Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801715-07.2022.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801715-07.2022.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801715-07.2022.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CORDEIRO

Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801715-07.2022.8.18.0031, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Seja julgada procedente a presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional”.

Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, das férias relativas aos períodos de: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2013, 2016 e 2017. A base de calculo a ser considerada, deverá levar em conta a remuneração percebida pela servidora na data de publicação do ato de sua aposentadoria”.

Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “c) Que o presente Recurso de Apelação seja provido em sua íntegra, reformando a decisão a quo referente ao reconhecimento da Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) como sendo legítima a integrar o polo passivo da demanda de origem, por ser responsável pela concessão, pagamento e manutenção dos benefícios dos servidores inativos do Estado do Piauí e cumulativamente seja reconhecido a sua legitimidade passiva neste processo; d) Que seja provido em sua íntegra, reformando a decisão a quo referente ao reconhecendo o não pagamento do terço constitucional em favor do recorrente, uma vez que não houve o pagamento de todos os terços constitucional (Abono férias), confirmando os prejuízos suportados pelo recorrente bem como o enriquecimento ilícito do Estado do Piauí”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1 - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES REQUERIDOS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO; 3.1. DA DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO IDÔNEO COMPROVANDO PERÍODO FRUÍDO - CERTIDÃO ACOSTADA RELATIVA AS FÉRIAS E LICENÇAS FRUÍDAS; 3.2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO-GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO-CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO EM FACE DE NÃO HAVER QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PROVA DE OBJEÇÃO DE GOZO; 3.3. SUBSIDIARIAMENTE – BASE DE CÁLCULO. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. 

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação do Estado do Piauí, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECEU da Apelação do Servidor/Autor, para DARLHE parcial provimento, reformando a sentença a quo exclusivamente para acrescentar a condenação a obrigação de pagar o valor correspondente ao terço constitucional de férias não adimplidos, devendo em liquidação de sentença ser realizado o decote dos pagamentos eventualmente realizados conforme as Fichas Financeiras acostadas aos autos. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento. 

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do Acórdão.

É o relatório.


 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 


MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801715-07.2022.8.18.0031, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Seja julgada procedente a presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional”.

Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, das férias relativas aos períodos de: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2013, 2016 e 2017. A base de calculo a ser considerada, deverá levar em conta a remuneração percebida pela servidora na data de publicação do ato de sua aposentadoria”.

Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “c) Que o presente Recurso de Apelação seja provido em sua íntegra, reformando a decisão a quo referente ao reconhecimento da Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) como sendo legítima a integrar o polo passivo da demanda de origem, por ser responsável pela concessão, pagamento e manutenção dos benefícios dos servidores inativos do Estado do Piauí e cumulativamente seja reconhecido a sua legitimidade passiva neste processo; d) Que seja provido em sua íntegra, reformando a decisão a quo referente ao reconhecendo o não pagamento do terço constitucional em favor do recorrente, uma vez que não houve o pagamento de todos os terços constitucional (Abono férias), confirmando os prejuízos suportados pelo recorrente bem como o enriquecimento ilícito do Estado do Piauí”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1 - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES REQUERIDOS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO; 3.1. DA DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO IDÔNEO COMPROVANDO PERÍODO FRUÍDO - CERTIDÃO ACOSTADA RELATIVA AS FÉRIAS E LICENÇAS FRUÍDAS; 3.2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO-GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO-CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO EM FACE DE NÃO HAVER QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PROVA DE OBJEÇÃO DE GOZO; 3.3. SUBSIDIARIAMENTE – BASE DE CÁLCULO.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação do Estado do Piauí, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECEU da Apelação do Servidor/Autor, para DARLHE parcial provimento, reformando a sentença a quo exclusivamente para acrescentar a condenação a obrigação de pagar o valor correspondente ao terço constitucional de férias não adimplidos, devendo em liquidação de sentença ser realizado o decote dos pagamentos eventualmente realizados conforme as Fichas Financeiras acostadas aos autos. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“1. FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS

ÔNUS DA PROVA- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE REQUERIMENTO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO.

É preciso a comprovação clara e inequívoca do motivo pelo qual as férias deixaram de ser gozadas, uma vez que o art. 61, §3º, da Lei 3.808/81 estabelece as causas para tal situação: interesse da segurança nacional, manutenção da ordem, extrema necessidade do serviço ou transferência para inatividade.

Nem se diga que isso está constatado pelas certidões de id nº 10490524, pois ali há uma verdadeira SUPOSIÇÃO sem qualquer prova robusta contida nos autos, considerando ainda que ocorreu a percepção dos abonos de férias regularmente todos os anos, conforme devidamente comprovado.

Em outras palavras, é ônus da parte autora que comprovar que REQUEREU suas férias/licenças e a ADMINISTRAÇÃO negou porque havia alguma das causas impeditivas acima elencadas, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.

Trata-se de uma prova simples para a parte autora: ela junta o requerimento das férias e licença e a negativa da administração pública.

Mas por que não fez isso? Certamente porque o autor nunca requereu férias e licenças para a administração pública. A sua intenção é clara, fazer uma verdadeira poupança às custas do Estado do Piauí, o que é vedado e deve ser repreendido pelo Poder Judiciário.

Além disso, como o Estado do Piauí poderia apresentar a prova de algo que não aconteceu? Se nunca houve requerimento de férias pelo autor, não como demonstrar o contrário! Por isso, mais uma vez, deve-se estabelecer que a parte autora deve provar que requereu férias e elas foram negadas pela Administração, por alguma situação excepcional!

A análise dessa questão é importante, porque há diversas decisões do STJ estabelecendo como condição sine qua non para reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de férias, que o usufruto não tenha se efetivado em razão de interesse público (destaques acrescidos ao texto original).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída por membro do Ministério Público Estadual, em razão de interesse público. 2. No caso, ao adimplir os requisitos necessários à aquisição de licençaprêmio, inegável o direito potestativo do servidor, quando da sua aposentadoria, à indenização pela não fruição do benefício por necessidade da própria Administração. 3. Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 678.546/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010).

“ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXONERAÇÃO.INGRESSO NA MAGISTRATURA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade do serviço, tem direito à indenização em razão da responsabilidade objetiva da Administração. 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1116770/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009).” (Destacou-se).

Como já explicado, não consta dos presentes autos nenhum registro de solicitação e negativa de gozo destes dois benefícios pela Administração Pública, o que permitiria sua indenização, na forma da jurisprudência acima analisada.

Sem tal esclarecimento, não há como condenar o embargante, havendo omissão dos magistrados quanto a esse fato constitutivo de direito do embargado, motivo esse que autoriza o manejo dos presentes aclaratórios, na forma do art. 1022 c/c art. 489, §1º, IV, do CPC.

Com efeito, não constando nos autos nenhum registro que ateste a solicitação e negativa por parte da Administração Pública acerca de gozo do benefício das férias, não há que se falar em direito à conversão em pecúnia, condenando o embargante ao pagamento de forma deliberada, devendo os nobres magistrados sanarem a omissão quanto a esse fato controverso.

Por isso, prequestiona-se o art. 373, I, do CPC/2015, na medida em que o autor não provou que REQUEREU férias e licença e a ADMINISTRAÇÃO as negou.

DA OMISSÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373 DO CPC

Excelências, em sede de Apelação o ora embargante, em seu tópico 2.4. deduziu expressamente que restara demonstrado nos autos do processo o devido adimplemento do terço de férias, conforme ficha financeira acostada à Contestação. Além da parte autora não ter provado o fato constitutivo do seu direito, a parte requerida demonstrou fato extintivo quanto ao terço de férias, através da comprovação de seu pagamento.

Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não se manifestara sobre referida matéria, havendo omissão quanto à apreciação da argumentação deduzida na Apelação e das provas acostadas aos autos.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Quanto ao direito do Apelado, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:


STF.  Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 726491 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)


 Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido é a jurispudência desta e. Corte, vejamos:


TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).

1. (...)

4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.

5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.

6.  (...)

8. Segurança parcialmente concedida

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )


Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:


TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)


Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

Quanto ao alegado pagamento do valor referente ao terço constitucional referente às férias, considerando que cabe ao Ente Público, no caso, a prova do alegado fato extintivo do direito do Servidor, entendo pela procedência em parte do Apelo do Servidor/Autor exclusivamente para acrescentar a condenação a obrigação de pagar o valor correspondente ao terço constitucional de férias não adimplidos, devendo em liquidação de sentença ser realizado o decote dos pagamentos eventualmente realizados conforme as Fichas Financeiras acostadas aos autos (Id 10487620 – Págs. 1 à 90).

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

 

Teresina, data e assinatura eletrônicas.



Detalhes

Processo

0801715-07.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CORDEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024