Acórdão de 2º Grau

Interpretação / Revisão de Contrato 0805283-68.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário. 2. Diante da análise dos autos não foi demonstrada pela recorrente a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratados nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente. 3. No que diz respeito a capitalização de juros o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 6. Sem parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805283-68.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805283-68.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA MOURA OLIVEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário. 2. Diante da análise dos autos não foi demonstrada pela recorrente a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratados nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente. 3. No que diz respeito a capitalização de juros o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 5. Sem parecer do Ministério Público Superior.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. Majorar os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.  Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”


              RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela MARIA MOURA OLIVEIRA PEREIRA, contra decisão do MM. Juiz (a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, exarada nos autos da Ação de Revisão de Contrato, manejada em desfavor do BANCO HONDA S/A ora apelado.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a improcedência dos pedidos feitos na inicial: 

“Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor”.

 

Em suas razões recursais a recorrente alega que “no presente caso, além disso, o exame do contrato celebrado pelas partes revelou a presença da hipótese prevista no art. 51, IV, do CDC: mostrou-se excessivamente onerosa a estipulação de juros, superando em muito a remuneração paga aos proprietários dos recursos utilizados por qualquer banco em suas operações de crédito, mesmo considerando se a inflação verificada no período estipulado para o pagamento das prestações. No que se refere à prática de anatocismo (capitalização de juros) entende-se que a mesma é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ainda que prevista contratualmente”.

Aduz que “a cobrança de comissão de permanência é inteiramente descabida, a começar pelo fato de que não há qualquer diploma legal que a autorize. Em sua origem, correspondeu à necessidade de assegurar às instituições financeiras o recebimento, após a data em que deveriam ter sido satisfeitas as obrigações assumidas por seus clientes, dos créditos atualizados monetariamente e acrescidos de juros. Após a edição da Lei n°6.899/81, que autorizou a correção monetária, a partir do vencimento da obrigação, nas "execuções de títulos de dívida líquida e certa" (§ 1°), perdeu inteiramente sua função”.

Requer que “seja processado e julgado procedente a apelação, sendo que preliminarmente V. Exª., no mérito, que os presentes pedidos da ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a conseqüente desconstituição da r. decisão apelada”

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que para se comprovar a boa-fé dos contratantes, basta que as NORMAS que regem o pacto estejam previstas no contrato e que tenham sido redigidas com PROBIDADE. E já neste primeiro ponto é possível verificar que a boa-fé foi observada, mormente todos os ditames contratuais, todas as exigências, exatamente TUDO aquilo que porventura foi exigido está previsto no contrato.

Aduz que, “a análise de eventual abusividade depende de demonstração específica pelo consumidor da excessividade da taxa praticada no caso concreto, o que, na hipótese dos autos, não há aferir, uma vez que as taxas de juros cobradas pela apelada são de 2,2% a.m. e 29,8406700% a.a., conforme declinado de forma clara no contrato, não sendo assim abusivas se confrontadas com as taxas de mercado da época da assinatura do contrato. Nesse viés, importante destacar, que segundo informa o próprio Banco Central, “as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data”, e conforme veremos alhures, é a realidade do pactuado entre a apelante e o apelado. Assim, a taxa cobrada de um cliente pode diferir da taxa média, sendo esta apenas um parâmetro, um norte”.

Requer seja o recurso ora combatido, improvido, devendo-se manter a r. sentença proferida nos presentes “in totum”, uma vez que o contrato examinado se encontra em consonância com a legislação vigente, bem como com a mais recente e acertada jurisprudência aplicável à espécie;



É o relatório.

Passo ao voto.


 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e não houve recolhimento do preparo por ser a apelante beneficiaria da justiça gratuita. 

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor: 

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário.

Na presente ação, o apelante em suas razões recursais requer a revisão contratual em relação aos juros remuneratórios, capitalização e correção monetária.

Inicialmente é necessário apontar que dentro os princípios que regem as relações negociais, encontra-se o princípio da pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.

Desse modo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).

Porém, a referida flexibilização não pode ser usada para se evitar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.

No caso especifico dos autos, é possível observar que em relação a matéria dos juros remuneratórios, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, passou a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15. Senão vejamos:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Somado a isto, temos a Súmula 282 do próprio STJ, que assim determina: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Já a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além da Súmula Vinculante nº 7 que determina: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Assim, não foi demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratados nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente.

Vejamos o julgado:


EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ARREDAMENTO MERCANTIL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
Inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
Ausente demonstração de previsão contratual de cobrança da comissão de permanência como encargo de inadimplência, não há que se falar em revisão contratual nesse ponto. Os juros remuneratórios devem ser aplicados de acordo com a taxa mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.11.275580-6/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2014, publicação da súmula em 13/02/2014) Grifei

 

Passado esse ponto, no que diz respeito a capitalização de juros, tem-se que tal capitalização mensal significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.

Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.

Na presente demanda o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual.

Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto.

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC

 Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0805283-68.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interpretação / Revisão de Contrato

Autor

MARIA MOURA OLIVEIRA PEREIRA

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

08/02/2024