Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801490-64.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. embargos à monitória. pedido em reconvenção de aplicação da penalidade do art. 940 código civil. Celebração de acordo extrajudicial para o pagamento da dívida após o ajuizamento da ação monitória. não cabimento do pedido de condenação do credor em dobro do valor pleitado em juízo. ausência de má-fé e de prejuízos do executado. Apelação conhecida e provida. 1. No caso, cinge-se a controvérsia em dizer se houve efetivo inadimplemento contratual e se a instituição financeira deve ser condenada na penalida-de prevista no artigo 940 do Código Civil. 2. No caso dos autos, resta claro que no momento da propositura da ação em 18 de novembro de 2020 o Apelado se encontrava inadimplente. 3. Existiu apenas a perda superveniente de objeto da ação judicial ante o acordo realizado entre as partes intermediada pelo aplicativo “Serasa Consumidor” em 10 de dezembro de 2020, quase um mês após o proto-colo da Ação Monitória pelo Apelante. 4. O ressarcimento em dobro é possível somente nos casos em que o credor demanda por dívida já paga, o que não se verifica na presente situação, motivo pelo qual a condenação pleiteada em sede de embargos merece ser afastada. 5. Por fim, condeno a Apelada em honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, incluindo os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a executada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801490-64.2020.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801490-64.2020.8.18.0028

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

Apelado: BRUNO JOSÉ DA SILVA

Advogado: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI n° 9.144)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. embargos à monitória. pedido em reconvenção de aplicação da penalidade do art. 940 código civil.  Celebração de acordo extrajudicial para o pagamento da dívida após o ajuizamento da ação monitória. não cabimento do pedido de condenação do credor em dobro do valor pleitado em juízo. ausência de má-fé e de prejuízos do executado. Apelação conhecida e provida.

1. No caso, cinge-se a controvérsia em dizer se houve efetivo inadimplemento contratual e se a instituição financeira deve ser condenada na penalida-de prevista no artigo 940 do Código Civil.

2. No caso dos autos, resta claro que no momento da propositura da ação em 18 de novembro de 2020 o Apelado se encontrava inadimplente.

3. Existiu apenas a perda superveniente de objeto da ação judicial ante o acordo realizado entre as partes intermediada pelo aplicativo “Serasa Consumidor” em 10 de dezembro de 2020, quase um mês após o proto-colo da Ação Monitória pelo Apelante.

4. O ressarcimento em dobro é possível somente nos casos em que o credor demanda por dívida já paga, o que não se verifica na presente situação, motivo pelo qual a condenação pleiteada em sede de embargos merece ser afastada.

5. Por fim, condeno a Apelada em honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, incluindo os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a executada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 

6. Recurso Conhecido e Provido.  


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença guerreada e julgar improcedente o pedido formulado na reconvenção e afastar a condenação do Apelante ao pagamento em dobro de valores cobrados. Por fim, condenar a Apelada em honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, incluindo os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a executada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Monitória, movida em desfavor de BRUNO JOSE DA SILVA, que conheceu os embargos e deu provimento, com efeitos infringentes, para deferir o pedido de repetição do indébito e condenar ao pagamento em dobro de valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 940 do Código Civil, nos seguintes termos:


“Trata-se de pedido de pagamento em dobro de valores cobrados indevidamente, já que o autor ingressou com a presente ação para cobrança de valores já quitados, conforme acordo extrajudicial realizado anteriormente.

Analisando os autos e os documentos juntados ao processo por BRUNO, verifico assistir razão. Observo que na realidade a divida foi devidamente quitada conforme comprovantes, sendo indevida a cobrança de tais valores mediante monitória.

Dessa forma, conheço os embargos de declaração e dou PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para deferir o pedido de repetição do indébito e condenar o BANCO BRADESCO ao pagamento em dobro de valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 940 do Código Civil.

Mantenho no mais o que da sentença consta.”


APELAÇÃO: Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que a sentença merece reforma tendo em vista que o requerido em momento algum cobrou valores que já haviam sido pagos, bem como não fixou encargos que não estavam expressamente previstos em lei. Requer, por conseguinte, a improcedência do pedido formulado em reconvenção. Alternativamente, requer o afastamento da restituição em dobro por não restar provado sua intenção dolosa e má-fé nos atos praticados.

 CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a Apelada requereu que requer seja improvido o recurso de apelação, sustentando que foi omitido do juízo a quo o acordo realizado entre as partes por 4 (quatro) meses.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.

  

2. MÉRITO RECURSAL

 Cinge-se a controvérsia em dizer se houve efetivo inadimplemento contratual e se a instituição financeira deve ser condenada na penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil.

 Quanto à aplicação de penalidade ao exequente, confira-se o teor do art. 940 do Código Civil:

 

"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

  

O ressarcimento em dobro é possível somente nos casos em que o credor demanda por dívida já paga.

 Ao comentar o disposto no art. 940 do CC, Carlos Alberto Menezes Direito e Sergio Cavalieri Filho destacam a aplicação da penalidade prevista independentemente da existência de novo pagamento da dívida já quitada:


"(...) Cobrar dívida já paga ou exigir mais do que o devido são formas de excesso de pedido, para os quais há, desde tempos remotos, as sanções aqui previstas. As penas previstas neste dispositivo (...) são devidas independentemente de qualquer prova de prejuízo, e não excluem indenização complementar por perdas e danos se o devedor, comprovadamente, os tiver suportado". (Comentários ao Novo código Civil - Da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios - Arts. 927 a 965, volume XIII. 3ª ed.; Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2011 - grifou-se)

A orientação do STJ e da doutrina especializada é pacífica no sentido de que o artigo 940 do CC apenas pode ser aplicado quando (i) a cobrança se dá por meio judicial e (ii) a má-fé do demandante fica comprovada.

 No caso dos autos, resta claro que no momento da propositura da ação em 18 de novembro de 2020 o Apelado se encontrava inadimplente.

 Conforme narra o próprio Apelado em Embargos Monitórios (ID n° 10617534), ele realizou acordo em 10 de dezembro de 2020 – após protocolo da ação monitoria pelo Apelante, por meio do aplicativo do SERASA, quando recebeu proposta de renegociação do débito junto ao Banco Bradesco. A informação detalhava que o débito seria quitado pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), boleto pago em 11 de dezembro de 2020.

 Com efeito, não há que se falar na aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil e a consequente condenação do Apelante em restituição em dobro, se na época do protocolo da ação judicial o Apelado estava em débito no contrato firmado entre as partes.

 Não houve violação a boa-fé objetiva, a qual preconiza a atuação segundo padrões éticos de confiança, lealdade e colaboração inclusive durante a execução do contrato, conforme leciona a doutrina:


(...) a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta. Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial. No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.


A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.


Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.


Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.


Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária ( CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da Republica. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16-17)


Neste diapasão, no caso, existiu apenas a perda superveniente de objeto da ação judicial ante o acordo realizado entre as partes intermediada pelo aplicativo “Serasa Consumidor” em 10 de dezembro de 2020, quase um mês após o protocolo da Ação Monitória pelo Apelante.

 Como já dito, o ressarcimento em dobro é possível somente nos casos em que o credor demanda por dívida já paga, o que não se verifica na presente situação, conforme exposto anteriormente, motivo pelo qual a condenação pleiteada em sede de embargos merece ser afastada.

 Neste sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 


APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de extinção, por perda superveniente do interesse de agir, em razão do pagamento da dívida. Inconformismo dos embargantes. Celebração de acordo extrajudicial para o pagamento da dívida, após o ajuizamento da execução. Exequente que deixou de comunicar ao Juízo sobre a quitação do débito e pediu o prosseguimento da execução. Pedido de condenação do credor ao pagamento em dobro do valor pleiteado em juízo. Não acolhimento. A execução não está lastreada em título pago, pois a quitação ocorreu após o ajuizamento da demanda. Ausência de comprovação da má-fé do exequente e de prejuízos ao executado. Inocorrência de atos de constrição sobre o patrimônio dos embargantes. Impossibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 940, CC. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11240561620228260100 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 04/09/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023)


No mais, não foi comprovada a má-fé do exequente e não houve a prática de quaisquer atos de penhora ou constrição de bens após a realização de acordo, de modo que o Apelado não sofreu prejuízos em virtude da situação descrita.

 De mais a mais, a primeira manifestação do Apelante após a realização do acordo foi pedindo a extinção do feito (ID n° 10617550)

 Assim, não se mostra razoável a aplicação da penalidade determinada pelo juízo a quo.

 Por fim, ante o provimento do recurso, condeno a Apelada em honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, incluindo os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a executada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 

  

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e LHE DOU PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença guerreada e julgar improcedente o pedido formulado na reconvenção e afastar a condenação do Apelante ao pagamento em dobro de valores cobrados.

 Por fim, condeno a Apelada em honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, incluindo os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a executada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Manifestação oral juntada por: Dra. THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - OAB PI12038-A.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0801490-64.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BRUNO JOSE DA SILVA

Publicação

23/02/2024