requerida alega em suas razões, em síntese, o chamamento da Prefeitura Municipal de Barras-PI, banalização dos danos morais. (ID 7561229, pag. 67/71).

Os recorridos não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto ao Chamamento ao processo da Prefeitura Municipal de Barras_PI, que, segundo a requerida, não realizou o repasse, entendo que este pedido não merece prosperar, pois além de estar vedado pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95, que prevê a impossibilidade de qualquer forma de intervenção de terceiro e de assistência nos processos que tramitem perante os Juizados Especiais, poderá a recorrente ajuizar ação de regresso contra aquele.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhe provimentos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


Teresina, 24/04/2024

Detalhes

Processo

0010886-77.2019.8.18.0014

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MASSA FALIDA DE COIFE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA

Réu

ANA DAMASCENO SANTIAGO

Publicação

25/04/2024