TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800962-65.2022.8.18.0026
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM PEDIDO ANTECIPADO DE PROVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1-Não sendo a ação cautelar de exibição de documentos de natureza satisfativa, eventual sentença homologatória, a princípio, não impõe condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios a parte adversa, salvo se houver resistência ou se o pedido for julgado procedente.
2-Os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada do Apelado no fornecimento do instrumento contratual objetivado. A ausência de resistência da parte adversa é fato que necessariamente conduz a não condenação em honorários advocatícios.
3-Ademais, o Apelante não comprovou a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover a ciência da instituição bancária. Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, faz-se necessário o uso de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada. Precedentes. Sentença mantida.
4-Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos do Pedido Cautelar de Exibição de Documentos apresentado em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
O magistrado homologou a produção da prova apresentada pelo requerido, deixando de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por concluir desnecessário, determinando o arquivamento dos autos.
O apelante interpôs recurso, pugnando, exclusivamente pela condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% a 20% por cento do valor da causa, ao argumento de que houve resistência por parte daquele em fornecer a prova pretendida. Alega que apesar de ter requerido administrativamente a prova foi necessário mover a aludida ação para alcançar o intento, o que denota claramente a resistência da parte, autorizando a condenação ora reclamada. Requer seja o recurso recebido e provido (Id-8126435).
O Apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do Apelante, pugnando, ao final, pelo improvido do recurso.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhe efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
O Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ao sustentar que houve resistência do requerido em apresentar a prova pretendida, razão pela qual, deve haver condenação do mesmo em honorários advocatícios no importe de 10% a 20% do valor da causa. Assim, busca seja o mesmo provido.
De início, faz-se necessário ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 648), firmou entendimento aplicável à hipótese de propositura da ação cautelar de exibição de documentos, concluindo pelo seguinte tema:
“(…) A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Destarte, a ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal.
Desta feita, como é cediço, sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2 - Da não resistência
Na hipótese vertente, como já referendado, o juízo a quo homologou a produção da prova apresentada pelo requerido, deixando de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por concluir não ter havido resistência à pretensão, determinando o arquivamento dos autos.
A Apelante, em síntese, sustenta que a apresentação de peça contestatória pela instituição financeira, questionando os fatos narrados na exordial e apresentando, inclusive, preliminares, configurou resistência ao seu intento, ficando evidenciada a necessidade de condenação do mesmo em honorários advocatícios, na forma pretendida.
O Banco, por sua vez, alega ter apresentado prontamente os documentos solicitados, sendo disponibilizado a toda e qualquer cliente meios extrajudiciais para o alcance de tal finalidade. Conclui sustentando que inexistiu, de sua parte, qualquer resistência à apresentação do pretenso documento. Requer, portanto, seja improvido o recurso da autora.
Com efeito, não há como haver, no caso, a condenação pretendida. Agiu acertadamente o julgador ao concluir que não houve resistência por parte do banco requerido, de maneira a não merecer guarida a pretensão do Apelante, pelo que passo a expor
Com efeito, a Jurisprudência Pátria firmou o entendimento de ser devida a condenação em honorários advocatícios apenas nas hipóteses em que ficar demonstrada a resistência da parte adversa. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 2. A impugnação às conclusões contidas no laudo pericial não caracteriza resistência qualificada à pretensão autoral, já que, ao contradizer as conclusões do perito, a parte se opõe à qualidade da prova produzida e não a sua produção de forma antecipada, o que constitui o objeto da ação cautelar de produção antecipada de provas. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 20140111987085 0050449-02.2014.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 610/621).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HONORÁRIOS - CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA AO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - A sentença homologatória proferida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, a princípio, não impõe a responsabilidade à parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, salvo se esta opuser resistência em face de quem se pretende produzir a prova e o pedido for julgado procedente. (TJ – MG - AC: 10000181146911001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 29/01/2019).
De tal premissa, e com base nos elementos fáticos inerentes ao caso em análise, imperioso convergir com o entendimento adotado no juízo singular.
Ao contrário do que alega o Apelante, mesmo com a apresentação de contestação pelo banco requerido, houve a pronta entrega dos documentos solicitados.
Some-se a isso, o fato de que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Apelado.
Com efeito, não há nos autos comprovação de que eventual requerimento on-line tenha sido formulado através de plataforma eletrônica efetivamente destinada à obtenção do documento. Ademais, não há indicativo de que o destinatário dos e-mails é pessoa autorizada a responder em nome da instituição financeira no tocante ao recebimento da comunicação e ao eventual fornecimento da documentação.
Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, revela-se necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto.
Apesar de se concluir pela viabilidade do afastamento da exigência de comprovação do pagamento pelo serviço, isso somente se revela possível quando este for oferecido de forma gratuita pela instituição financeira, visto que subsiste a necessidade de utilização da via adequada para o requerimento administrativo do documento.
Destaque-se, por conseguinte, que os documentos juntados aos autos não permitem a conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte do Apelado, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pela Apelante.
Nesse patamar, evidenciou-se a ausência de resistência a ponto de implicar litigiosidade entre as partes, fato que necessariamente conduz ao improvimento do recurso.
Assim, não há como deixar de reconhecer como livre de pecha a sentença recorrida, pelo que deve ser mantida na integralidade.
3 - Do dispositivo
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO , para manter intacta a sentença recorrida .
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800962-65.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/12/2023