Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800169-21.2022.8.18.0061


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juízo a quo, em despacho inicial, intimou a parte autora para emendar a inicial com a juntada de documento considerado essencial à propositura da ação 2. O magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada não se manifestou. 3. O apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, portanto, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800169-21.2022.8.18.0061 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-21.2022.8.18.0061

APELANTE: DOMINGOS ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

1. O juízo a quo, em despacho inicial, intimou a parte autora para emendar a inicial com a juntada de documento considerado essencial à propositura da ação

2. O magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada não se manifestou.

3. O apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, portanto, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em sentença (ID nº 10533566), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

Em suas razões (ID nº 10533572), a apelante requereu, em suma, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença de piso, retornando os autos à primeira instância para regular processamento do feito.

Em sede de contrarrazões (ID nº 10533575), o apelado pugnou, em síntese, pelo não provimento do recurso de apelação e manutenção da sentença proferida pelo juízo “a quo”.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

                 Passo ao voto.



 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Tem-se por cerne da ação a existência ou não de contrato de empréstimo consignado entre as partes, a justificar os descontos incidentes no benefício em nome do autor/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na lide de origem, alegou a autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do suposto contrato, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

O juízo a quo, em despacho (ID 10532763), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: “INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre o comprovante de endereço apresentado, sendo indispensável a demonstração do vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no documento, bem como corrija o valor da causa, com relação aos danos materiais (repetição do indébito), sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 330, I, c/c art. 485, I, todos do CPC)”. 

No entanto, a parte autora não cumpriu a diligência e não apresentou nenhuma manifestação.

Dessa forma, o magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documento considerado essencial à propositura da ação, quedou-se inerte, o que afronta deveras o art. 321, parágrafo único, do CPC/15.

Ora, se quisesse questionar a ordem do juízo a quo, deveria ter se insurgido à época, o que não ocorreu, precluindo, portanto, tal possibilidade. 

Dessa forma, a apelante deve sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).

Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 330, INCISOS I, IV, DO CPC. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito na hipótese dos autos. 2. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023055920198070007 DF 0702305-59.2019.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, COM ALERTA SOBRE A POSSÍVEL EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200810989 Nº único: 0000069-52.2022.8.25.0046 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE - AC: 00000695220228250046, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença exarada pelo juízo de piso, que indeferiu a petição inicial, devido a inércia da apelante e, consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil, é correta e deve ser mantida.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800169-21.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/02/2024