Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801833-05.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9 E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCEGUIMENTO DO FEITO. 1. Antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, deve o juiz intimar as partes para sanar o vício apontado, sob pena de proferir decisão surpresa. 2. Não adotada tal providência pelo magistrado, deve ser decretada a nulidade da sentença proferida e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801833-05.2022.8.18.0056 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801833-05.2022.8.18.0056

APELANTE: MARIA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9 E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCEGUIMENTO DO FEITO.

1. Antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, deve o juiz intimar as partes para sanar o vício apontado, sob pena de proferir decisão surpresa.

2. Não adotada tal providência pelo magistrado, deve ser decretada a nulidade da sentença proferida e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801833-05.2022.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: MARIA VIEIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da ação ordinária nº 0801833-05.2022.8.18.0056.

Na sentença (ID 12852002), o juízo “a quo” extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse processual. Entendeu o magistrado tratar-se de demanda artificial pois não há indicação precisa do caso concreto, mas suposição hipotética do autor de não ter realizado o contrato porque não lembra. Considera ainda o juízo “a quo” que a parte autora é incapaz de indicar com clareza o que ocorreu com o direito supostamente violado.

Nas razões recursais (ID 12852005), a apelante requer que seja declarada nula a sentença por cerceamento de defesa, por violação aos artigos 9 e 10 do CPC. Requer o retorno dos autos para que o juízo dê regular prosseguimento ao feito.

Em sede de contrarrazões (ID 12852010), o banco apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DA NULIDADE DA SENTENÇA

Do exame dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Creio que há nulidade na sentença proferida no id 12852002, porque antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, deve o magistrado apontar o vício a ser sanado e oportunizar à parte o direito de suprir a nulidade encontrada.

Conforme o artigo 9 e 10 do Código de Processo Civil,

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Tais artigos visam evitar que seja proferia decisão surpresa, entendida como a que gera prejuízo à parte, sem que ela tenha a faculdade de sanar o vício que produz a nulidade processual ou a extinção do feito.

Em meu entendimento, deve-se abolir aquela velha ideia de que o juiz é adversário das partes. As partes e juiz devem atuar conjuntamente para obter a melhor solução para o caso concreto, cooperando entre si para justa e razoável finalização da lide.

Os artigos citados acima pretendem estabelecer um diálogo entre as partes e o magistrado, de tal forma que seja evitada a extinção prematura do feito sem a dialeticidade entre os sujeitos processuais.

Em minha compreensão, a finalidade do novo Código de Processo Civil é extirpar a concepção arcaica de que o juiz é o protagonista do processo e as partes são suas subordinadas. O moderno processo civil busca soluções consensuais, dialógicas e amigáveis. Não se pode querer encontrar uma saída por meio de pressão, da força, do cansaço ou do desgaste em torno das discussões, mas sim com base na colaboração entre os sujeitos, fundadas em argumentos e fundamentos jurídicos coerentes e razoáveis. 

A consequência da inobservância dos artigos 9 e 10 do CPC é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).

Se, por exemplo, o magistrado acha que o contrato é documento essencial ao julgamento da lide, deve ordenar que a parte providencie a sua juntada. Se o juiz considera, por exemplo, essencial a juntada do extrato bancário, deve ordenar a sua juntada pela parte. Mas não pode julgar extinto o processo sem resolução de mérito sem conferir à parte o direito de sanar o vício por ele apontado.

Diante disso, por inobservância de das normas fundamentais do Código de Processo Civil, deve ser declarada a nulidade da sentença.

 

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença impugnada e determinar a devolução dos autos à origem para regular procedimento.

É como voto.

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0801833-05.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/02/2024