TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0002085-87.2017.8.18.0065
Classe: Apelação Criminal
Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: ANTONIO PEREIRA UCHOA
Advogado: Antônio dos Santos da Silva – OAB/PI nº 12.311
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 2º OU ART. 33, §3º, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. PROVA ROBUSTAS APONTANDO O COMÉRCIO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória;
2. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06;
3. O conjunto probatório comprova a conduta de vender e entregar drogas para terceiros não havendo espaço para a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para aqueles previstos nos §§ 2º, e 3º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO PEREIRA UCHOA, inconformados com a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condena-los como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de ANTONIO PEREIRA UCHOA (vulgo “Da Lua”), atribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (id. 12336219 – pág. 32/34).
Tomando por base o Inquérito Policial nº 010.044/2017, o órgão acusatório narrou que, dia 04/10/2017, por volta das 16h50min, na Rua Raimundo Orsano, nas proximidades do Restaurante Cajueiro, bairro Vila Operária, na cidade de Pedro II, ANTONIO PEREIRA UCHOA foi surpreendido por policiais no momento em que recebeu uma quantia em dinheiro de Edmilson Gonçalves Rodrigues, após ter repassado um produto que despertou suspeitas. Constatou-se que o denunciado havia vendido para Edmilson um invólucro contendo crack. Relata que o denunciado tentou fugir em sua moto, mas perdeu o controle do veículo e tombou, lesionando de forma leve o joelho, ocasião em que foi levado para o Hospital e depois preso em flagrante. Salienta que Edmilson Gonçalves Rodrigues confessou ter comprado entorpecente (crack) de ANTONIO PEREIRA UCHOA, afirmando que o denunciado é pessoa conhecida como traficante de drogas. Cícera da Silva Santos (esposa de Edmilson) declarou que o denunciado sempre vendeu drogas a seu marido. Do mesmo modo, a testemunha Francisco Antônio Perfeito Macedo também informou que, em três oportunidades, já comprou maconha do denunciado.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ANTONIO PEREIRA UCHOA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, submetendo-o à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 6509887 – pág. 1/8).
Contra a sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para corrigir a pena que passou a ser fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao apagamento de 200 (duzentos) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 12336226 – pág. 1/3).
Inconformado com a sentença, ANTONIO PEREIRA UCHOA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para: a) desclassificar para o delito previsto do art. 28 da Lei 11.343/2006; d) subsidiariamente, desclassificar para os delitos previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (id. 12336231 – pág. 1/5).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 12336239 – pág. 1/5).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7425176 – pág. 1/9).
É o breve relatório.
Processo apto para julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
- Da desclassificação do crime de tráfico privilegiado para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006
O apelante alega que a narrativa da peça vestibular não demonstra certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio.
Requer seja aplicado o princípio do in dúbio pro reo desclassificando o crime pelo qual o recorrente foi denunciado (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), para aquele previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Sem razão a defesa.
Distinguir o crime de tráfico do uso não é tarefa fácil e, como a quantidade não é fator decisivo no julgamento, devem ser esmiuçadas todas as circunstâncias que envolveram o fato.
Para determinar se a droga se destina à consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e aos antecedentes do agente.
Analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência nº 110510.001220/2017-55 (id. 12336219 – pág. 5), Laudo de Constatação da Natureza e Quantidade (id 12336219 – pág. 12), e Laudo de Exame Pericial em Substância/Química forense (id. 12336219 – pág. 115/116).
A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos, ocasião em que o apelante levou consigo 12 (doze) invólucros contendo pedras de crack, além da quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais), e foi flagrado vendendo uma pedra de crack à Edmilson Gonçalves Rodrigues, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais).
O apelante, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou empreender fuga usando sua motocicleta, mas se desequilibrou e caiu, ocasião em que os oficiais o detiveram e apreenderam a substância ilícita.
Os elementos de informação produzidos no inquérito policial foram integralmente ratificados ao longo da instrução processual.
Dito isso, vejamos os seguintes trechos dos depoimentos dos policiais civis, arrolados como testemunhas de acusação.
Kelson Lemos Silva relatou que participou da ação que levou à prisão do apelante, esclarecendo que estava em uma viatura descaracterizada, em campana por conta de outros fatos, quando visualizou ANTONIO PEREIRA e Edimilson realizando uma troca de objetos. Disse que resolveu abordar e encontrou com o apelante 11 pedras de crack e a quantia de R$ 96,00 em espécie. Afirmou que Edmilson estava com uma pedra de crack, e que as 11 pedras que estavam com ANTONIO PEREIRA tinham a mesma característica da pedra achada com Edmilson. Declarou que Edmilson confirmou ter acabado de comprar uma pedra do acusado. Contou que ANTONIO PEREIRA tentou fugir, mas que caiu da moto. Informou que Edmilson pagou R$ 10,00 pela pedra.
O depoente Marcos Rogerio Sousa de Oliveira disse em juízo que também participou da ação que prendeu o apelante, explicando que estavam parados na viatura, por conta de outra investigação, e foi quando avistou ANTONIO PEREIRA ao lado de Edmilson, aparentando haver uma negociação entre os dois. Conta que abordaram o apelante, mas ele tentou fugir e caiu da moto. Afirma ter encontrado com o apelante pedras de crack e dinheiro. Declarou que ANTONIO PEREIRA é conhecido como pequeno traficante na região.
É cediço que depoimento de policial merece total credibilidade, mormente quando colhido sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
À propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONSERVADA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente.(TJ-MG - APR: 10000212157606001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022). grifei
Afora o depoimento policial, foram colhidos os depoimentos de Edmilson Gonçalves Rodrigues, e de Cícera da Silva Santos (esposa de Edmilson).
A testemunha Edmilson Gonçalves Rodrigues, informou que é viciado em crack e que estava comprando uma pedra vendida por ANTONIO PEREIRA quando a polícia chegou. Informou que pagou R$ 10,00 pela pedra. Esclareceu que o apelante estava lhe mostrando as pedras quando viu os policiais e ele (apelante) disse: "vixe, lá vem a civil". Contou que o apelante tentou fugir, mas caiu da moto, e que nesse momento os policiais o pegaram. Falou que o apelante tinha 11 ou 12 pedras, e que a polícia levou sua pedra. Acrescentou que conhece ANTONIO PEREIRA desde pequeno, que não estava mais usando drogas, mas que o apelante o chamou para fumar. Declarou que sabia que o apelante vendia drogas também. Afirmou que usa drogas desde os 12 anos, que já usou drogas junto com o apelante, e que já havia comprado drogas dele também.
A testemunha Cícera da Silva Santos (esposa de Edmilson), ao confirmar as declarações apresentadas na Delegacia, disse que conhece ANTONIO PEREIRA há muito tempo e que sabe que ele vende drogas. Contou que as pessoas comentavam que ANTONIO PEREIRA vendia drogas e que seu esposo (Edmilson) comprava drogas dele. Também afirmou que seu marido sempre usou drogas, mas que passou 05 anos sem usar.
Embora o apelante tenha negado a comercialização da droga, a afinação entre as declarações dos policiais e demais testemunhas, colhidas sob o crivo do contraditório, com as demais provas coligidas aos autos, formam um conjunto probatório harmônico apto a imputar ao apelante a prática do crime.
A flagrância no ato da comercialização da droga, a confirmação do usuário (Edmilson) de ter acabado de comprar do apelante uma pedra de crack por R$ 10,00 (dez reais), quantidade de droga (1,24g) apreendida, a natureza (crack), a forma de armazenamento da droga (12 invólucros de papel alumínio), a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais) em cédulas fracionadas, e fato de ser conhecido na região por vender drogas, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.
A alegação de que o apelante é usuários de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - Inviável a desclassificação para o delito o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade e a variedade de drogas evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes – Não se pode negar valor aos depoimentos dos policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 15032433720218260196 SP 1503243-37.2021.8.26.0196, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 23/06/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/06/2022) grifei.
Pelo visto, a negativa de autoria do delito de tráfico encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.
Em contrapartida, as versões apresentadas pelos policiais responsáveis pelas diligências no dia do fato são harmônicas e coesas, amparadas pelas demais provas carreadas aos autos.
Cumpre ressaltar que infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.
Acerca do tema, segue jurisprudência:
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. APENAMENTO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que dispunham os acusados de significativa quantidade de drogas (vinte e três pedras de crack de crack e 5g de maconha), uma delas de especial nocividade, além de numerário fracionado. Condenação mantida. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO (TJ-RS - APR: 70085055903 CAMAQUÃ, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2022) grifei
Sob esse prisma, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo).
Assim sendo, a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.
- Da desclassificação do art. 33, caput, para o art. 33, §§ 2°, e 3º, da Lei nº 11.343/2006
O conjunto probatório comprova a conduta de vender e entregar drogas para terceiros não havendo espaço para a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para aqueles previstos nos §§ 2º, e 3º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
O art. 33, § 2º, da Lei de Drogas, prevê as expressões induzir, instigar e auxiliar. Porém, as provas dos autos demonstram que o apelante foi flagrado vendendo droga para que terceiro consumisse, expressão insculpida no caput do artigo.
O delito tipificado no artigo 33, § 2º, da Lei nº 11.343/06 é formal, prescindindo, para sua configuração, que o terceiro faça uso do entorpecente.
Ademais, é evidente na hipótese o dolo característico do tráfico, sobretudo porque o oferecimento da droga não foi a título gratuito.
A respeito do tema, transcrevo lição de Guilherme de Souza Nuci: "O agente que incentiva o uso de entorpecente para viciar alguém e, depois, consegue vender a droga armazenada, deveria ser punido com base nas penas previstas no art. 33. Porém, aquele que é usuário e, por amizade ou qualquer outro fim, excetuado o comércio, instiga o colega a usar o entorpecente pode ser enquadrado, com justiça, em figura típica mais amena." (Nucci, Guilherme de Souza; Leis penais e processuais penais comentadas - 4. Ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009; p. 359).
Existem elementos nos autos que demonstram, com segurança, que o apelante efetivamente se dedicava ao comércio ilícito de entorpecentes (conhecido na região por essa prática) e as drogas apreendidas se destinavam ao comércio.
Outrossim, não vislumbro a possibilidade de enquadrar o caso em tela na figura típica prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06, que se refere a oferta eventual e gratuita para consumo conjunto.
Sobre a configuração do delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06, vale registrar os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "O tipo penal inédito teve por finalidade abrandar a punição daquele que fornece substância entorpecente a um amigo, em qualquer lugar onde pretendam utilizar a droga em conjunto. Fazendo-o em caráter eventual e sem fim de lucro aplica-se a figura privilegiada." (Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 329).
Ainda nesse sentido, as lições de Vicente Grego Filho: "Pressupostos da incidência da figura abrandada. Para a ocorrência da situação prevista no parágrafo, de pena substancialmente menor, há necessidade de três circunstâncias objetivas e uma subjetiva. (...) Circunstância subjetiva. A circunstância subjetiva é o dolo específico, consistente no fim de juntos consumirem a droga, o que pode, eventualmente, não ocorrer, porque para a caracterização da forma privilegiada basta o fim, cuja prova também dependerá de aspectos objetivos circunstanciais a serem observados." (Greco Filho, Vicente, Lei de Drogas Anotada: Lei nº. 11.343/2006 - São Paulo: Saraiva, 2007, páginas 100/101).
Ao contrário do que sustenta a defesa, a conduta perpetrada pelo apelante não se amolda ao art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, mas, sim, ao crime de tráfico de drogas previsto no caput, do referido dispositivo.
Conforme já consignado no item anterior, há evidências que comprovam a materialidade do delito, bem como a autoria, sobretudo, o elemento subjetivo do tipo.
Considerando as circunstâncias da apreensão, não parece plausível a versão de que o crime deveria ser desclassificado para aquele previsto no art. 33, § 3º, do CP.
Todos os argumentos relativos à análise e à valoração da prova foram já examinados, sem que se possa vislumbrar ocorrência de alguma afronta ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
Tal dispositivo legal tem por finalidade punir aquele agente que possui uma pequena porção de droga e a oferece para alguma pessoa de seu relacionamento, por exemplo, um amigo (a) ou namorada (o), para o consumo conjunto.
Portanto, para a configuração dessa figura típica mais brandamente apenada se faz necessária a presença de quatro requisitos legais, quais sejam: 1) que a oferta da droga seja eventual; 2) que seja gratuita; 3) que o destinatário seja pessoa do relacionamento de que a oferece e; 4) que a droga seja para consumo conjunto.
Tais requisitos não se encontram presentes no caso em julgamento.
Acerca do tema:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO – ART. 28 OU 33, § 2º DA LEI DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA - PROVA ROBUSTAS APONTANDO O COMÉRCIO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA - 2. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – REGISTROS CRIMINAIS - ENUNCIADO 52 DO TJMT – 3. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA – 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório comprova a conduta de vender e entregar drogas para terceiros não havendo espaço para a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o art. 28 ou art. 33, § 2º da Lei 11.343/06. Sobre o ponto, o art. 33, § 2º prevê as expressões induzir, instigar e auxiliar, porém as provas dos autos demonstram que o Apelante não só mantinha uma “boca de fumo” como, também, foi flagrado vendendo droga para que terceiros consumissem, expressão insculpida no caput do artigo. 2. Segundo o Enunciado 52 do TJMT “é possível considerar inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado para afastar o tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º)”. Constando na ficha criminal do Apelante, ação penal em curso, na qual se investiga a prática de crime contra o patrimônio, justificada está a recusa de aplicação da benesse. 3. Não comprovada a origem lícita do valor apreendido, mantém-se o perdimento com fulcro no art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, inc. I da Lei n. 11.343/06. (TJ-MT 00067585620188110042 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - NECESSIDADE - CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA OFERTA EVENTUAL E GRATUITA PARA CONSUMO CONJUNTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADAS - PROVA INCISIVA DEMONSTRANDO QUE O RÉU TRAZIA CONSIGO DROGAS CARACTERIZANDO A CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - A figura típica prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06, destina-se aos agentes que possuem uma pequena porção de droga e a oferece para alguma pessoa de seu relacionamento em caráter eventual, para consumo conjunto. Para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, faz-se necessária a presença de certos requisitos legais, os quais não foram preenchidos no caso em tela - Assim, considerando que no caso em julgamento, a consistente prova oral demonstrou claramente que o apelado trazia consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz-se imperiosa a reforma da sentença para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06. V.V.P. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REGIME FECHADO - FIXAÇÃO - Comprovado nos autos que o acusado se dedicava à atividade criminosa, vez que foi apreendida elevada quantidade e variedade de drogas, impossível a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - A natureza e a elevada quantidade de droga apreendida justificam a elevação da pena-base e a adoção do regime prisional fechado (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça) (TJ-MG - APR: 10555180005632001 Rio Paranaíba, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2021)
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0002085-87.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO PEREIRA UCHOA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024