Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0801222-74.2020.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801222-74.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Erro Médico]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: GUILHERME GOMES DA SILVA VIANA, MARIA INES GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (ID 12587305) interposta por UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por GUILHERME GOMES DA SILVA VIANA, representado por sua genitora MARIA INÊS GOMES DA SILVA, ora apelados.

Em despacho de ID 13131973, determinou-se a intimação da parte apelante para, em 5 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, já que não comprovado o seu recolhimento no ato de interposição do presente recurso.

Conforme certidão de ID 13753221, intimado do mencionado despacho, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO 

O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

No feito em exame, tem-se que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.

Assim, considerando que foi intimada nesta segunda instância e deixou de, no prazo assinalado, promover o recolhimento do preparo recursal, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, tendo-se operado, no caso, a deserção.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimações e demais expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801222-74.2020.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Detalhes

Processo

0801222-74.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

GUILHERME GOMES DA SILVA VIANA

Publicação

28/11/2023