TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800688-97.2021.8.18.0071
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1) Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições. 2) Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. 3) A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 1,5% do valor atualizado da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS SOUSA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença de ID 11169207, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei, a cargo da autora. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.
Deferindo pedido do réu, com fundamento no art. 80, II, do CPC, condeno a autora por litigância de má-fé ao equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa, por ingressar com demanda judicial mesmo tendo sido beneficiada com o empréstimo, devendo, ainda, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, ressalvando-se apenas a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, VI, § § 2º e 3º, CPC). “
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 11169210, alegando o afastamento da litigância de má-fé.
Aduz que no caso em tela, que a conduta processual do apelante não foi de abuso do direito de litigar. O fato de ter ajuizado a ação com base nos direitos que entendera possuir não configura litigância de má-fé, não se tratando de demanda manifestamente infundada ou protelatória, mas sim plenamente justificável, razão pela qual deverá ser extirpada a condenação em litigância de má fé.
Por fim, alega que no caso em apreço, o magistrado, ao receber a inicial, deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, os quais compreendem todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/5
Com isso requer seja conhecido o presente Recurso de Apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, para AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORARIOS e MULTA em razão de litigância de má-fé, pois não restou devidamente comprovada a conduta dolosa da apelante, nos termos do Art. 80 do CPC, a ensejar a condenação em litigância de má-fé.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 11169214, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
Voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O magistrado do primeiro grau JULGOU IMPROCEDENTE a ação, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, a cargo da autora. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Além disso, deferiu o pedido do réu, com fundamento no art. 80, II, do CPC, condenou a autora por litigância de má-fé ao equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa, por ingressar com demanda judicial mesmo tendo sido beneficiada com o empréstimo.
Insartisfeita, a parte apelada requereu que seja conhecido o presente Recurso de Apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a quo” e AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS e MULTA em razão de litigância de má-fé, pois não restou devidamente comprovada a conduta dolosa da apelante, nos termos do Art. 80 do CPC, a ensejar a condenação em litigância de má-fé.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 1,5% do valor atualizado da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800688-97.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/02/2024