Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000136-83.2003.8.18.0076


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE CONFIGURADA. FRAÇÃO INFERIOR A UM SEXTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. O réu terá direito à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal se reconhecer a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não seja utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, ou que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. Na confissão qualificada, o agente reconhece a prática de um fato típico, mas sustenta a existência de causas excludentes (de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), pretendendo sua absolvição. Nessa situação, não se mostra cabível dispensar-lhe o mesmo tratamento conferido ao agente que confessa de modo pleno e irrestrito a autoria do delito. Por essa razão, a diminuição da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto) se coaduna com os princípios da individualização e da proporcionalidade da sanção penal. 3. Conheço do recurso para dar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000136-83.2003.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000136-83.2003.8.18.0076

APELANTE: FRANCINALDO GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS OZORIO RIBEIRO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE CONFIGURADA. FRAÇÃO INFERIOR A UM SEXTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

1. O réu terá direito à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal se reconhecer a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não seja utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, ou que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

2. Na confissão qualificada, o agente reconhece a prática de um fato típico, mas sustenta a existência de causas excludentes (de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), pretendendo sua absolvição. Nessa situação, não se mostra cabível dispensar-lhe o mesmo tratamento conferido ao agente que confessa de modo pleno e irrestrito a autoria do delito. Por essa razão, a diminuição da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto) se coaduna com os princípios da individualização e da proporcionalidade da sanção penal.

3. Conheço do recurso para dar-lhe provimento.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do apelante para 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 

 

RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCINALDO GOMES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP (homicídio consumado) e 121, § 2º, II, c/c. o art. 14, II, do CP (homicídio tentado), em concurso material (art. 69 do CP).

Conforme consta na denúncia, na noite de 03 de outubro de 2003, na localidade de Bom Príncipe, no município de União, realizava-se uma cantoria, na qual participavam as vítimas e o acusado. Por volta das 2h do dia 04 de outubro, iniciou-se um conflito entre o denunciado e as vítimas, em razão de a vítima Valdeci ter imputado ao denunciado a conduta de subtrair dinheiro do prato da cantoria, momento em que este teria empunhado uma faca para golpear as vítimas, causando-lhes lesões corporais, conforme atestam os laudos periciais. Um dos golpes resultou na morte da vítima João Batista da Rocha Ribeiro. Após a comunicação do fato, os agentes policiais, juntamente com o delegado, diligenciaram para capturar o denunciado, ao qual foi dada voz de prisão em flagrante delito em sua residência na localidade de Solidão (ID 10672853 - p. 01/02).

A denúncia foi recebida no dia 29 de outubro de 2003.

Em decisão proferida no dia 13 de maio de 2004, o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu como incurso nas sanções do artigo do art. 121, § 2º, II do CP e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II do CP, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 10672853 - p. 112/114).

Vistos em correição em 29 de fevereiro de 2008 (ID 10672853 - p. 120), em 02 de maio de 2007 (ID 10672853 - p. 118), em 10 de fevereiro de 2009 (ID 10672853 - p. 125), em 12 de fevereiro de 2010 (ID 10672853 - p. 136), em 17 de fevereiro de 2011 (ID 10672851 - p. 26) e em 21 de maio de 2014 (ID 10672851 - p. 36).

Em sessão plenária do Tribunal do Júri, realizada no dia 25 de abril de 2019, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, praticado pelo réu FRANCINALDO GOMES contra a vítima JOAO BATISTA DA ROCHA, bem como a tentativa de homicídio qualificado pelo mesmo motivo, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, praticado pelo mesmo réu contra a vítima VALDECI RIBEIRO DA ROCHA. Em consequência, o Juiz Presidente do Júri condenou o réu à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (ID 10672853 - p. 268/273).

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado (ID 10672851 - p. 236/249).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, devendo ser mantida a r. sentença nos termos em que foi proferida (ID 10672851 - p. 255/258).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo "CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCINALDO GOMES, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos" (ID 13716501 - p. 01/05).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que, em consonância com a deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou o réu Francisco Gomes pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e tentativa de homicídio qualificado pelo mesmo motivo (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), fixando-lhe a pena em 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Em suas razões recursais, a defesa alega que a admissão da autoria pelo agente, mesmo em caso de invocação da excludente de ilicitude referente à legitima defesa, deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (confissão espontânea).

Após examinar detidamente os autos, constato que o réu admitiu a autoria do fato criminoso, mas sustentou que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. De acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o réu terá direito à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal se reconhecer a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não seja utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, ou que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

A propósito:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa" (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020). 2. No caso dos autos, o agente confessou que segurou a vítima pelos braços e a empurrou, momento em que poderia ter quebrado o seu dente, argumentou que agiu em legítima defesa, uma vez que a ofendida teria agarrado e rasgado a sua camisa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).

Portanto, acolho o pedido da defesa e reconheço a atenuante da confissão qualificada na dosimetria da pena.

Salienta-se, porém, que, na confissão qualificada, o agente reconhece a prática de um fato típico, mas sustenta a existência de causas excludentes (de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), pretendendo sua absolvição. Nessa situação, não se mostra cabível dispensar-lhe o mesmo tratamento conferido ao agente que confessa de modo pleno e irrestrito a autoria do delito. Por essa razão, a diminuição da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto) se coaduna com os princípios da individualização e da proporcionalidade da sanção penal.

Confira-se, por oportuno, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha da fração de 1/12 (um doze avos) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada. (...) (AgRg nos EDcl no HC n. 845.592/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

Diante disso, passa-se à readequação da reprimenda.

I. Do crime de homicídio consumado (art. 121, § 2°, II, do Código Penal)

A primeira fase do cálculo deve ser mantida, nos exatos termos da sentença, de modo que mantenho a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, em razão da valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime.

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes, porém, reconhecida no presente voto a atenuante da confissão espontânea (em sua forma qualificada), reduzo a pena na fração de 1/12 (um doze avos), resultando na pena intermediária de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

II. Do crime de homicídio tentado (art. 121, § 2°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal)

A primeira fase do cálculo deve ser mantida, nos exatos termos da sentença, de modo que, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão.

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e, não obstante tenha sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea (em sua fora qualificada) no presente voto, deixo de aplicá-la no caso concreto, uma vez que, nos termos da súmula n° 231 do STJ, "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Na terceira fase, não há causas de aumento de pena, contudo, presente a causa de diminuição referente à tentativa, mantenho a redução da pena na fração de 2/3 (dois) terços, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão.

III. Do concurso material

Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido dois delitos - de homicídio consumado e homicídio tentado - deve ser aplicada a regra do art. 69 do Código Penal, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes "idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido". Assim, fixo a pena definitiva do réu em 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do apelante para 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.

É como voto. 

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0000136-83.2003.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCINALDO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024