Acórdão de 2º Grau

Estupro 0800870-57.2022.8.18.0036


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DA ADOLESCENTE. CRIME ANÁLOGO AO ESTUPRO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO. APLICÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, especialmente quando apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos e se mostra suficiente para manter a condenação. 2. No caso em tela, o juiz de origem observou a gradação das medidas socioeducativas e aplicou a internação ao representado consonante ao texto legal do art. 122, inciso II do ECA. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800870-57.2022.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800870-57.2022.8.18.0036

APELANTE: DAYVIDY CAUÃ DA SILVA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DA ADOLESCENTE. CRIME ANÁLOGO AO ESTUPRO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO. APLICÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, especialmente quando apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos e se mostra suficiente para manter a condenação.

2. No caso em tela, o juiz de origem observou a gradação das medidas socioeducativas e aplicou a internação ao representado consonante ao texto legal do art. 122, inciso II do ECA.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023)


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Dayvidy Cauã da Silva da Costa contra sentença (ID nº 11778524) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Altos-PI.

Em síntese, a representação (ID nº 11778287) narra que no dia 21.02.2022, na localidade Patos 01, Alto Longá/PI por volta das 08:30 da manhã, a vítima Luíza Pereira da Silva de 79 anos foi colocar comida para os porcos que fica distante de sua residência em aproximadamente dois quilômetros, foi atacada e violentada sexualmente pelo menor infrator. Tendo como modus operandi chegado por trás da vítima, tendo imobilizando-a, arrancou sua roupa e a estuprou. Na oportunidade, ainda a ameaçou de morte, caso ela contasse para alguém.

Após a representação e devidamente processado o feito, sobreveio a decisão (ID nº 11778524) proferida em audiência de instrução e julgamento que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação pelo lapso temporal de 06 (seis) meses, em virtude da prática do ato infracional análogo ao crime de Estupro, caput, 213 do Código Penal.

Incoformado, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões a defesa do recorrente requer: I) o reconhecimento da absolvição, na forma do art. 386, inciso V do Código Penal e II) a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, vide art. 112, IV, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em contrarrazões (ID nº 1177536), o Parquet aduz que decisão do Magistrado mostrou-se adequada, tendo em vista a gravidade do ato praticado pelo adolescente que afetava drasticamente a ordem pública do local onde residia com seus atos criminosos reiterados.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12286981) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da medida socioeducativa

Em síntese, requer a defesa do apelante a sua absolvição em razão da ausência de provas suficientes de autoria para ensejar uma sentença condenatória, aplicando assim o art.189, IV, do ECA.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas através das provas constantes nos autos, sobretudo, destaco Laudo Preliminar de estupro (ID nº 11778285 – Págs.03); através do Auto de Apresentação em Flagrante de Ato Infracional nº 97/2022 (ID nº 11778282 – Págg. 05); do Boletim de Ocorrência (ID nº 11778285 – Págs.03).

Some-se isso ao depoimento prestado pela vítima Luiza Pereira da Silva (ID nº 11778530):

(...) que estava caçando seus porcos na beira do rio, que estava muito distante de sua casa, que uma pessoa incessantemente começou a segui-la, que em determinado momento precisou passar por um arame, que antes de chegar no arame, Dayvydi correu de pressa e lhe agarrou pelas costas e ficou lhe machucando, lhe enforcando, colocando seu pescoço para quebrar, que ele acochou seus braços e fechou suas costelas, que tampou sua boca, que Dayvydi forçou relações sexuais na “frente”, que foi operada e seu local é muito estreito, que Dayvidi se satisfez cutucando por cima, que também lhe molestou por “trás”, que depois do fato foi procurada pela mãe de Dayvydi e esta indagou se Dayvydi quem teria cometido o ato; tendo Luiza confirmado que sim, pois conhece Dayvydi há muito tempo (...)

 

Ressalta-se que nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima ganha especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Nesse sentido a jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 282/STF. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha substancial relevo para o esclarecimento dos fatos, notadamente em razão da maneira como tais delitos são cometidos - de forma obscura e na clandestinidade. 2. "É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima." (REsp 1.705.093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial "não se presta [...] à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica." (AgRg no REsp 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1506226 SC 2019/0148112-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. A condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 217-A do CP foi baseada com especial apoio na palavra da vítima e no depoimento das testemunhas, estando comprovadas a materialidade e a autoria em desfavor do acusado, bem como o elemento subjetivo. Dessa forma, o afastamento da condenação exigiria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Dessa forma, não há como desclassificar a conduta, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal ou no antigo art. 61 da Lei de Contravencoes Penais. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 1877333 PI 2021/0124748-4 Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 17/12/2021 Julgamento 7 de Dezembro de 2021 Relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

 

Corroborando com a palavra da vítima, ainda consta nos autos os depoimentos das demais testemunhas que assim relataram em juízo:

Depoimento de Carlos Alberto Vieira da Silva:

Que é policial militar, que estava de serviço no dia dos fatos quando o APC Derivaldo solicitou apoio e foram até a região do povoado cortado e aprenderam o menor infrator Dayvydi, que ficou sabendo que Dayvydi havia ido pescar e viu a vítima alimentando os porcos, momento que realizou o estupro, que em outras ocasiões Dayvydi já havia molestando sexualmente animais.

 

Depoimento de Maria Selma de Oliveira:

Que é conselheira tutelar, relatou que atendeu várias ocorrências de Dayvydi Cauã, que sua mãe lhe procurou devido a ele ser muito rebelde, que ele manteve relações sexuais com animais, que ficou sabendo que Dayvydi estuprou a vítima Luíza, que na primeira audiência Dayvydi confessou que teria pegado (estuprado) a senhorinha, mas que tinha se arrependido; que Dayvidy estava matriculado em uma escola e a diretora não o aceita mais.

Deste modo, analisando as provas dos autos, entendo que existem provas suficientes para a manutenção da condenação do recorrente.

 

Da medida socioeducativa

A defesa do apelante aduz que a internação não é a medida socioeducativa mais adequada. Desse modo, requer a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, por se tratar de medida extrema aplicada em violação ao princípio da motivação e devido processo legal, sem a fundamentação necessária.

Sem razão.

Em primazia do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de internação, proferida em sentença ao representado aplica-se nas seguintes possibilidades, in verbis:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

 

Nesse ínterim, a discussão acerca da aplicação da internação ao representado sendo medida excepcional, respalda-se no texto legal do ECA, cujo inciso II do art. 122 prevê dentre as possibilidades de aplicação da internação, a reiteração delitiva.

No presente caso, averígua-se que o representado reiteradamente prática delitos, disso se extrai por meios dos Boletins de Ocorrência 140600.000502/2020-92 e 140600.000169/2020- 11. Desse modo, a medida socioeducativa imposta não se mostra desproporciona, nesse sentido, segue as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (5,3 G DE COCAÍNA E 3,6 G DE CRACK). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma desta Corte entende que os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (AgRg no HC n. 725.843/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que constatada a reiteração infracional não há ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes. 3. Ademais, também inexiste a constrangimento na imposição da medida socioeducativa por prazo indeterminado, no caso de reiteração infracional, como no caso dos autos: existência de cinco registros infracionais antecedentes. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 736.768/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022.)

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DAS AMEAÇAS MENCIONADAS NA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A prova oral, harmônica com as demais provas produzidas, aponta com precisão a autoria dos atos infracionais descritos na representação e mostra-se suficiente para afastar alegação de insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. A aplicação das medidas socioeducativas deve ter como paradigma a capacidade de cumprimento do menor infrator, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo deverá ser sempre o de reconduzi-lo a uma nova proposta de convivência na sociedade, de modo que não há, no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ordem obrigatória a ser observada, no que tange à gradação das medidas a serem impostas. 4. A persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, autorizam a aplicação da medida de internação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1397738, 07091936720218070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022.)

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO DESCABIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DA DELIQUÊNCIA JUVENIL (RIAD). GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DESNECESSIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. É impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal para a aplicação das medidas socioeducativas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de previsão legal, uma vez que a medida socioeducativa não constitui pena, razão pela qual não prospera o pleito de abrandamento da medida socioeducativa aplicada na sentença. 3. A ausência de valoração da confissão do adolescente não viola as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad), porque o que se veda, especificamente no seu artigo 54, é a criação por lei e a imposição de medida socioeducativa ao adolescente pela prática de conduta não criminalizada, o que não se verifica no caso em exame. 4. A aplicação das medidas socioeducativas deve ter como paradigma a capacidade de cumprimento do menor infrator, as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo deverá ser sempre o de reconduzi-lo a uma nova proposta de convivência na sociedade, de modo que não há, no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ordem obrigatória a ser observada, no que tange a gradação das medidas a serem impostas. 5. A persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, autorizam a aplicação da medida de internação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1298512, 07030518120208070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 18/11/2020.)

 

Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0800870-57.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

DAYVIDY CAUÃ DA SILVA DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2023