TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800557-95.2020.8.18.0059
APELANTE: HILTON CARDOSO VERAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ausente comprovação da transferência por documento idôneo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILTON CARDOSO VERAS contra sentença proferida pelo d. juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (proc. n.º 0800557-95.2020.8.18.0059) movida em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 10890388), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda. Condenou o banco recorrido a efetivar o cancelamento do contrato, a restituir em dobro os valores efetivamente descontados (assegurando a compensação dos valores repassados), além de indenização por danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 10890392), o apelante sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para afastar a compensação estabelecida na sentença e a majoração do dano moral fixado.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença impugnada (Id. 10890397).
Sem parecer do Ministério Público Superior (id. 11227710).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa a matéria, sobre suposto vínculo formado por meio da solicitação de empréstimo consignado.
3.1 - Da validade do contrato realizado
Oportunamente, na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com isso, o art. 6 do CDC, assevera:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Consequentemente, sendo uma relação consumerista, é hipossuficiente o recorrente em face da instituição financeira recorrida. Por isso, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Em detida análise, em que pese o contrato juntado (Id. 10890355), não houve comprovação da transferência por documento idôneo.
De acordo com a Súmula n.º 18 deste e. Tribunal, "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Nessa esteira, encontra-se afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da recorrida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
3.2 - Do dano moral e da repetição do indébito
No tocante ao montante indenizatório, esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, levando-se em conta todas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vejamos a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida”. (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
"O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais)." (TJPI | Apelação Cível Nº (198) 0804412-98.2022.8.18.0031 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2023).
Desse modo, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário do segundo recorrente, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, sendo que neste caso o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) adequa-se as circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No tocante a repetição do indébito, não é necessário a prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022);
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
(TJ-PI - AC: 08003590720188180034, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Desse modo, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar a correção monetária do indébito a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), e majorar a indenização por danos morais à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Ressalte-se que, sem comprovação de efetiva transferência, não há falar em compensação.
Custas e honorários da forma fixada na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800557-95.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILTON CARDOSO VERAS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação30/07/2024