Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0029943-96.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0029943-96.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: P & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por P & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME. em face da sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Em suas razões recursais (ID 10770424), a parte apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente e não possuir recursos financeiros para custear o processo. 

Desse modo, em despacho de ID 11431380, o recorrente foi intimado para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência. Todavia, devidamente intimado, manteve-se inerte.

Assim, em decisão de ID 12926330, verifica-se que ante a ausência de documentos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo concedido o prazo de 5 (dias), para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 

Contudo, conforme certidão de ID 13643064, embora devidamente intimada, a parte apelante não se manifestou nos autos. 

É o relatório. Decido


O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo. 

De acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a suficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão.

Em caso de identificada a insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita, cabe ao relator intimar a recorrente ( art. 99, §2°, CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê- la ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário: 


(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)


Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, a parte apelante foi intimada, nos termos do despacho de ID 11431380, para comprovar a alegada condição de hipossuficiência. Contudo, devidamente intimada manteve-se inerte. 

Desse modo, em decisão de ID 12926330, o pedido de gratuidade foi indeferido, ante a ausência de documentos que comprovassem a alegada condição de hipossuficiência. Sendo, então, nos termos do art. 99, §7º do CPC, a parte recorrente intimada para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, conforme certidão de ID 13643064, o prazo transcorreu sem manifestação. 

Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência, bem como de recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

Intimações e demais expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029943-96.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Detalhes

Processo

0029943-96.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

P & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

28/11/2023