TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-02.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: LUIZA ALMIRA CARVALHO RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada.
2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.
3. No que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, não conheço da referida alegação, posto que não foi suscitada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC.
4. Destaque-se, também, que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.
5. Acrescente-se, ainda, que acerca da alegação do recorrente de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, nota-se que a sentença recursada não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, mas tão somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se, portanto, a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos.
7. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, devidamente qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE Avelino lopes-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e pagar - processo nº 0800656-02.2018.8.18.0038, que julgou a demanda procedente.
A autora - Id nº 7465232, em suas razões alega, em síntese, que a sentença vergastada merece ser reformada por ausência de fundamentação fática e legal, pois fere preceitos legais processuais e ausência de comprovação material dos períodos aquisitivos de progressão de cargo do Apelado.
Argumenta que na sentença, proferida pelo juízo a quo, foram ignoradas teses relevantes apresentadas em sede de contestação, além de fundamentar-se em lei municipal revogada e não aplicada ao servidor apelado, bem como trata-se de uma sentença modelo/genérica o que é vedado pela legislação processual civil, merecendo, portanto, ser anulada por esta colenda corte.
Sustenta que, em seu dispositivo a sentença apelada obriga o município a enquadrar o servidor na na classe C nível IV cargo, mas não indicou em sentença quais os critérios objetivos para chegar ao referido enquadramento, bem como foi omissa quanto ao montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago, limitando-se a ordenamentos genéricos e abstratos, conforme fora destacada acima.
Dessa forma, defende que a desconstituição do feito é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau, para que seja devidamente sentenciado, enfrentando o juízo a quo as insurgências da parte Apelante consignadas em sua peça contestatória.
Sustenta que a Lei Municipal de nº 659 de 29 de agosto de 2003 (em anexo) que Dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Curimatá, foi totalmente ignorada pelo juiz de piso, bem como fora ocultada pela parte Apelada.
Esclarece que a autora obteve a sua Progressão no desenvolvimento de sua carreira, como Servidora da Educação, mudando de Classe “A” para “B”, ainda no distante ano de 2008; e de Classe “B” para “C” no ano de 2015.
Ao final, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformada a sentença de 1º grau para: 1. O acolhimento das preliminares levantadas no sentido que a sentença seja anulada e os autos remetidos ao juízo a quo para que seja proferido novo decisum para: a) apresentar fundamentadamente quais os critérios objetivos para chegar ao referido enquadramento estabelecido em sentença, bem como foi omissa quanto ao montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago; b) fundamentar sua decisão sob a égide da Lei Municipal de nº 659 de 29 de agosto de 2003 (em anexo), tendo em vista que a sentença fundamentou-se em Lei Municipal revogada; 2 – Em caso de rejeição das preliminares, pede, no mérito, que a sentença seja reformada para julgar improcedentes todos os pedidos da exordial, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, visto que necessita de Lei Municipal, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.; 3 - A condenação do Apelado em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões sob o Id nº 7465236, na qual o apelado requer o total improvimento do recurso.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id nº 9616801).
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
1. Preliminar de ausência de fundamentação fática e legal da sentença
As alegações do recorrente apontam que a sentença é carente de fundamentação – fundamentação genérica, que ignora os argumentos expendidos em sede de contestação, além de fundamentar-se em lei municipal revogada e não aplicada ao servidor apelado.
Assim, alega nulidade do julgado, razão pela qual a sentença combatida deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Pois bem. Da apreciação detida dos autos, nota-se que argumento recursal não deve prosperar, haja vista a devida fundamentação da sentença.
O magistrado de primeiro grau adentrou nas questões alegadas pela autora, enfrentando os fundamentos, além de examinar minuciosamente os pontos suscitados pelo município recorrente.
Outrossim, o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. [1]
Destaque-se, por outro lado, que não há que se acolher a alegativa de que o magistrado de piso decidiu com base em lei revogada, tendo em vista que o decisum recursado sustentou-se nas legislações municipais vigentes ao longo de todo o vínculo de trabalho do requerente/apelado, isto é, primeiramente, pela Lei municipal nº 551/1998 e, em seguida, pela Lei municipal nº 763/2010.
Na decisão recorrida, o julgador de piso foi categórico ao esclarecer que a demanda sob apreciação tratava especificamente da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei no 763.
Assim, verifica-se que o magistrado de primeiro grau observou a revogação da supramencionada legislação pela superveniente Lei Municipal nº 763/2010.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de fundamentação fática e legal da sentença.
2. Mérito
Na análise do mérito, o magistrado singular pontuou que deveria ser afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos servidores, visto que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei do município recorrente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo, mas sim a correta aplicação do próprio estatuto do magistério, de forma que não incide a Súmula Vinculante n.º 37/STF.
Ponderou sobre a aplicação do art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal que não é aplicável ao caso, posto que citada lei não se presta para obstar o reconhecimento e a concessão de direito já estabelecidos em leis próprias. Considerou descabidas as alegações atinentes ao não cumprimento da carga horária mínima pelos professores municipais e irregularidades praticadas pela gestão anterior, posto que se foram praticadas condutas criminosas ou ímprobas devem ser apuradas nas esferas cabíveis ou por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar no que se referir a descumprimento de deveres funcionais por professores.
Ressalte, ainda, que estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, como é o caso dos presentes autos, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.²
Nessa linha:
Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Servidor Público. Professor. Promoção. Presença dos Requisitos Autorizadores. Progressão Funcional. Professor da Classe “B” para Classe “C”. 1. A progressão funcional horizontal consiste na passagem do servidor (no caso docente) para nível ou classe superior, porém na mesma categoria funcional, na qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida. 2. A lei municipal 699/2010 que trata sobre o Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação prevê a progressão funcional dos profissionais da educação que em função de qualificação ou titulação obtida. Ora, do disposto no art. 24, da referida Lei Municipal nº 699/2010, extrai-se que a evolução de Classe pretendida, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo, portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, ou seja, quando a mudança de um nível para outro, o que não que se discute nos autos. 3. Portanto, não assiste razão ao apelante, isso porque conforme se vê da prova documental apresentada pela parte autora, ora apelada, a mesma “concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, conforme cópia do Diploma (Certidão confirmada de acordo com o Registro: 339, Livro n° 01, fls. 08, Parecer MEC/CES 908/98 e a Resolução 01/2007 – Formação Profissional Avançada)” 4. Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004302-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional do autor , professor da rede Municipal de ensino de Batalha (PI), nos termos da Lei Municipal n.° 699/2010 . Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação, o certificado de conclusão de curso superior e o requerimento administrativo, são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas. 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito do autor à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito do autor - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse do autor na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir. 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação do autor/apelado, consistente em certificado de conclusão de curso superior (Licenciatura Plena em Letras Espanhol), é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 6. Recurso de apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003361-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “B” PARA “C” - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRELIMINAR REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo o disposto no art. 370 do CPC, o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, poderá deferir ou não a produção de provas. Preliminar rejeitada; 2. A alternância do servidor para nível ou classe subsequente é definida como progressão funcional horizontal, e, no presente caso, é regida pela Lei Municipal 699/2010, que estabelece evolução automática aos profissionais da educação do Município de Batalha, se preenchidos os requisitos legais para tanto (arts. 24 e 27); 3. A Apelada acosta aos autos documentos que comprovam a condição de servidora efetiva, tais como cópia da Portaria de Nomeação e Posse, Certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia e Certificado de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil – área afim à sua graduação –, fazendo jus então à progressão para a Classe “C”, no mesmo nível em que se encontra, de acordo com o art. 24, parágrafo único, da Lei Municipal n° 699/2010; 4. (...) Precedentes; 5. Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002802-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018).
Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade.
Afinal, a parte recorrida ingressou no serviço público por concurso público no ano de 2006, sendo então aplicável a Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente as disposições constantes na Lei Municipal n.º 763/2010. Portanto, deve ser reconhecido o seu direito à progressão funcional e salarial como bem pontuado na sentença a quo, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC.
No que concerne à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, não conheço da referida alegação, posto que não foi suscitada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC.
Por fim, acerca da alegação do recorrente de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, nota-se que a sentença recursada não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, mas tão somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para afastar as prejudiciais apontadas pelo recorrente, e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800656-02.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuLUIZA ALMIRA CARVALHO RODRIGUES
Publicação05/02/2024