TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807753-67.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS
APELADO: ANGELA KARLEANE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL E MERAMENTE PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso sub examine, não subsiste a narrativa sustentada pela recorrente como justificativa para a retomada da instrução processual, uma vez que, diversamente do alegado, a suposta inautenticidade de assinaturas não é confirmada pelos elementos de prova reunidos nos autos. Ademais, a diligência requerida carece de verdadeira utilidade processual, ante a manifesta impossibilidade de oitiva da parte autora, já falecida, o que revela a inutilidade e o caráter meramente protelatório da medida e autoriza o seu indeferimento, na esteira da previsão contida no Parágrafo Único do Art. 370 do Código de Processo Civil. 2. A sentença recorrida não padece de qualquer vício que justifique sua anulação, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT movida por AVANIA VIEIRA DE MATOS, ora apelada, sucedida nos autos por sua herdeira ANGELA KARLEANE VIEIRA DA SILVA.
Na sentença recorrida, de ID 11701231, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento da quantia de R$ R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), devida à apelada a título de indenização do Seguro DPVAT.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11701235. Em suas razões, alega a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, diante da não realização de audiência de instrução e julgamento com a colheita de depoimento pessoal da apelada, para esclarecimento acerca de irregularidade apurada em auditoria administrativa. À vista disso, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução processual, devendo haver a oitiva da parte autora para os devidos esclarecimentos.
A apelada apresentou contrarrazões na petição de ID 11701237, onde combate as alegações da apelante afirmando a autenticidade da documentação reunida nos autos. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 11746405, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a apelante pleiteia a anulação da sentença que lhe condenou ao pagamento da quantia de R$ R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), correspondente à indenização devida à apelada a título de Seguro DPVAT.
Para tanto, alega a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, diante da não realização de audiência de instrução e julgamento com a colheita de depoimento pessoal da apelada, para esclarecimento acerca de irregularidade apurada em auditoria administrativa. Nesse sentido, aponta a suposta inautenticidade das assinaturas apostas em boletim de ocorrência e em formulário de autorização de pagamento, nos seguintes termos:
Contudo, ao prolatar a sentença, o juízo a quo não se atentou para a ocorrência de irregularidade apurada administrativamente pela requerida.
Isto porque em sindicância realizada pela requerida foi identificada uma irregularidade em sede administrativa, pois o autor informou em auditoria que não assinou o boletim de ocorrência, apenas colocou sua digital, não reconhecendo a assinatura lá contida. Ademais, informou ainda que desconhece sua assinatura no formulário de autorização de pagamento, em que pese os dados bancários estejam corretos.
Foi requerida a expedição de ofício à delegacia para comprovação da autenticidade do boletim de ocorrência bem como a realização de audiência de instrução e julgamento a fim de obter o depoimento pessoal do autor como forma de comprovar os fatos alegados, entretanto os ´pedidos não foram apreciados pelo juízo, o qual julgou antecipadamente a lide após a realização de perícia judicial, em atitude de fragrante cerceamento do direito de defesa da requerida.
[...]
Assim, diante do indubitável cerceamento do direito de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento com colheita de depoimento pessoal do autor para esclarecer acerca da irregularidade apurada em auditoria administrativa, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e oitiva da parte autora para os devidos esclarecimentos.
Todavia, em análise detida do caderno processual, entende-se que a alegação da recorrente não é confirmada pelos elementos de prova reunidos nos autos. Diversamente do que sustenta a supracitada, o registro em vídeo da entrevista realizada administrativamente com a autora/recorrida mostra que esta afirmou serem suas as assinaturas contestadas, quando questionada a esse respeito (ID 11701197).
Por conseguinte, não subsiste a narrativa sustentada pela recorrente como justificativa para a retomada da instrução processual.
Insta salientar, para além disso, que o pleito recursal formulado pela apelante evidencia, na verdade, seu alheamento da realidade dos autos. Isso porque já foi designada na origem audiência de instrução e julgamento, ocasião em que restou prejudicada a oitiva da parte autora haja vista o seu falecimento no curso da ação, conforme atestam a ata da audiência e a certidão de óbito juntada aos autos (IDs 11701222 e 11701219).
A diligência requerida, portanto, carece de verdadeira utilidade processual, ante a manifesta impossibilidade de oitiva da parte autora, já falecida, o que revela a inutilidade e o caráter meramente protelatório da medida e autoriza o seu indeferimento, na esteira da previsão contida no Parágrafo Único do Art. 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mais, o acervo probatório reunido nos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa, pois permite concluir a ocorrência do acidente de trânsito e as lesões dele consequentes, aspectos que em momento algum foram objeto de impugnação no presente recurso.
À vista do exposto, impende-se concluir que a sentença recorrida não padece de qualquer vício que justifique sua anulação, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Isso posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0807753-67.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANGELA KARLEANE VIEIRA DA SILVA
Publicação19/12/2023